Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5226160-87.2025.8.09.0099 COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHÕES AGRAVANTE: EDSON CRISTINO DE SOUZA (SOLTO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AFASTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de flexibilização de horários de recolhimento domiciliar e afastamento do monitoramento eletrônico para condenado em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, que exerce atividade profissional incompatível com as restrições impostas. O agravante requer autorização para viagens a outros estados e flexibilização do horário de recolhimento domiciliar, bem como afastamento do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as restrições impostas ao condenado, em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, são compatíveis com o exercício de sua profissão e se justifica o afastamento do monitoramento eletrônico, a flexibilização dos horários de recolhimento e a ampliação do raio de monitoramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, foi imposto em razão da falta de estabelecimento penal adequado, conforme Súmula Vinculante 56 do STF. A monitoração eletrônica visa a fiscalização do cumprimento da pena e a reinserção social gradual e controlada. 4. A ampliação do raio de monitoramento para outros estados e a flexibilização dos horários de recolhimento são incompatíveis com a fiscalização do cumprimento da pena. O trabalho externo deve ser compatível com essa fiscalização. A adaptação das medidas às exigências laborais é de responsabilidade do empregador, não do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. “1. O monitoramento eletrônico em regime semiaberto, na ausência de estabelecimento penal adequado, é medida justificável e necessária à fiscalização do cumprimento da pena. 2. A flexibilização de horários e a ampliação do raio de monitoramento são incompatíveis com a finalidade da medida, pelo que deve o trabalho do condenado ser compatível com as restrições impostas”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 35; LEP, art. 197; Súmula Vinculante 56 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 874917/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, T5 - QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2024 e publicado no DJe 27/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5226160-87.2025.8.09.0099 COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHÕES AGRAVANTE: EDSON CRISTINO DE SOUZA (SOLTO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por EDSON CRISTINO DE SOUZA, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, com objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de flexibilização dos horários de recolhimento domiciliar e afastamento do monitoramento eletrônico (mov. 1, arquivo 6). O agravante requer o afastamento do monitoramento eletrônico; autorização para viagens para fora do Estado de Goiás (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul); e flexibilização dos horários referente ao recolhimento domiciliar noturno (mov. 1, arquivo 5). O agravo foi formalizado com documentos. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1, arquivo 3). No juízo de retratação a decisão foi mantida (mov. 1, arquivo 1). A Procuradoria de Justiça, por sua representante, Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 15). É o Relatório. Inclua-se na pauta para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5226160-87.2025.8.09.0099 COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHÕES AGRAVANTE: EDSON CRISTINO DE SOUZA (SOLTO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de flexibilização dos horários de recolhimento domiciliar e afastamento do monitoramento eletrônico. A defesa sustenta a inviabilidade de atividade profissional que o agravante exerce com o uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar no horário das 20h às 6h (carreteiro viagem mais no período noturno), pois exerce a profissão de motorista de transporte de cargas para vários locais e estados. Infere-se dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 8 (oito) anos de reclusão, por condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico. Veja o teor da decisão agravada: Inicialmente, considerando o pedido formulado à movimentação 63, devo esclarecer à defesa que o uso de monitoramento eletrônico é condição do regime semiaberto de cumprimento de pena, no qual o apenado encontra-se inserido. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem a retirada ou substituição da medida, especialmente quando o reeducando está sob medidas que buscam garantir sua reinserção social de forma gradual e controlada. Desse modo, apenas com a progressão de regime é que se possibilita a retirada do monitoramento. Embora se reconheça a importância da atividade laboral para a reintegração social, o pedido de ampliação do raio de monitoramento para abarcar diversos estados da federação extrapola o controle mínimo necessário para a execução das condições impostas. A ausência de extensão do monitoramento eletrônico para outros estados, neste momento, inviabiliza a concessão de tal flexibilização. Além disso, cabe ao empregador oferecer condições de trabalho compatíveis com as limitações legais impostas ao reeducando, e não ao Poder Judiciário adaptar as medidas às exigências laborais. Isto posto, acolho a justificativa do descumprimento do regime semiaberto e indefiro os pedidos postulados. Lado outro, intime-se o reeducando para que inicie imediatamente o cumprimento do comparecimento mensal em juízo, sob pena de regressão de regime em razão do descumprimento do regime semiaberto (mov. 1, arquivo 6). Em consulta ao SEEU - execução penal n. 7003119-59.2023.8.09.0051, verifica-se que, em 18/7/2024, o agravante foi intimado para dar início ao cumprimento de sua reprimenda, em regime semiaberto, nos seguintes termos: I – proibido de ingerir bebidas alcoólicas; II – proibido de fazer o uso de substâncias entorpecentes; III – proibido de frequentar lugares incompatíveis com o cumprimento da pena, tais como: bares, boates, prostíbulos e congêneres, bem como festejos abertos ao público em geral; IV – obrigado a permanecer em recolhimento domiciliar no período compreendido entre 20h e 06h do dia seguinte durante os dias da semana; V – obrigado a permanecer em recolhimento domiciliar por período integral aos sábados, domingos, feriados