Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GERALDO ANTÔNIO VIEIRA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO COM REDUÇÃO DE CUSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. Restando comprovada nos autos a hipossuficiência da ora agravante, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula n. 25/TJGO, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder-lhe a assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA GERALDO ANTÔNIO VIEIRA interpõe agravo de instrumento em face da decisão vista na movimentação n. 08, proferida nos autos da “ação de cumprimento de sentença” ajuizada por ele em desproveito do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. Ao proferir o decisum objurgado, a Magistrada a quo, Dra. Suelenita Sores Correia, indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo agravante. Em suas razões recursais, defende o agravante o desacerto do decisum proferido na instância de primeiro grau, pois, no seu entender, foi demonstrada a incapacidade financeira, fazendo jus, portanto, à benesse gratuita. Inicialmente, pontua que, com fulcro na Súmula n° 4, do TJGO, e no Ofício Circular nº 04/2014, da CGJ/GO, é inexigível o pagamento de custas judiciais e taxa judiciária quando do requerimento de cumprimento de sentença, independente de tratar-se de definitivo ou provisório, salvo no cumprimento de sentença oriundo de ações coletivas ou sentenças/acórdãos prolatados por outros Tribunais. Acerca da sua hipossuficiência, pondera que ao analisar a ficha financeira/contracheque juntados à exordial, se pode constatar que o salário líquido auferido pelo agravante é de R$ 2.885,49 dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais, e quarenta e nove centavos), enquanto as custas iniciais processuais são de R$ 3.332,55 (três mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Defende que o pagamento das custas comprometem a sua subsistência e de sua família. Entendendo presentes os requisitos legais necessários, pede a reforma do decisum para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Preparo dispensado. É o relatório. Passo a decidir. Após analisar o caso, vejo que é perfeitamente possível o julgamento monocrático deste agravo, ante a dicção do art. 932, V, do CPC vigente, que permite ao relator “...dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Com efeito, dispõe a Súmula n. 25 deste Sodalício que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A concessão da gratuidade da justiça, portanto, deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, como prevê o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e o art. 98, caput, do CPC/2015. Vale frisar, por outro lado, que a concessão da benesse não pressupõe que o postulante esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permita demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou familiar. Ademais, dispõe o atual Diploma Processual, em seu art. 99, § 2º, que “...O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Prefacialmente, adianto que inaplicável Súmula n° 04/2012, do Órgão Especial do TJGO, bem como do Ofício Circular nº 04/2014, da CGJ/GO, pois na origem
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5332981-65.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
trata-se de cumprimento de sentença coletiva, razão porque, não merece acolhimento a insurgência nesse ponto. In casu, tenho que as provas carreadas pela parte agravante demonstram, de forma suficiente, a alegada precariedade financeira. Isso porque, conforme se extrai do caderno processual, a renda mensal do agravante varia aproximadamente entre R$ 2.800 a R$ 3.700,00, enquanto o montante das custas é de R$ R$ 3.332,55 (três mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), o que evidencia de forma suficiente que os recursos que percebe são parcos e que, mesmo de forma parcelada, não consegue adimplir o montante. Essas circunstâncias, por certo, fazem presumir sua precária situação financeira e, consequentemente, o modesto padrão de vida por ela ostentado, nos moldes do que estabelece o artigo 99, §3º, do atual Diploma Processual. Assim sendo, a meu ver, o recorrente não possui condições de arcar com custas iniciais da ação, mesmo que de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo do sustento próprio, até porque, não se pode olvidar, os ônus referentes ao processamento da demanda vão muito além das prefaladas custas iniciais. Destarte, o acolhimento da insurgência é medida que se impõe, senão vejamos: “...Defere-se a benesse da gratuidade da justiça quando a parte postulante demonstra objetivamente as suas necessidades por meio de documentos. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5489163-48, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, DJe de 09/10/2019) Isto posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, com fulcro na Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, reformar a decisão fustigada, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se, com força de publicação. Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator (v)