Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5051164-97.2023.8.09.0029Polo ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo passivo: Paulo Octavio Closs MendesD E C I S Ã O Trata-se de pedido de manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Letícia Artioli Brito, com fundamento na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em face de Paulo Octávio Closs Mendes, inicialmente concedidas em 29/01/2023, com prazo de vigência de seis meses, prorrogável mediante manifestação da vítima.A ofendida manifestou interesse na continuidade das medidas protetivas em 28/03/2025, e juntou uma carta de justificação ao evento 162,conforme registrado nos autos.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da prorrogação das medidas protetivas, argumentando pela ausência de situação de risco atual que justifique sua manutenção.É o relatório. DECIDO.A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06), com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.550/2023, prevê em seu art. 19, § 6º, que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, ou de seus dependentes".Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1249 (REsp nº 1.975.082/SP), "a vigência das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, nem à fixação de prazo predeterminado, devendo perdurar enquanto presente situação de risco à ofendida".No caso em análise, a própria vítima informou nos autos que "não houve perseguição e nem ameaças durante as medidas protetivas de urgência", reconhecendo, portanto, a ausência de condutas de violência ou intimidação por parte do requerido no período de vigência das medidas protetivas.Embora a ofendida tenha expressado que "com a medida se sente segura" e que "não sabe o que pode ocorrer caso esteja sem medida", é necessário considerar que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e finalidade precípua de resguardar a integridade da mulher diante de uma situação de risco atual e concreto.Como bem pontuado pelo Ministério Público, desaparecendo o risco que justificou a concessão da medida, impõe-se sua revogação, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade precípua. No caso, verifica-se que transcorreram mais de dois anos desde a última notícia de descumprimento das medidas, o que indica a cessação da situação de risco que justificou sua imposição.A mera sensação subjetiva de segurança, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a persistência de risco à integridade da ofendida, não se mostra suficiente para manter indefinidamente as medidas protetivas de urgência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.Assim, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de prorrogação das medidas protetivas de urgência concedidas a Letícia Artioli Brito em face de Paulo Octávio Closs Mendes, por ausência de situação de risco atual que justifique sua manutenção, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/06 e da tese firmada no Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça.Ressalto, contudo, que, caso surjam novas situações de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá requerer novamente a concessão de medidas protetivas de urgência, conforme previsto na Lei Maria da Penha.Intimem-se a ofendida e o requerido.Ciência ao Ministério Público.Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)
05/05/2025, 00:00