Execução Fiscal 5242054-05.2015.8.09.0051 - TJGO | JusConsulta
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Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
19/11/2015
Valor da Causa
R$ 6.228,65
Órgão julgador
UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal 1ª e 5ª
Partes do Processo
MUNICIPIO DE GOIANIA
CNPJ
01.***.***.0001-23
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Autor
COMERCIAL VENEZA DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
CNPJ
02.***.***.0001-07
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Lida
04/05/2026, 03:01
Ato Ordinatório
24/04/2026, 13:23
Intimação Expedida
24/04/2026, 13:23
Decorrido Prazo
24/04/2026, 13:22
Intimação Lida
02/03/2026, 03:01
Ato Ordinatório
20/02/2026, 10:54
Intimação Expedida
20/02/2026, 10:54
Decorrido Prazo
20/02/2026, 10:52
Intimação Efetivada
18/12/2025, 18:02
Decisão -> Indeferimento
18/12/2025, 17:57
Intimação Expedida
18/12/2025, 17:57
Autos Conclusos
18/09/2025, 09:46
Juntada -> Petição
17/09/2025, 23:14
Intimação Efetivada
25/08/2025, 18:52
Intimação Expedida
25/08/2025, 18:46
Ver todas as movimentações (96)
Todas as movimentações
(96)
Intimação Lida
04/05/2026, 03:01
Ato Ordinatório
24/04/2026, 13:23
Intimação Expedida
24/04/2026, 13:23
Decorrido Prazo
24/04/2026, 13:22
Intimação Lida
02/03/2026, 03:01
Ato Ordinatório
20/02/2026, 10:54
Intimação Expedida
20/02/2026, 10:54
Decorrido Prazo
20/02/2026, 10:52
Intimação Efetivada
18/12/2025, 18:02
Decisão -> Indeferimento
18/12/2025, 17:57
Intimação Expedida
18/12/2025, 17:57
Autos Conclusos
18/09/2025, 09:46
Juntada -> Petição
17/09/2025, 23:14
Intimação Efetivada
25/08/2025, 18:52
Intimação Expedida
25/08/2025, 18:46
Despacho -> Mero Expediente
25/08/2025, 18:46
Autos Conclusos
07/07/2025, 08:40
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
02/06/2025, 20:38
Intimação Lida
12/05/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaUJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal - 1ª VaraAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 217, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120e-mail:
[email protected]
Tel: (62)3018-6287DECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal (9 BC)Processo nº: 5242054-05.2015.8.09.0051Promovente(s): MUNICIPIO DE GOIANIAPromovido(s): ESQUADRIAS VENEZA1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de ESQUADRIAS VENEZA, ambos qualificados.2. Na mov. 64, a parte executada comparece aos autos opondo exceção de pré-executividade, requerendo, preliminarmente, a tutela de urgência a fim retirar a restrição dos veículos. No mérito, aduz a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a prescrição intercorrente. Ao final, requer a extinção da execução e a condenação do exequente em verbas sucumbenciais.3. Instado, o Município apresentou impugnação à exceção, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da inadequação da via eleita. No mérito, refutou os argumentos da parte executada (mov. 67).É o relatório.Decido.- DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE4. Preambularmente, a exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa do devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes ou comprováveis de plano por documentação idônea e pré-constituída, ou seja, cujo conhecimento independa de dilação probatória.5. Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.6. Dessa forma, tratando-se a questão arguida de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela excipiente.- DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA7. De acordo com o artigo 202, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da indicação do livro e da folha da inscrição, a CDA deve conter os mesmos requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, os quais estão listados nos incisos desse dispositivo. Mesmas indicações ainda constam do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.8. Observo que a CDA que aparelha a execução contempla todos os requisitos legais, pois nela há indicação da quantia devida, bem como da incidência de correção monetária, juros de mora e multa; da origem e da natureza do crédito, acompanhada da indicação dos artigos de lei que embasam a cobrança, além de referência à data e ao número de inscrição.9. Ademais, ainda que houvesse alguma irregularidade, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da carência de algum dos seus requisitos essenciais, somente tem fundamento quando efetivamente causar prejuízos ao executado, impossibilitando-o de se defender.10. No caso dos autos, observa-se que o título cumpre os requisitos formais, e estes servem para dotar o devedor de meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. E, com efeito, é possível identificar, claramente, o que está sendo exigido, tanto que houve oposição objeção de executividade, demonstrando a inocorrência de dano à defesa da excipiente. Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. REGULARIDADE DA CDA. DEFEITO FORMAL QUE NAO PREJUDICOU A DEFESA DO EMBARGANTE. QUANTUM DA MULTA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário é possível somente nos casos de flagrante ilegalidade, o que não pode ser evidenciado no presente caso, porquanto, tendo sido observada a regularidade do processo administrativo, à luz dos princípios constitucionais que o norteiam, irrepreensível a penalidade aplicada. 2. Verifico a regularidade da Certidão da Dívida Ativa, uma vez que há especificação dos requisitos constantes do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, de forma que não há que se falar em nulidade do título executivo, tanto mais porque não houve prejuízo à defesa do embargante, ora apelante. 3. Deve ser mantida a fixação da multa aplicada em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente porque ao Poder Judiciário cabe adequá-la, tão somente, quando exorbitante, a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre Administração e administrados, hipótese não verificada no caso vertente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5652324-65.2019.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022) - destaquei11. Assim, a alegação de que a CDA é nula não merece amparo, pois, de um lado, ela cumpre os requisitos legais e, de outro, não há demonstração de prejuízo apto a levar à nulidade da Certidão de Dívida Ativa.- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE12. Como se sabe, a prescrição intercorrente ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam: i) o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão e ii) a inércia do credor.13. Sobre o tema, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, referendado pelo Tribunal de Justiça deste Estado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. 1. A declaração de prescrição intercorrente pressupõe intimação pessoal do credor para promover o andamento do feito, pois, sem ela não é possível o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03030002320208090000, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) – destaquei.14. In casu, denota-se dos autos que após o recebimento da inicial, o processo teve andamento regular e que a demora no andamento do feito é atribuível a falhas e trâmites da máquina Judiciária, não se podendo imputar inércia da exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, uma vez que em nenhum momento o Município quedou-se inerte dentro do quinquídio prescricional.15. Nesse diapasão:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento criado para a análise incidental de vícios que possam acarretar a declaração de nulidade da execução, lastreado em matérias de ordem pública (artigo 803 do Código de Processo Civil). 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula 106 do STJ, Corte Especial, julgado em 26/05/1994., DJ 03/06/1994, p. 13885). 3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso do lapso prescricional e a inércia/desídia da parte interessada; ausentes tais pressupostos, não há falar-se em prescrição intercorrente. 4. Cassada a sentença, não há que se falar em honorários sucumbenciais, razão pela qual resta prejudicado o recurso adesivo interposto. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-GO – Apelação Cível nº 01273989120138090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. 1. