Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5333915-23.2025.8.09.0051Autor (es): Condominio Borges Landeiro VeranoRéu (s): Incorporacao Verano Ltda Em Recuperacao Judicial Decisão A parte Requerente pugnou na exordial pela concessão dos benefícios da assistência judiciária ou, alternativamente, pelo parcelamento das custas processuais ou seu pagamento ao final do processo (evento 01).Contudo, analisando o acervo probatório, não evidencio a hipossuficiência econômica alegada. Observa-se dos autos, que a Requerente dispõe de recursos necessários para prover o pagamento das custas processuais, sem que lhe cause impacto financeiro considerável.Aliás, pelos próprios livros contábeis anexados no evento 01, corroborados pelos extratos bancários acostados no evento 08, se evidencia a capacidade financeira da Autora. De modo que, numa análise prévia, entendo que a Requerente apresenta rol de patrimônio compatível com o pagamento das custas processuais em sua integralidade.Ademais, sobre o pedido de recolhimento de custas processuais ao final da demanda, cabe esclarecer que não há previsão legal expressa que autorize mencionada medida, inclusive o recolhimento de custas constitui requisito essencial para o recebimento da petição inicial. Na realidade, tal possibilidade constitui uma faculdade do juiz, visando viabilizar à parte comprovadamente hipossuficiente o acesso ao Judiciário, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido, acena o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIQUIDAÇÃO/APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I- O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. II- Nos termos do que dispõem os artigos 5º e 12, ambos da Lei n. 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), e o art. 82, do Código de Processo Civil, é ônus da parte prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, inexistindo, pois, qualquer previsão legal que ampare o pedido de recolhimento das custas ao final da ação. III- Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz decidir, nos autos do inventário e da partilha, todas as questões de direito cujos fatos relevantes estejam provados documentalmente, sendo possível a remessa para as vias ordinárias somente as questões que dependerem da produção de outras provas. V - Assim sendo, no tocante às questões de direito, por mais complexas e intricadas que sejam, devem ser decididas pelo juiz do inventário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5637830-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022) (grifei). Diante do exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária, bem como o pedido de parcelamento e de recolhimento das custas ao final do processo. Por outro lado, DEFIRO o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais e mensais.Em ato contínuo, intime-se a parte autora, para que, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela da guia de custas iniciais, e das demais nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Efetuado o pagamento da primeira parcela, mediante comprovação nos autos, volvam-me os autos conclusos para análise da tutela de urgência.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônica). Alessandra Gontijo do Amaral Juíza de Direito em Substituição x