Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> N�o Conhecimento de recurso (CNJ:235)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"143881"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5512848-16.2021.8.09.0000 Comarca : RIO VERDEAgravante: BANCO DO BRASIL S/AAgravada: CONTENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELÉTRICA HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDARelator : Des. Gilberto Marques Filho D E C I S à O M O N O C R Á T I C A BANCO DO BRASIL S/A, via de seu procurador legalmente constituído, interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, tendo em vista a decisão proferida no cumprimento de sentença da ação monitória proposta em desfavor da CONTENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELÉTRICA HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.Insurge-se em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde-GO (evento 70), que indeferiu o seu pedido de busca de bens penhoráveis dos executados.Argumenta que pretende o envio de ordem eletrônica via sistema RENAJUD, com restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como averbação de registro de penhora, sobre eventuais veículos automotores cadastrados na Base de Índice Nacional (BIN).Afirma que pelo sistema INFOJUD, pode ser enviado pedido a Receita Federal, para que encaminhe ao juízo cópia das declarações de imposto de renda dos executados referente aos últimos cinco exercícios fiscais e a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), para o fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência.Verbera que tais pedidos são admitidos quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte interessada para a localização do endereço ou patrimônio da parte contrária, o que restou devidamente comprovado pelo agravante.Aduz que como se trata de interceptação em dados fiscais de uma pessoa (física ou jurídica), o magistrado poderá determinar o sigilo dos autos, a fim de preservar a intimidade do réu.Assevera que seus pedidos merecem ser deferidos em observância aos arts. 6º e 139, IV, do CPC e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ante o princípio de cooperação entre as partes.Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, e, ao, final o provimento do recurso, nos termos propostos.O preparo foi efetuado, conforme guia anexada no evento 01.No evento 04, foi indeferida a liminar de efeito suspensivo pleiteada.Embora intimada (evento 69 – dos autos 5280942.32 em apenso), a agravada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de evento 78.Relatados. Passo a decidir.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante se observa, o inconformismo do agravante cinge-se à decisão monocrática que indeferiu o seu pedido de busca de bens penhoráveis dos executados.Analisando acuradamente os autos originários, extrai-se que agiu equivocadamente o julgador singular em assim decidir, pois verifica-se que a ação monitória se arrasta desde 2016, onde o agravante/exequente tenta descobrir bens passíveis de penhora para garantir seu crédito.Observa-se que o evento 12, o magistrado em 2019, deferiu pesquisas via Renajud, Infojud e Bacenjud, com pouco êxito.No entanto, recentemente após o feito encontrar-se suspenso, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, o exequente anexou pedido de nova busca, a qual foi indeferida.Sabe-se que a utilização dos sistemas Renajud e Infojud, são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer seja feita consulta em mencionados sistemas, independentemente do exaurimento das vias extrajudicial.Nesse sentido é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, tanto que sobre o assunto editou a Súmula 44, que assim dispõe: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.”O INFOJUD constitui um instrumento de comunicação entre a Receita Federal e o Poder Judiciário, consistente em mecanismo de simplificação e agilização dos procedimentos executórios, não macula garantia constitucional ou infraconstitucional, pelo contrário, é um meio eficaz de satisfação do crédito, que não viola o sigilo bancário e muito menos a dignidade humana.Este constitui um Convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando municiar o Poder Judiciário de informações por intermédio de consulta virtual no Centro de Atendimento Virtual do Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal.Ou seja, a finalidade da criação do INFOJUD não é senão, de municiamento do Poder Judiciário acerca de informações perante a Receita Federal, sendo que o condutor do feito não deve negar pedido de referidas informações, sob pena de negligência na prestação jurisdicional.Ora, não se pode olvidar, que tais mecanismos produzem resultados satisfatórios e positivos, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial para a localização da parte devedora.Importante frisar ainda, que o tema já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, via do REsp nº 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento de que, após a edição da Lei nº 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema BACENJUD.De igual modo, a Declaração de Operação Imobiliária (DOI), é o instrumento pelo qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações à Receita Federal do Brasil sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.Assim, demonstrada as tentativas frustradas por parte do agravante e ante o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da CF), imperioso se mostra o deferimento dos pedidos de utilização dos sistemas acima mencionados.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, ‘a’ do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão singular e autorizar a pesquisa de bens dos executados junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e DOI, na forma pretendida, pelos fundamentos acima esposados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator09