Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660724","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Aguardar provid�ncia da parte na UPJ","Id_ClassificadorPendencia":"702691"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5634306-75.2020.8.09.0051Autor(a): Andre Rezende Soares CorreiaRé(u): Estado De Goiás Vistos etc.Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (evento nº 497), no qual requer a não aplicação do tema de repercussão geral 792 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 21.923/2023 que majorou o limite para expedição de RPV deve ser aplicada apenas aos casos em que o limite máximo seria reduzido.Decido.No dia 12 de maio de 2023, a Lei Estadual n.º 21.923/2023 foi publicada, e em seu art. 3º da Lei nº 17.034/2010 restou estabelecido um novo limite de valor para pagamento de requisições de pequeno valor pelo Estado de Goiás.Transcrevo a atual redação: “Art. 3º O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor, como autoriza o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, é fixado em 40 (quarenta) salários-mínimos.”O cerne da questão, reside, portanto, em saber se é possível a aplicação de lei instituída em momento posterior ao cumprimento de sentença em curso, tendo por objeto sentença transitada em julgado. Trata-se, pois, da aplicação da questão de direito intertemporal cuja regra esteia-se no brocardo tempus regit actum. Nessa temática, o STF, por unanimidade, ao analisar o tema 792 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Assim, em observância ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e também à coisa julgada, a lei processual nova – com reflexos materiais, embora se aplique aos processos pendentes, não pode atingir atos processuais praticados na vigência da lei revogada.Nesse ponto, destaco que nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desse modo, a fim de compatibilizar a lei estadual com a Constituição Federal, certo que a nova legislação não pode atingir crédito e forma de pagamento já consolidados, reconhecido por sentença transitada em julgado. Ademais, entendo que a aludida lei que altera o limite do RPV deve respeitar os processos que já tinham os créditos definitivamente estabelecidos, mormente porque não se pode afetar situação jurídica já consolidada no tempo, conferindo-lhe verdadeira aplicação retroativa, em detrimento do ato jurídico perfeito que restou consolidado quando da renúncia do exequente ao montante superior ao limite de 20 (vinte) salários mínimos.Seguindo a tese fixada no Tema 792, a jurisprudência vem estabelecendo que o marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Transcrevo:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO – TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor – RPV. Admissibilidade. Preclusão consumativa não caracterizada. Cancelamento do precatório e expedição de RPV. 2. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV. O marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Entendimento vinculante firmado no julgamento do Tema nº 792. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20592899220218260000 SP 2059289-92.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. Montante a ser requisitado que deve ter por base o patamar assim considerado pela lei vigente à época em que o título executivo transitou em julgado. Princípio tempus regit actum, sancionado no Tema 792 de repercussão geral. Parâmetros da legislação de regência que levam em conta o total apurado em conta de liquidação. Artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.377/03 e artigo 1º, da Lei Estadual nº 17.205/2019. Nova legislação modificativa do teto legal posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento e à apresentação da conta de liquidação. Princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. Irrelevância do momento em que se verifica a renúncia ao excedente do limite legal. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 30027955920228260000 SP 3002795-59.2022.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 09/05/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2022).Ademais, em que pese a notícia de julgamento do ARE 1.498.059/GO, com o entendimento pela aplicação da legislação mais benéfica ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, não aplico o entendimento, tendo em vista que a Lei Estadual nº 21.923/2023 entrou em vigor em 12/05/2023 e somente será aplicada nas hipóteses em que, não ocorreu o trânsito em julgado.Nesse ponto, o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regulado pela lei vigente no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial que se busca o cumprimento, na forma em que se decidiu o STF no julgamento do tema 792, de repercussão geral, cujo paradigma é o RE 729.107, Rel. Min. Marco Aurélio (RE 729.107, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 15.9.2020). Convém pontuar que o STF entendeu que o tema 792 da repercussão geral se amolda perfeitamente ao caso de majoração do teto para recebimento do RPV e não aplicação em caso de títulos judiciais transitados em julgados antes da vigência de lei alteradora. Vejamos: “Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Lei Distrital 6.618/2020, que alterou o limite para pagamento, por meio de RPV, de 10 para 20 salários mínimos. 4. Tema 792. Ausência de distinção entre as hipóteses de aumento ou diminuição do limite para expedição de RPV. Incidência do princípio do tempus regit actum, que se aplica indistintamente, dada a constituição do direito ao pagamento na data do trânsito em julgado da decisão. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 59449 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07- 2023 PUBLIC 06-07-2023).”.Quanto ao entendimento dos tribunais, não se desconhece a decisão monocrática recentemente proferia pelo Min. Cristiano Zanin no ARE 1.498.059 AgR-Segundo, quando pautou-se pela retroatividade da lei que majora a alçada dos débitos de pequeno valor, afastando-se a aplicação da tese firmada sobre o Tema 792/STF.No entanto, seu posicionamento pessoal destoa do entendimento colegiado da 1ª Turma do STF, à qual integra, no sentido de que aquela tese se aplica tantos aos casos de diminuição quanto nos de aumento do limite de alçada por lei posterior, conforme se nota:"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE ALTEROU O LIMITE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV de 10 para 20 salários mínimos. 2. No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova. 3. Na ocasião, esta SUPREMA CORTE deu provimento ao RE, fixando a seguinte tese ao Tema 792 da repercussão geral: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 4. O precedente paradigma se amolda à hipótese destes autos, pois a aplicação da lei no tempo deve obedecer ao brocardo tempus regit actum, seja na hipótese em que ampliado o limite, seja na que seja reduzido. 5. Dessa forma, ainda que a execução tenha sido deflagrada na vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior. Logo, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo da constituição do título (trânsito em julgado da ação), qual seja, a Lei Distrital 3.624, de 18 de julho de 2005. 6. A solução a que se chegou esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 792 deve ser aplicada indistintamente às partes, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, bem como ao princípio da isonomia. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (STF, RE 1361600 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, DJe 25-05-2022)."Portanto, uma vez que a sentença transitou em julgado anteriormente à alteração promovida pela Lei Estadual n.º 21.923/2023, mantém-se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para expedição de requisições de pequeno valor nos autos deste processo.Assim sendo, INDEFIRO o pedido apresentado pela parte autora no evento nº 82.Cumpra-se integralmente a decisão de evento nº 103.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
05/05/2025, 00:00