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 2. Assim, uma vez verificado, pela análise dos autos, que o processo não ficou sem movimentação pelo prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação de execução fiscal, muito menos por desídia da parte exequente, não resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível nº 04366488720128090026, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020).16. De mais a mais, o ente municipal atendeu aos comandos judiciais, ou seja, não transcorreu o prazo supracitado, inviabilizando, por consequência, o reconhecimento da prescrição.17. Portanto, eventual demora no andamento do feito - na espécie - se deu por "congestionamento de ações" em trâmite na unidade Judiciária, não à desídia da parte credora, a qual não pode ser penalizada.18. É o quanto basta.19. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.20. Em linha, resta prejudicada a análise da tutela pela rejeição de mérito da peça de defesa.21. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães.22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.23. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
30/04/2025, 16:47
Intimação Expedida
30/04/2025, 16:47
Intimação Efetivada
30/04/2025, 16:47
Autos Conclusos
12/02/2025, 16:48
Juntada -> Petição
30/01/2025, 09:25
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
23/01/2025, 13:44
Intimação Efetivada
23/01/2025, 13:44
Autos Conclusos
08/11/2024, 14:37
Intimação Lida
21/10/2024, 03:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
16/10/2024, 14:14
Entrega em carga/vista
11/10/2024, 16:45
Intimação Expedida
11/10/2024, 16:45
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
11/10/2024, 14:47
Certidão Expedida
30/09/2024, 14:57
Intimação Lida
08/07/2024, 03:00
Certidão Expedida
27/06/2024, 13:30
Intimação Expedida
27/06/2024, 13:30
Intimação Lida
22/04/2024, 03:01
Juntada de Documento
17/04/2024, 10:05
Certidão Expedida
12/04/2024, 15:09
Intimação Expedida
12/04/2024, 15:09
Certidão Expedida
12/04/2024, 15:07
Decisão -> deferimento
01/04/2024, 13:58
Autos Conclusos
13/03/2024, 13:28
Juntada -> Petição
07/03/2024, 11:14
Intimação Lida
22/01/2024, 03:02
Certidão Expedida
15/12/2023, 12:43
Intimação Expedida
15/12/2023, 12:43
Troca de Responsável
30/08/2023, 17:18
Intimação Lida
23/05/2022, 03:08
Troca de Responsável
19/05/2022, 11:39
Certidão Expedida
13/05/2022, 21:39
Intimação Expedida
13/05/2022, 21:39
Mudança de Assunto Processual
13/05/2022, 21:38
Citação Não Efetivada
04/02/2022, 00:15
Citação Expedida
13/01/2022, 19:24
Certidão Expedida
10/01/2022, 18:13
Intimação Lida
04/10/2021, 14:21
Juntada de Documento
28/09/2021, 12:09
Troca de Responsável
24/09/2021, 14:41
Certidão Expedida
22/09/2021, 11:38
Intimação Expedida
22/09/2021, 11:37
Mudança de Assunto Processual
18/06/2021, 18:55
Juntada de Documento
26/04/2021, 12:52
Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência
20/04/2021, 17:19
Certidão Expedida
15/04/2021, 13:21
Autos Conclusos
15/04/2021, 13:21
Juntada -> Petição
06/08/2020, 18:57
Intimação Lida
23/09/2019, 03:00
Troca de Responsável
21/09/2019, 14:30
Despacho -> Mero Expediente
12/09/2019, 15:28
Intimação Expedida
12/09/2019, 15:28
Autos Conclusos
29/08/2019, 17:04
Juntada -> Petição
10/10/2018, 09:22
Intimação Lida
09/07/2018, 03:01
Juntada de Documento
27/06/2018, 09:53
Intimação Expedida
27/06/2018, 09:53
Decisão -> Outras Decisões
26/06/2018, 16:29
Certidão Expedida
25/04/2018, 10:02
Autos Conclusos
25/04/2018, 10:02
Juntada -> Petição
09/01/2018, 11:04
Intimação Lida
13/12/2017, 03:00
Despacho -> Mero Expediente
03/12/2017, 10:28
Intimação Expedida
03/12/2017, 10:28
Certidão Expedida
17/11/2017, 11:15
Autos Conclusos
17/11/2017, 11:15
Juntada -> Petição
26/04/2017, 19:30
Intimação Lida
07/04/2017, 03:00
Certidão Expedida
28/03/2017, 11:04
Intimação Expedida
28/03/2017, 11:04
Juntada de Documento
05/08/2016, 16:10
Certidão Expedida
12/07/2016, 10:27
Despacho -> Mero Expediente
04/02/2016, 18:22
Peticão Enviada
19/11/2015, 11:39
Processo Distribuído
19/11/2015, 11:39
Autos Conclusos
19/11/2015, 11:39
Documentos
Decisão
•
18/12/2025, 17:57
Despacho
•
25/08/2025, 18:46
Decisão
•
30/04/2025, 16:47
Despacho
•
23/01/2025, 13:44
Decisão
•
01/04/2024, 13:58
Ato Ordinatório
•
22/09/2021, 11:38
Decisão
•
20/04/2021, 17:19
Ato Ordinatório
•
15/04/2021, 13:21
Despacho
•
12/09/2019, 15:28
Despacho
•
12/09/2019, 15:28
Despacho
•
12/09/2019, 15:28
Despacho
•
12/09/2019, 15:28
Decisão
•
26/06/2018, 16:29
Despacho
•
03/12/2017, 10:28
Despacho
•
04/02/2016, 18:22
05/05/2025, 00:00