Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 6144820-94.2024.8.09.0146Autor(a): Thyago Rodrigues GamaRé(u): Giselle De Alvarenga Lopes MachadoEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL promovida por Thyago Rodrigues Gama, Oficial de Registro da serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas, Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Comarca de São Luís de Montes Belos.Narra o Oficial de Registros, em apertada síntese, que apresentou nota de exigência indicando o indeferimento do pedido à solicitante/representante Giselle de Alvarenga Lopes Machado, pois o requerimento tem o objetivo de alterar as medidas perimetrais e a área total do imóvel de 20,167149 hectares (conforme Matrícula) para 23,5021 hectares, sob a alegação de retificação.Informa que o aumento da área de 3,334951 hectares representa 16,53% de incremento. Ao fim, aponta pela retificação administrativa somente nos casos que a diferença territorial for inferior a 10%. Parte interessada cientificada acerca da suscitação de dúvida (mov. 1, arq. 7 e 8). Impugnação juntada no mov. 6).Ao mov. 12 sobreveio parecer pelo Ministério Público, declinando intervenção. É, em essencial, o relatório. FUNDAMENTAÇÃOO procedimento de retificação de registro de imóvel é de jurisdição voluntária, com previsão nos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos):Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;b) indicação ou atualização de confrontação;c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (grifei).§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la (grifei).§ 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.§ 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.É pacífico o entendimento de que a ação de retificação de registro imobiliário destina-se a corrigir falhas formais nos registros públicos, como omissões, erros materiais ou imprecisões, e não é adequada para a aquisição de propriedade. A notícia de aumento de área a ser coberta pela matrícula enseja, em um primeiro momento, a constatação da aquisição de propriedade, quiçá visando a burla ao correto procedimento. A aludida aquisição demanda, necessariamente, perda dos confrontantes, já que interessados na manutenção da quota que lhe cabe por direito. Disso, denota-se que a pedra de toque para constatação de aquisição irregular é a impugnação do ato pelos confrontantes, tanto que a própria legislação assim prevê, conforme artigo 213, II, parte final, a ciência dos confrontantes sobre o requerimento de retificação de registro, bem como a tomada de ações pelo Oficial de Registro no caso de ausência de assinatura de qualquer confrontante na planta/requerimento, vide §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.Este é o entendimento firmado pela Corte Cidadã:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LEI 6.015/73, ART. 213. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE; 1. Possibilidade de processamento da retificação de registro público de imóvel pelas vias judiciais, caso tenha sido impugnado na via administrativa. 2. Ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que o aumento da área de propriedade da autora não afeta desfavoravelmente a propriedade do ora recorrente, além de os proprietários da demais propriedades atingidas não se oporem. Incidência dos óbices das súmulas 7 e 283/STF. 3. "A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem" (REsp 54.877/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 18/08/2005, DJ 12/12/2005, p. 367) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 835.380/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016) (grifei).O mesmo entendimento é, de forma simétrica, reproduzido no âmbito deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. (...) 3. Caso a retificação do registro imobiliário indicar acréscimo de área no registro da propriedade da parte que o requereu, mas disso não resultar diminuição dos limites das propriedades vizinhas, com o escopo de esclarecer esta questão, o procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de imóvel impõe a citação de todos os confrontantes (art. 213, § 2º, da Lei nº 6.015/73), proprietários e possuidores, para que estes tenham a oportunidade de impugnar a alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel do requerente. 4. Os confrontantes têm especial relevância no processo de retificação de registro de imóvel porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade ou apenas reconhecer, expressa ou tacitamente, que a pretensão do requerente é idônea, posturas estas que indicarão o rumo a ser seguido pelo magistrado, isto é, se o feito poderá tramitar em sede de jurisdição voluntária ou se terá que ser convertido em procedimento contencioso, o que revela a imprescindibilidade da observância da citação daqueles. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação 0216621-58.2017.8.09.0134, Rel. DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Quirinópolis - 5ª Câmara Cível, julgado em 23.06.2023, DJe 3738/2023 de 27.06.2023) (grifei).Em se tratando de interesse entre particulares, mediante cientificação de todos os confrontantes, garantia a ser assegurada no procedimento administrativo pelo Oficial de Registro, e inexistindo impugnações, presume-se que a pretensão é idônea, mormente quando acompanhada de toda documentação técnica necessária. No caso dos autos, o interessado colheu a ciência/assinatura dos confrontantes, Nivaldete Rosa Lopes, Itamaro Furtado da Silva, Espólio de Honildo Moreira Lopes, João Rosa Eustáquio, Joaquim Francisco de Souza, Vanessa de Almeida Gomes, Leny Rosa Ferreira Lopes e Valter Neris Neto, mediante reconhecimento de firma por semelhança, sem que qualquer insurgência fosse comunicada. Dessa feita, em razão da ausência de interesses conflitantes, tem-se que o aumento da área redunda da correção meramente matemática da extensão da propriedade. Assim, se não há oposição dos confrontantes, o encaminhamento das partes à via judicial apenas aumentaria o caminho a ser percorrido para o mesmo resultado. Outrossim, nos termos do art. 212 da LRP, a via judicial é optativa, e os interessados requereram sua realização por meio do procedimento administrativo:Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.Em que pese o aumento considerável de área equivalente a 16,53%, diante da anuência dos confrontantes, tem-se que a dúvida é improcedente, especialmente porque não ficou demonstrado potencial prejuízo a terceiro. Destaco que o limite de 10% referido constitui em conclusão específica para a Comarca de Morrinhos, para caso específico, não constituindo norma geral estabelecida em lei ou em provimento ou resolução da Corregedoria para aplicação uniforme em todo o Estado, de modo que não possui força vinculativa.DISPOSITIVOAnte o exposto, acolho a impugnação e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida instaurada, determinando que o Oficial do Registro proceda à retificação solicitada, desde que estejam preenchidos todos os requisitos legais, mormente a cientificação de todos os confrontantes.Sem custas e honorários, por se tratar de demanda administrativa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Desnecessária intimação do Ministério Público, porquanto declinada intervenção. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA #RBR+