Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5246522-75.2016.8.09.0051Exequente: Bonasa Alimentos S/AExecutado: Victoria Almoço e Eventos LTDA ME e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bonasa Alimentos S/A em desfavor de Victoria Almoço e Eventos LTDA ME e Outros, partes devidamente qualificadas.Examinando os autos, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 137) diante de decisão proferida por este juízo no evento 135, a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no evento 58.Aduz haver omissão na decisão embargada, pois os elementos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)."Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a decisão exarada no evento 135.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito.Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5246522-75.2016.8.09.0051Exequente: Bonasa Alimentos S/AExecutado: Victoria Almoço e Eventos LTDA. ME e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bonasa Alimentos S/A em desfavor de Victoria Almoço e Eventos LTDA. ME e Outros, partes devidamente qualificadas.No evento 60, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Citação da sócia Waleria Cruz Noleto no evento 128.No evento 133, foi certificado o transcurso do prazo para apresentação de defesa.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas no artigo 50, do Código Civil, que exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se tratando de sanção automática diante da insolvência ou inatividade empresarial.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples inexistência de bens penhoráveis, ou mesmo o encerramento irregular das atividades da empresa, não são suficientes, por si sós, para autorizar a medida, senão vejamos:"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)".A dificuldade de satisfação do crédito, embora desfavorável ao credor, não configura abuso da personalidade jurídica.No presente caso, verifica-se que a exequente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar o uso desviado da estrutura societária, tampouco indicou atos concretos praticados pela sócia que pudessem caracterizar fraude, abuso ou confusão patrimonial. A argumentação repousa unicamente na ausência de bens penhoráveis e na inatividade empresarial, fundamentos já definidos pela jurisprudência como insuficientes.Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no evento 58.Em consequência, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis retire a sócia Waleria Cruz Noleto do polo passivo dos autos.Precluso o presente decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito