Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Cumprimento de transa��o penal (CNJ:12028)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Juizado Especial Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoProcesso n.º: 5751550-95.2022.8.09.0102Promovido(s): JEFFERSON CELSO ROCHA ARAUJOO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA- I -Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de JEFFERSON CELSO ROCHA ARAUJO, devidamente qualificado, para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal.Realizada audiência preliminar, o acusado aceitou a proposta de transação penal (mov. 34) a qual foi devidamente homologada (mov. 36).Ante a inércia em comprovar o cumprimento da transação penal, ela foi revogada em decisão de mov. 45.Oferecimento de denúncia, mov. 49.Citado (mov. 53), o denunciado apresentou resposta à acusação em mov. 58.Em audiência de instrução e julgamento, o denunciado apresentou comprovante tempestivo de cumprimento de transação penal, mov. 80.Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do agente em razão do cumprimento da transação penal, mov. 87.É o relatório. Decido.- II -Acerca da transação penal, cabe destacar que é uma espécie de acordo realizado entre o suposto autor do delito e o Ministério Público, no qual aquele aceita cumprir uma sanção penal (multa ou restrição de direitos) de maneira imediata, sem ter sido condenado, visando o fim da persecução penal.Havendo a transação penal, por não haver condenação, o processo é encerrado sem análise do mérito e o acusado continua sem registros criminais, consoante dispõe o artigo 76 da Lei n. 9099/1995, senão vejamos:“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.(…)§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.No caso, a partir da análise dos autos, observo que houve o oferecimento, aceitação e homologação da transação penal (mov. 34 e 36). Após, o suposto autor do delito cumpriu a sanção penal imposta, consoante certidão de mov. 71.Desse modo, havendo o cumprimento da transação penal, a razão assiste ao Parquet quando diz que a medida que se impõe é a extinção da punibilidade do agente.- III -Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEFFERSON CELSO ROCHA ARAUJO, devidamente qualificado, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.Sem custas.Mantenha-se registro do ato apenas para os fins indicados no art. 76, § 6º da Lei 9.099/95.Dispenso a intimação do autor do fato/réu, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Dispenso, ainda, a intimação do Parquet, eis que a declaração de extinção da punibilidade foi por ele requerida.Por fim, fixo em 3 (três) UHD’s, à título de honorários advocatícios, ao Dr. Bruno Fernandes da Silva, a serem suportadas pela PGE. Expeça-se a serventia a competente certidão.Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cumpram-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO