Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5317901-69.2025.8.09.0113Polo Ativo: Neovia Nutriça E Saúde Animal Ltda.Polo Passivo: Proa Indústria E Comércio Ltda.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.1. Presentes os pressupostos processuais (art. 784 do CPC), RECEBO a petição inicial, para processamento na forma do art. 824 e seguintes do CPC (execução por quantia certa). Contudo, antes de proceder com a citação da parte executada, visando a efetividade, oportunizo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quantos quilômetros a o endereço do executado (zona rural) fica da cidade de Niquelândia/GO; em qual sentido/direção e a rodovia que fica localizada; ponto de referência; vizinho(s), etc; enfim qualquer informação que aumente a chance de encontrar o imóvel rural e efetivar a citação, sob pena de iminente frustração.2. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), cientificando do processo de execução e para que tome(m) uma das seguintes providências: a) no prazo de 3 dias úteis, contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), e de honorários de advogado, equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 827, § 1º do CPC); ou b) no prazo de 15 dias úteis, contados da data da citação, apresentar resposta/defesa, por meio de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, em petição inicial autônoma, distribuída por dependência ao presente feito, sob pena de sua inadmissão por vício de forma (conforme regras dos arts. 914 e 915 do CPC); ou c) no prazo de 15 dias úteis, contados da data da citação, efetuar o depósito judicial na Caixa Econômica Federal (vinculado ao presente processo, sob pena de inadmissão), do equivalente a 30% do valor da execução (principal, acrescido de custas e honorários de advogado de 10% do valor total da cobrança), com requerimento do parcelamento do restante, em até 6 (seis) prestações mensais, com valor atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, o que importará em renúncia do direito de opor embargos (art. 916 do CPC). 3. Se houver o pagamento (item “2”, letra “a”) ou o pedido de parcelamento (item “2”, letra “c”), intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 dias úteis, e após renove-se a conclusão. 4. Se apresentados embargos à execução (item “2”, letra “b”), devem os autos respectivos seguir à conclusão para decisão quanto ao recebimento. 5. Se a parte executada não for encontrada para citação, deve o(a) Oficial de Justiça tomar as seguintes providências: a) arrestar os bens penhoráveis (móveis ou imóveis, na forma da lei), suficientes para garantir a execução, se houver; e b) concretizado ou não o arresto de bens, procurar a parte executada, visando à efetivação da citação, nos 10 (dez) dias úteis subsequentes, que deve ser feita por hora certa, caso preenchidos os requisitos legais. 6. Se não houver citação pessoal ou com hora certa, mas for efetivado o arresto executivo de bens da parte executada (item “5”), intime-se a parte exequente para promover a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, oportunizando à parte devedora o pagamento, ou defesa por embargos, ou possibilidade de parcelamento (conforme item “2”). 7. Se for efetivada a citação da parte executada (pessoalmente, por hora certa ou por edital), e o(a) devedor(a) não pagar, nem apresentar embargos, nem pedir o parcelamento, e tiver arresto executivo (item “5”, letra “a”), este será convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 830, § 3º do CPC). Nessa hipótese, intime-se a parte exequente, na sequência, para impulso ao processo executivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Se não houver manifestação do(a) advogado(a), intime-se pessoalmente, para impulsionar o processo executivo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção, por inércia (art. 485, III do CPC). Com ou sem manifestação, renove-se a conclusão na sequência. 8. Na hipótese de não localização da parte executada para citação pessoal, e nem de patrimônio para penhora, intime-se a parte exequente para informar novo endereço, ou providenciar a citação por edital, no prazo de 5 dias úteis. Se não houver manifestação do(a) advogado(a), intime-se pessoalmente, para impulsionar o processo executivo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção, por inércia (art. 485, III do CPC). Com ou sem manifestação, renove-se a conclusão na sequência. 9. Se em cumprimento à intimação do item “8”, a parte exequente indicar novo endereço da parte executada, proceda-se com nova tentativa de citação e arresto, na forma dos itens “2” e “5”. Observadas novamente, e cumpridas todas as etapas acima, inclusive as previstas nos itens “6” e “7”, se não ocorrer a hipótese do item “10” desta decisão, renove-se a conclusão. 10. SOMENTE NA HIPÓTESE EM QUE A PARTE EXECUTADA FOR CITADA (PESSOALMENTE, POR HORA CERTA OU POR EDITAL), E NÃO HOUVER PAGAMENTO, NEM PEDIDO DE PARCELAMENTO, NEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ITEM “2”), terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça) a adoção das seguintes providências: a) atualizar o valor do débito, utilizando-se de calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ou de outro tribunal), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários de advogado, juntando aos autos, por certidão, a memória do cálculo. O valor atualizado, certificado pela Escrivania, deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por Oficial de Justiça ou nos sistemas conveniados; b) inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com observância do valor atualizado da dívida (letra “a” acima); c) expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando a constrição de bens móveis e imóveis, de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notadamente conhecido(a), inclusive de veículos que estejam em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, fazer a indicação desses bens e acompanhamento das diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá cientificá-la quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; d) efetuar, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no CPF da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. As buscas devem ser feitas pelo prazo de 30 dias corridos (1 mês), por meio do recurso denominado “teimosinha”. Se houver bloqueio de valores, não deve ser efetuado, até segunda ordem, a transferência de valores para conta de depósito judicial; e) efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; f) encaminhar, visando a resguardar a eficácia do processo executivo, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; g) efetuar, visando a obter informações sobre outros bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa física, feita pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. h) efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. i) efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. j) efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para a verificação do estado civil, e regime de bens de eventual casamento, visando a futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. 11. Se das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, cônjuge ou companheiro(a), deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em uma movimentação específica (“sozinho(s)”), e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. 12. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, e das informações relativas a todas as buscas de bens e informações determinadas no item “10”, e providência do item “11” (se for o caso), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis. Se não houver manifestação do(a) advogado(a), intime-se pessoalmente, para impulsionar o processo executivo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção, por inércia (art. 485, III do CPC).Na sequência, renove-se a conclusão.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta