Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5017131-35.2024.8.09.0130Polo ativo: Guicelma De MacedoPolo passivo: Equatorial EnergiaSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS proposta por GUICELMA DE MACEDO em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A parte autora asseverou, em breve síntese (mov. 01), que: a) era cliente da ré por meio da unidade consumidora nº 10006907073; b) entre os dias 14/11/2023 e 17/11/2023 houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, o qual ocasionou a queima de um chuveiro, uma bomba de cisterna e um motor de bomba de represa; c) além disso, em decorrência do evento, sofreu diversos transtornos, motivo pelo qual fazia jus à compensação pelos danos morais experimentados; d) aplicavam-se ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova.Foi atribuído à causa o valor de R$ 13.958,00 (treze mil, novecentos e cinquenta e oito reais), bem como foram juntados documentos.Houve emenda à inicial (mov. 06).A justiça gratuita foi indeferida à parte autora (mov. 12).Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora em sede de agravo de instrumento (mov. 15).A petição inicial foi recebida (mov. 17).A parte ré, devidamente citada (mov. 27), apresentou contestação (mov. 28), impugnando a gratuidade da justiça concedida à parte autora e arguindo, preliminarmente, o exercício da advocacia predatória pelo patrono da parte autora. No mérito, aduziu, resumidamente, que: a) a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); b) a Resolução n.º 1000 da ANEEL, definiu que a interrupção proveniente de força maior, não possui o condão de descaracterizar a continuidade do serviço de fornecimento de energia; c) não há como imputar à ré a responsabilidade por prejuízos causados a terceiros por interrupção no fornecimento de energia, visto que eram inevitáveis; d) tanto os serviço de restabelecimento por falta de energia, quanto os serviços emergenciais, não possuíam um prazo regulatório de atendimento; e) não restou demonstrado na petição inicial nenhum fato capaz de lhe gerar danos morais; f) ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 31). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 35), somente a parte autora se manifestou (mov. 33), pugnando pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.A decisão saneadora de mov. 40 afastou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e de conduta temerária; consignou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); inverteu o ônus da prova; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a produção de prova oral. No ato de audiência, em razão da apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela parte autora, houve a declaração de preclusão temporal da prova testemunhal. Além disso, as partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 60). É o relatório. Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Conforme anteriormente relatado, a parte autora alegou que sofreu danos morais em razão da má prestação dos serviços pela concessionária ré, em razão do interrompimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência entre os dias 14/11/2023 e 17/11/2023, de forma inesperada e injustificada.A requerida, por sua vez, sustentou que além de inexistirem provas capazes de comprovar que a situação vivenciada tenha configurado lesão aos direitos da personalidade, não era possível evitar as eventuais oscilações no fornecimento de energia, situação esta, inclusive, reconhecida pela ANEEL. Destarte, defendeu que, ante a ausência de ato ilícito, não há que se falar em qualquer reparação extrapatrimonial.Com efeito, embora não seja pacífico na doutrina, sabe-se que conforme a teoria subjetiva, a caracterização da responsabilidade civil demanda a presença concomitante de quatro elementos essenciais, quais sejam: “(a) ato ilícito; (b) culpa; (c) dano; (d) nexo causal.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 10. ed. JusPodivm, 2023 [livro eletrônico].À vista disso, imperioso consignar que a empresa ré é concessionária de serviços públicos e, por isso, torna-se responsável pela instalação, modificação, reparação e manutenção do sistema de fornecimento de energia elétrica até as unidades consumidoras. Ainda, de acordo com a teoria do risco (artigos 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) e 37, §6º, da Constituição Federal (CF)), a parte ré responde de forma objetiva pelos defeitos havidos na prestação do serviço, de sorte que não se faz necessária a presença do elemento culpa, desde que observado o respectivo defeito.Destaco, ainda, que a referida teoria da responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, equidade e reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa, bem como tem buscado suporte na teoria do risco.As fornecedoras de serviços possuem o dever de indenizar não só em razão da conduta do agente causador do dano, mas também no risco que o exercício de sua atividade pode causar a terceiros em função do proveito econômico que obtém.No entanto, em que pese a incidência das disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).No caso dos autos, a despeito das alegações da parte autora, não restou satisfatoriamente demonstrada a existência de prejuízos decorrentes da privação de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de sua titularidade.Nessa senda, apesar da empresa ré não ter colacionado aos autos o relatório de consumo referente à unidade consumidora de titularidade da parte requerente, defendeu a impossibilidade de evitar as breves interrupções de energia elétrica, especialmente considerando as interferências e emergências climáticas.Além disso, o descumprimento contratual e a descontinuidade do serviço por período de curta duração não ocasionam por si violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não geram direito à compensação por danos morais, devendo ser comprovada a situação que ocasionou a lesão extrapatrimonial alegada.Nesse sentido, transcrevo o Tema 01 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Para configuração do dano moral, causado pela concessionária de serviço público que responde objetivamente por seus atos, deve ser demonstrado pelo consumidor a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido. Somente em situações que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando real sofrimento às vítimas, podem fundamentar a indenização por dano moral, sob pena de se comutar em fonte de locupletamento ilícito. Assim, verifica-se que a linha de argumentação da parte autora revela-se genérica, não comprovando a efetiva lesão de cunho extrapatrimonial que eventualmente tenha sofrido, tampouco demonstrando, com elementos mínimos, as consequências da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência.Embora admitida a responsabilidade da empresa requerida pelo evento, o pleito de compensação moral está justificado, essencialmente, nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em determinado período, sem apontar qualquer fato extraordinário que pudesse ensejar a violação a direitos da personalidade a ponto de ensejar o dever de compensação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem evoluindo para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.Sobre o tema, transcrevo o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em ações que discutiam sobre interrupções de fornecimento de energia que duraram 50 (cinquenta) horas consecutivas:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na exordial, alega a parte reclamante, ora recorrente, que ficou sem energia elétrica por cerca de 50 (cinquenta) horas seguidas por falha na prestação de serviços da promovida, doravante recorrida, motivo pelo qual pugna pela condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A sentença proferida no evento 10 julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Irresignada a parte reclamante interpôs recurso inominado onde preliminarmente aponta que houve cerceamento de defesa e no mérito que a falha no fornecimento de energia elétrica se caracteriza como dano moral in re ipsa. (...) 5. Para que haja a compensação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese surge a obrigação de indenizar. (...) Desse modo, não é qualquer situação geradora de incômodo que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano, uma vez que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna em sociedades desejos, e por isso não se mostra prudente aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral. Em verdade, o entendimento jurisprudencial do STJ tem sido no sentido de que o fato concreto e suas circunstâncias deverão ser observados de modo a afastar o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 6. O recorrente alega que o fornecimento de energia foi interrompido pelo prazo de 50 horas sem, contudo, noticiar outros prejuízos, não trazendo à baila fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade a ponto de causa grave sofrimento ou angústia, razão pela qual não há que se falar em dano moral indenizável. O tempo de 50 horas não é, por se só, tão longo a ponto de presumir a ofensa a honra e a personalidade da parte, ficando na esfera do mero dissabor. Premente se torna pelo período que ficou sem energia provar outros prejuízos que não sejam aqueles inerentes a falta de energia para fins de ultrapassar a esfera o mero dissabor e ensejar indenização por danos morais. (...) 7.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento mantendo incólume a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial (…). (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; RI n.° 5101393.11.2015.8.09.0104 – MINAÇU, Recorrente Valter Aleixo, Recorrida CELG distribuição S/A, Relatora Dra. Rozana Fernandes Camapum, Julgado em 03/07/2019) – destaquei. Desse modo, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, CONDENO a parte autora GUICELMA DE MACEDO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.Consigno, entretanto, que em relação à parte autora, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em momento anterior (mov. 15), até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
08/05/2025, 00:00