Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares LTDA.Parte
executada: Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das DoresTrata-se de ação de execução por quantia certa proposta por Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares LTDA. em desfavor de Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores todos devidamente qualificados nos autos.Da análise dos autos, verifica-se que houve a realização de audiência de conciliação, a qual não obteve êxito em relação ao acordo, ficando determinado em audiência pelo Juiz, a pesquisa via sistemas BACENJUD e RENAJUD, para o bloqueio de até R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) nas contas da executada (evento n. 18).Em evento n. 26, houve o bloqueio de R$ 21.204,96 (oito mil e duzentos reais) nas contas da executada.A executada, no evento n. 35, manifestou-se alegando que os valores bloqueados tratava-se de valores referentes a um recurso firmado junto ao Ministério da Saúde, portanto, pugna pela exclusão das restrições lançadas em suas contas.Em evento n. 41, o exequente afirma que a executada não trouxe aos autos documentos que corroborassem com a procedência do dinheiro, com isso, pugna pela permanência do bloqueio no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) e a transferência do mesmo, desbloqueio do valor excedente e a retirada de restrições dos veículos.Em decisão de evento n. 44, determinou a expedição de alvará no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) e a baixa de restrições.A parte executada pugna pelo desbloqueio do valor restante, qual seja R$ 13.004,96 (treze mil, quatro reais e noventa e seis centavos) e a baixa nas restrições, tendo em vista que não foram cumpridos até o momento (evento n. 47).Bloqueio de R$ 8.200 (oito mil e duzentos reais) nas contas da executada e desbloqueio do saldo remanescente (evento n. 57).Certidão certificando que não há depósitos nas contas (evento n. 63).A parte exequente pugna pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, para informar o número e o saldo das contas vinculadas ao feito (evento n. 66).Despacho autorizando o ofício (evento n. 68).Reexpedidão do ofício, conforme determinado em decisão de evento n. 86.Retorno do ofício constando a informação de que não possuem o número da conta judicial, apenas o ID de transferência dos valores bloqueados (evento n. 89).Tendo em vista que não há informações quanto a penhora, a parte exequente pugna pela intimação da executada, para que a mesma junte aos autos os extratos bancários (evento n. 106).Determinada a realização de diligências junto ao sistema Siscondj, a fim de se obter informações acerca do paradeiro dos valores (evento n. 115).Resposta do Banco do Brasil informando que não houve êxito ao localizar alguma conta vinculada aos autos (evento n. 122).Ante a resposta, a parte exequente pugna para ser encaminhado os autos à Corregedoria e intimação da parte executada (evento n. 126).Decisão determinando que se reitere o pedido de informações ao Banco do Brasil acerca dos desbloqueios realizados (evento n. 128).Novamente, a parte executada pugna, em caráter de urgência, pela liberação dos valores constritos, haja vista que encaminhou um ofício ao Banco do Brasil, que retornou com a resposta de que havia valores bloqueados, já que não receberam nenhuma ordem de desbloqueio (evento n. 131).Decisão determinando a remessa dos autos ao CENOPES para proceder com a devida conferência acerca da regularidade da transferência (evento n. 141).Em evento n. 145, verifica-se que houve a transferência constrita para a conta judicial vinculada aos autos, com isso, a parte exequente pugna pela expedição de alvará (evento n. 148).Os autos vieram-me conclusos.É o necessário. DECIDO.Tendo em vista que o bloqueio realizado satisfaz a obrigação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, atentando-se aos dados e informações contidas no evento n. 148.Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120SENTENÇAProcesso n.: 5223399-77.2018.8.09.0051Parte
12/05/2025, 00:00