e dias de folga; VII – incumbido de comparecer em juízo, mensalmente, até o 10º dia para justificar suas atividades, o trabalho que desempenha e apor sua nota de ciência sobre o acompanhamento da pena; VII – uso de monitoramento eletrônico. Contudo, somente em 2/10/2024 foi instalada a tornozeleira eletrônica no agravante, oportunidade em que assinou a declaração de ciência e responsabilidade (mov. 78). No primeiro mês de monitoramento eletrônico houve violações, porém as justificativas foram acolhidas pela Juíza a quo. Nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março houve mais violações. Como se sabe, a monitoração eletrônica está prevista na Lei de Execuções Penais como uma forma de fiscalização a determinados fatos: a) saída temporária no regime semiaberto; b) prisão domiciliar. As regras do regime semiaberto estão previstas no art. 35 do Código Penal. Contudo, várias comarcas não possuem estabelecimento adequado para cumprimento do regime em questão, motivo pelo qual em diversas oportunidades os apenados cumprem o regime semiaberto nas condições da domiciliar, ou seja, com cumprimento de condições fixadas pelo juízo. Assim, constata-se que ao iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto harmonizado, o agravante passou a cumprir as condições do regime domiciliar aberto, tratamento mais brando que o regime intermediário, pois o condenado ao cumprimento de pena no regime semiaberto está sujeito ao trabalho diurno em colônia agrícola, industrial ou outro estabelecimento prisional adequado, e deve ficar recolhido e vigiado nesses locais. Enquanto, em regime aberto poderá trabalhar, estudar ou exercer e permanecer recolhido apenas no período noturno e nos dias de folga. Logo, as condições impostas ao agravante para o cumprimento da sua pena em regime semiaberto foram estabelecidas, em conformidade com a Súmula Vinculante 56 do STF, de que: “a falta de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena não justifica a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”. Desse modo, a tornozeleira eletrônica revela-se o mecanismo mais adequado à fiscalização do regime semiaberto em decorrência do não fornecimento pelo Estado de estabelecimento penal apropriado ao regime de expiação do agravante. Ademais, o monitoramento eletrônico, além de representar um benefício ao agravante, de forma que possibilita-lhe cumprir a pena em seu domicílio e desempenhar atividades diárias na sociedade em que vive, tem, também, tríplice finalidade: como a redução da superlotação carcerária, dos custos decorrentes do encarceramento e o combate à reincidência criminal. Dessa forma, por mais que o agravante alegue que a utilização do equipamento eletrônico está causando transtornos à sua vida e inviabiliza o exercício de suas atividades laborais, não justifica a sua retirada, quando devidamente justificada a necessidade da medida. Mesmo porque, como pontuou a Procuradora de Justiça, em seu parecer, se a solicitação de ampliação do raio de monitoramento para incluir vários estados da federação, como quer a defesa, extrapola o controle estatal para a execução das condições impostas ao agravante. Assim, como também suspender ou alterar os horários de seu recolhimento, sem nenhum fundamento para tanto, garantir-lhe-ia uma condição privilegiada em relação aos demais sentenciados da comarca de Leopoldo de Bulhões, o que não se justifica. Aliás, a decisão agravada está em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. NECESSIDADE DE O TRABALHO SER COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que as condições do regime semiaberto - uso de tornozeleira eletrônica, repouso noturno e nos dias de folga, e proibição de sair da comarca sem autorização judicial - impedem o exercício da sua profissão de motorista interestadual. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a "realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 729.286/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 874917/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, T5 - QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2024 e publicado no DJe 27/08/2024). Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de cúpula, conheço do agravo e nego-lhe provimento, nos termos acima explicitados É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AFASTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de flexibilização de horários de recolhimento domiciliar e afastamento do monitoramento eletrônico para condenado em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, que exerce atividade profissional incompatível com as restrições impostas. O agravante requer autorização para viagens a outros estados e flexibilização do horário de recolhimento domiciliar, bem como afastamento do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as restrições impostas ao condenado, em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, são compatíveis com o exercício de sua profissão e se justifica o afastamento do monitoramento eletrônico, a flexibilização dos horários de recolhimento e a ampliação do raio de monitoramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, foi imposto em razão da falta de estabelecimento penal adequado, conforme Súmula Vinculante 56 do STF. A monitoração eletrônica visa a fiscalização do cumprimento da pena e a reinserção social gradual e controlada. 4. A ampliação do raio de monitoramento para outros estados e a flexibilização dos horários de recolhimento são incompatíveis com a fiscalização do cumprimento da pena. O trabalho externo deve ser compatível com essa fiscalização. A adaptação das medidas às exigências laborais é de responsabilidade do empregador, não do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. “1. O monitoramento eletrônico em regime semiaberto, na ausência de estabelecimento penal adequado, é medida justificável e necessária à fiscalização do cumprimento da pena. 2. A flexibilização de horários e a ampliação do raio de monitoramento são incompatíveis com a finalidade da medida, pelo que deve o trabalho do condenado ser compatível com as restrições impostas”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 35; LEP, art. 197; Súmula Vinculante 56 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 874917/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, T5 - QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2024 e publicado no DJe 27/08/2024.