Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"568989"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 5721381-53.2024.8.09.0168 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): JABERVANI OLIVEIRA MELO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou JABERVANI OLIVEIRA MELO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que: No dia 26 de julho de 2024, por volta das 00h07min, na Quadra 12, Jardim Querência, em Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado Jabervani Oliveira Melo, agindo de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme indicaram o teste de etilômetro de fl. 110 - PDF e relatório médico, acostado ao evento n.º 11, fl. 110 – PDF (evento nº 11). Segundo apurado, na data supracitada, a Polícia Militar fazia patrulhamento rotineiro pela região, oportunidade em que, na Quadra 12, Jardim Querência, em Águas Lindas de Goiás avistou o veículo VW/GOL, cor preta, placa REL5J53, em que o condutor transitava em zigue-zague na pista. Diante dessas circunstâncias, a equipe realizou a abordagem e constatou que o condutor demonstrava sinais de embriaguez, já que demonstrou dificuldade de sair do veículo, bem assim apresentava falta de equilíbrio, fala arrastada e odor etílico. Por conseguinte, foi solicitado apoio da Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), que na ocasião convidou o denunciado a realizar o teste de alcoolemia, sendo atestado 0.86mg/L conforme (fl. 110 - PDF) e relatório médico posteriormente (fl. 111 - PDF). Após, o denunciado foi encaminhado à presença da Autoridade Policial. A denúncia foi recebida em 08.11.2024 (ev. 22). Citado (ev. 36), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ev. 34). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ev. 37). Na audiência realizada em 26/03/2025, colheu-se o depoimento de uma testemunha, sendo dispensadas as demais. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais oralmente (ev. 55/58). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou, em síntese, pela procedência do pedido, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram confirmadas pelas provas produzidas (ev. 55). A defesa, em suas alegações, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência das provas judicializadas. Alternativamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, fixação do regime aberto e a restituição da fiança prestada nos autos (ev. 56). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, assevero não existirem quaisquer vícios que possam macular o devido processo legal e conduzir à nulidade do feito. Não arguidas preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. MATERIALIDADE A materialidade do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito, está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, depoimento das testemunhas, em fase inquisitorial e em juízo, e resultado do teste de alcoolemia (ev. 11, arq. 8). A testemunha Cristian Brendo Coêlho Soares, policial militar que participou da prisão do acusado, disse que "sua equipe estava em patrulhamento quando, na altura do viaduto do Setor Querência, nesta cidade, avistaram um veículo VW/Gol transitando em zigue-zague, em via pública. Feita a abordagem do condutor, ele já desceu do carro com dificuldades de ficar em pé. O abordado estava em visível estado de embriaguez e, feito o teste etilômetro, constatou-se o valor aproximado de 0,85mg/L, acima do permitido em lei, e assim ele foi preso em flagrante delito" (ev. 55). Por seu turno, o acusado confessou a prática do crime, confirmando que ingeriu bebidas alcoólicas e conduziu o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. Informou que ingeriu duas doses de conhaque e algumas latinhas de cerveja. Disse que estava em um bar e conduziu o veículo em direção à sua residência, mas negou que estava conduzindo o veículo em zigue-zague. Relatou que foi abordado e confirmou para os policiais que tinha ingerido bebidas alcoólicas, aduzindo, contudo, que fez o teste do etilômetro contra sua vontade (ev. 55). O teste de alcoolemia do acusado atestou a presença de 0,86 mg/L (mov. 01). Portanto, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao crime descrito no artigo 306, caput, do Código de Trânsito, tendo restado preenchidas todas as elementares do tipo penal, uma vez que restou sobejamente comprovado que ele conduzia veículo automotor, em via pública, em estado de embriaguez. Impende mencionar que o delito de embriaguez na direção de veículo automotor é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite legal, como ocorreu no caso vertente. Logo, é inconteste a materialidade delitiva. AUTORIA A autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme provas coligidas em contraditório judicial, notadamente em razão de sua confissão espontânea, que se encontra em harmonia com os demais elementos de provas carreados aos autos, ratificando os termos da denúncia. Conforme apurado, o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato confirmado pelo teste de alcoolemia juntado aos autos, que registrou 0,86 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. A confissão do réu encontra-se corroborada pelas demais provas colacionadas aos autos, ratificando as informações prestadas na fase extrajudicial. Assim, da análise das provas angariadas nos autos, tem-se que restou amplamente demonstrada a autora delitiva. TESES DEFENSIVAS Quanto à tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, ao contrário do que sustenta a defesa, vislumbro que os elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório, aliados aos constantes no inquérito policial, comprovam amplamente o fato descrito na exordial, conforme tratado alhures. Além disso, o testemunho prestado em sede de instrução e julgamento, aliado ao teste de alcoolemia (ev. 11, arq. 8) e confissão espontânea do acusado, são suficientes para o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. Ante o exposto, rechaço a tese defensiva. AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA O réu confessou a prática do crime e tem direito à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Verifico ainda a incidência da agravante da reincidência (CP, art. 61, I), em razão das condenações nos autos de nº 0023450-96.2016.8.07.0015 e 0723860-48.2022.8.07.0001, ainda em execução de pena nos autos do SEEU nº 0023450-96.2016.8.07.0015. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas de aumento ou diminuição da pena. TIPICIDADE A conduta praticada pelo acusado é típica e se amolda à prevista no tipo penal do artigo 306, caput, do Código de Trânsito. CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE Ausentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na denúncia e CONDENO JABERVANI OLIVEIRA MELO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. DOSIMETRIA DA PENA Obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da CF, passo à dosimetria da pena. Segundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito, com a redação em vigência ao tempo dos fatos, é cabível a pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para conduzir veículo automotor. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL 1 - Quanto ao grau de culpabilidade, merece maior reprovabilidade o comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Consta da certidão de antecedentes criminais, que o acusado estava cumprindo pena em regime semiaberto e reiterou na prática delitiva, o que evidencia a falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. Demonstra ainda a indiferença e desprezo com as decisões judiciais, circunstância subjetiva que se distingue da reincidência (circunstância objetiva). 2- O acusado possui maus antecedentes (ev. 51), pois ostenta duas condenações definitivas por fato anterior. Assim, a condenação nos autos nº 0023450-96.2016.8.07.0015 será utilizada para valorar negativamente esta circunstância, ficando a outra para a análise da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. 3 - Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 4 - Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. 5 – Os motivos do crime são inerentes ao tipo. 6 - As circunstâncias do delito são comuns à espécie. 7 – As consequências do crime, apesar de sempre graves, não se revelam extraordinárias, no caso, para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima. 8 – Não há que se falar em comportamento da vítima no referido crime. PENA-BASE À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 86 (oitenta e seis) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES O artigo 67 do Código Penal preceitua que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Segundo entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 585: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Foram reconhecidas a atenuante da confissão (artigo 65, III, "d" do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, I do Código Penal). Assim, considerando que se tratam de circunstâncias pessoais, promovo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (referente à condenação nos autos 0723860-48.2022.8.07.0001), fixando a pena intermediária em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 86 (oitenta e seis) dias-multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 86 (oitenta e seis) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Nos termos do art. 49, §1° do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato, ante à impossibilidade de fixação em valor superior, por ausência de informações sobre a situação financeira do réu. DA DETRAÇÃO PENAL O réu não ficou preso nesse processo, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão da quantidade de pena aplicada, da maior parte das circunstâncias judiciais favoráveis e, ainda, que o réu é reincidente em crime doloso, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, com amparo no art. 33, § 2º, “c”, e §3º do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA E SURSIS Em razão de ser o réu reincidente em crime doloso, ele não faz jus aos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. DA SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Fixo em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias o período de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por parte do acusado, com fulcro nos artigos 293 do Código de Trânsito e 59, II, do Código Penal. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Permito que o réu recorra em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO VALOR INDENIZÁVEL Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, pois não houve danos materiais ou morais a serem indenizados, razão pela qual o Ministério Público não fez pedido específico em sede de alegações finais. Quanto aos danos morais coletivos, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento para a admissão de indenização à coletividade, não verifico a prática de grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, razão pela qual, não há responsabilidade civil do envolvido para condená-lo em dano moral coletivo. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de concessão da gratuidade judiciária, deverá ser requerido perante o juízo da execução, porque "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). DA COMUNICAÇÃO À VÍTIMA Considerando a natureza do delito, inaplicável o disposto no art. 201, §2º, do CPP. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO Não houve atuação de defensor dativo. DA FIANÇA Face à sentença condenatória, a fiança servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos moldes do art. 336 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: Comunique-se o TRE/GO para o cumprimento do artigo 15, III, da CF/88 (suspensão dos direitos políticos); Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais; Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente; Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Expeça-se mandado de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ou para o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação do réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do § 1º do artigo 293 do Código de Trânsito, expedindo-se, outrossim, ofício ao DETRAN/GO para anotação em sistema quanto à pena de proibição ou suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Esta sentença servirá como mandado de intimação, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito