Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZPROCESSO: 5327935-84.2025.8.09.0087AUTOR(A): Sara Andrade SilvaRÉ(U): Marcelo Teodoro Ribeiro DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Passo a decidir. Segundo o art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para que comprove a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO n.º 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Eis sua redação: Súmula TJGO n.º 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É o caso dos autos. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, sendo que, além de outros que reputar relevantes, poderá apresentar: (a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como o extrato do registrato que pode ser conseguido no site gov.br; Ressalto que o Registrato é "um sistema em que você consulta, de graça, empréstimos em seu nome, bancos onde tem conta, chaves Pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira" e pode ser consultado através do link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques, e; (c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques; Deverá a parte autora apresentar também o espelho da guia de pagamento das custas iniciais de forma a viabilizar a análise deste magistrado sobre a impossibilidade de adimplemento das despesas de ingresso. Cientifico a parte autora que, em querendo, poderá, no mesmo prazo de 15 (quinze), realizar o pagamento das despesas de ingresso, ensejando a análise imediata do recebimento ou não da petição inicial e de eventual pedido de tutela provisória de urgência. Esclareço à parte autora que despesas ordinárias, isto é, aquelas realizadas pela grande maioria das pessoas, como gastos com contas de água e energia, salvo se forem tamanhas a ponto de ultrapassar a média do que habitualmente se espera, já são inclusive presumidas por este magistrado, não demandando comprovação específica. A não apresentação dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores importará em indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e no consequente cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. No mesmo prazo assinalado, deverá a parte autora promover a emenda à inicial, de modo a apresentar o título judicial que embasa a obrigação alimentar, bem como para regularizar sua representação processual, apresentando instrumento procuratório contemporâneo à propositura da ação e que outorgue poderes para representação na presente demanda, porquanto a procuração constante dos autos outorga poderes de representação em ação de inventário, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Não serão concedidos novos prazos para regularização. O não cumprimento da emenda no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550