Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0280900-37.2015.8.09.0162Autor: MARCELO D AVILA MAGALHAESRéu: MARIA NOEME DOS SANTOS ARAUJOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MARCELO D'ÁVILA MAGALHÃES em desfavor de MARIA NOEME DOS SANTOS ARAÚJO, ambas partes devidamente qualificadas nos autos.O autor busca a cobrança de crédito líquido, certo e exigível no valor original de R$ 212.709,44 (duzentos e doze mil, setecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de atualização monetária, formulando, para tanto, pedido monitório.No transcorrer do feito, ante a ausência de bens livres e desembaraçados da executada, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos da ação de execução n.º 0220295-38.2009.8.09.0162, em que a devedora figura como exequente, pugnando para que os valores eventualmente a ela devidos sejam destacados.Ainda, o autor pleiteou a tramitação prioritária dos autos, em razão de sua condição de idoso, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.Vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos.A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos necessários, os quais comprovam a origem da dívida, sua exigibilidade e o inadimplemento.A atualização monetária foi devidamente realizada, apurando-se débito de R$ 240.565,26 (duzentos e quarenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos).Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, cabe destacar que tal medida encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:"Art. 860 do CPC — Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."A penhora no rosto dos autos é cabível para garantir futura satisfação do crédito, mediante bloqueio de eventual crédito que seja adjudicado à parte devedora em outra ação, ainda que se trate de direito litigioso, como sedimentado pela jurisprudência:"A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente. A prévia formação do título judicial não constitui requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos." (TJDFT, Acórdão nº 0727066-78.2019.8.07.0000, Rel. Des. José Divino, 6ª Turma Cível, DJE 04/05/2020)."Consoante preleciona o artigo 860 do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos)." (TJGO, AI nº 0307908-26.2020.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJ 25/01/2021)."A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata." (TJDFT, Acórdão nº 1610290, 0703405-65.2022.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, DJE 09/09/2022).In casu, o autor comprovou que a executada Maria Noeme dos Santos Araújo figura como credora em execução em trâmite na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, de modo que a constrição postulada é juridicamente viável e adequada para resguardar o resultado útil do processo.No que concerne à tramitação prioritária, o requerente comprovou, mediante cópia de documento oficial, possuir mais de 60 anos, fazendo jus à prioridade prevista no artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).Dessa forma, presentes os pressupostos legais, é de rigor o acolhimento dos pedidos.Diante do exposto:1) DEFIRO a tramitação prioritária do feito em favor do autor MARCELO D'ÁVILA MAGALHÃES, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se.2) DEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação de execução n.º 0220295-38.2009.8.09.0162, que tramita perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás–GO, para que eventuais valores adjudicados à executada MARIA NOEME DOS SANTOS ARAÚJO sejam destacados e revertidos à satisfação do crédito ora executado.3) EXPEÇA-SE mandado/ofício de penhora, para que nos autos do processo n.º 0220295-38.2009.8.09.0162 conste expressamente a constrição, com a devida averbação e comunicação ao juízo competente.4) Intimem-se as partes para ciência.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g