Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 5331292-18.2025.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Deonir FinklerPromovido: Alex Ferreira CardosoTrata-se de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência, proposta por Deonir Finkler e Lizete Maria Reckziegel Finkler, em desfavor de Alex Ferreira Cardoso e Jefferson Rosa de Jesus, partes qualificadas nos autos.Na peça vestibular, os autores requereram a concessão da gratuidade da justiça, oportunidade na qual juntaram cópia das suas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como requereram, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Nota-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, no entanto, da análise dos documentos acostados, não comprovou a insuficiência de recursos que a impossibilite de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), in verbis:“Art. 5º, CF. [...] LXXIX. O Estado prestará assistência jurídica integra e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”“Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Deste modo, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto a documentação apresentada pelos autores não evidencia nenhuma situação que indique ser eles pessoas financeiramente hipossuficiente, não fazendo jus, portanto, ao aludido benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.Lado outro, a possibilidade de pagamento parcelado das despesas processuais se encontra prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que assim diz:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”Ademais, tendo em vista o valor das custas iniciais (R$ 57.788,78), a fim de não obstar o acesso da parte ao judiciário, defiro o parcelamento das aludidas custas em 10 (dez) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze), e as demais nos meses imediatamente subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais nos termos acima estabelecidos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, volvam-me conclusos para análise da inicial.Por fim, certifique-se, a Serventia, acerca da existência de ação envolvendo as mesmas partes, para fim de verificação de eventual conexão/litispendência/prevenção.Intime-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito