Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 2ª Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5582105-70.2023.8.09.0029Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: IURY CAMILO SILVAS E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito. Ameaça. Artigo 147 do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. Condenação. Agravante de violência doméstica e gênero reconhecida. Regime inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena. Concessão de suspensão condicional da pena. 1 – RelatórioO Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em face de IURY CAMILO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com a incidência dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n° 11.340/06.Consta da denúncia que, “no dia 06/04/2022, por volta das 23h35min, na rua 01, nº 255, Ap 02, Barka I, Catalão-GO, o denunciado ameaçou a vítima Gabriela Stefani da Silva, com o uso de palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.”.Denúncia recebida na mov. 10, no dia 13/09/2023.O acusado, citado (evento 22), apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado na mov. 27.Por meio da decisão proferida no evento 29, afastou-se a possibilidade da absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição de Gabriela Stefani da Silva e Lucas Adriano da Silva, bem como promoveu-se o interrogatório do acusado (mov. 86).Encerrada a instrução processual e inexistindo requerimentos de diligências, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência (mídia – evento 92), oportunidade em que requereu a condenação do acusado na forma postulada na denúncia.A defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais (mov. 94), ocasião em que postulou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário. Passo a fundamentar.2 – FundamentaçãoTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de IURY CAMILO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com a incidência dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n° 11.340/06.Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado ao réu.Do crime previsto no artigo 147 do Código Penal – Ameaça“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” (Redação anterior a Lei n° 14.994/2024)Tem-se que o referido delito é formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento de uma manifestação do agente que cause medo de um mal injusto e grave, de modo que não é necessária a produção de qualquer resultado material para sua consumação. Percebe-se ainda que os sujeitos ativo e passivo do crime podem ser quaisquer pessoas.a) MaterialidadeA materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo.Como consignado acima, a materialidade encontra-se demonstrada no Inquérito Policial n° 98/2022 (mov. 01), no Registro de Atendimento Integrado n° 24144123 (mov. 01, arq. 01), nas capturas de tela (prints) de mensagens contendo ameaças (mov. 01, arq. 01), bem como nas declarações da vítima Gabriela Stefani da Silva em ambas as fases da persecução penal, de modo que resta comprovada a consumação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.b) AutoriaQuanto à autoria, nota-se que as provas produzidas no processo apontam o acusado como autor do fato descrito na denúncia de forma inequívoca, mormente pelos depoimentos colhidos em juízo e as declarações na fase inquisitiva.O acusado, interrogado judicialmente, negou a prática do delito. Narrou que, na data do ocorrido, a ofendida lhe encaminhou mensagem para que fosse até a casa dela. A princípio, disse que, ao chegar no local, a ofendida abriu a porta para sua pessoa, porém, posteriormente, admitiu que chegou a arrombar a porta do imóvel da vítima. Relatou ainda que encontrou a vítima e Lucas na residência da ofendida, mencionando que discutiu com Lucas e depois foi embora. Enfatizou que não ameaçou a ofendida em nenhum momento (mídia – mov. 91).Em que pese a negativa do réu em praticar o delito de ameaça, nota-se que a vítima Gabriela foi firme e clara em relatar a ocorrência do delito e, inclusive, apontando o acusado como autor do crime de ameaça.Gabriela Stefani da Silva, ouvida em juízo, declarou que manteve relacionamento amoroso com o acusado, porém, à época dos fatos, estavam separados. Narrou que, na data do ocorrido, o acusado esteve em seu apartamento, danificou a porta e móveis da residência, agrediu seu amigo Lucas que lá estava, bem como a ameaçou, dizendo que mandaria pessoas para lhe matar e que não demoraria muito tempo. Informou ainda que teve ciência por intermédio de terceiros que o acusado estava proferindo ameaças em seu desfavor. Relatou que terceiros lhe encaminharam capturas de tela (prints) de mensagens contendo as ameaças feitas pelo acusado, nas quais este afirmava que pessoas do “Comando” iriam até a cidade de Catalão para matá-la. Acrescentou que, posteriormente, o acusado lhe pagou o valor equivalente a porta que danificou, porém ainda permaneceu com o prejuízo aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos demais objetos danificados. Ao final, afirmou que, após os fatos, não voltou a ter qualquer contato com o acusado (mídia – mov. 89).Nesse sentido, além de a versão apresentada pela vítima se mostrar firme sobre o crime ocorrido, nota-se que Lucas Adriano corroborou a narrativa da ofendida ao declarar em juízo que o acusado esteve no apartamento da vítima no dia do ocorrido, arrombou a porta, quebrou objetos do imóvel, o agrediu e que houve uma discussão entre o acusado e a vítima.Lucas Adriano da Silva, inquirido em juízo, declarou que é amigo da ofendida e que estava na casa da vítima no dia do ocorrido. Relatou que o acusado esteve no apartamento da vítima, arrombou a porta, danificou objetos da casa e ainda o agrediu. Contou que a vítima estava no apartamento também e que viu o acusado e a ofendida gritando e discutindo, porém não se recorda se o acusado ameaçou a vítima por não estar muito próximo. Acrescentou que não formalizou registro de ocorrência policial quanto às lesões que sofreu e que, após os fatos, não voltou a ter contato com o acusado (mídia – mov. 90).Ademais, além das provas já citadas, tem-se ainda que a versão apresentada pela ofendida coaduna-se com o Relato PC descrito no RAI n° 24144123, o qual relata sobre a ocorrência do delito descrito na denúncia e ainda aponta o acusado como o autor do crime, constando que:“Relata a vítima comunicante que se relacionou amorosamente com IURY CAMILO SILVA durante dois anos, residindo juntos; Da relação não tiveram filhos em comum; Romperam o relacionamento há aproximadamente; Durante o relacionamento IURY sempre foi violento com a declarante, lhe ameaçando e lhe impedindo de sair de casa com frequência, inclusive impedia que a declarante visse seu filho; Após o término, IURY começou a ameaçar a declarante frequentemente, lhe dizendo que está juntando pessoas de Uberlândia e Anápolis para matar a declarante; No dia 06/04/2022, a declarante estava em casa e saiu para pegar uma encomenda; Assim que abriu a porta, foi surpreendida por IURY, que adentrou a residência abruptamente; IURY começou a dizer que havia recebido ameaças através de uma mensagem, acusando a declarante de ter envolvimento com tal mensagem, ameaçando a declarante dizendo que “se eu for preso você vai ver”, “vou colocar um monte de gente atrás de você, pra te vigiar e te matar”, “vou esperar isso passar um pouco e você vai ver”; IURY saiu da residência, nervoso com a declarante; Passados alguns minutos, um amigo da declarante de nome LUCAS ADRIANO chegou ao local e IURY ainda estava ao lado de fora da residência, adentrando o local novamente; A declarante se trancou com LUCAS dentro da residência, momento em que IURY se utilizou de um pedaço de madeira para quebrar a porta da casa da declarante e adentrar no local; Em seguida, IURY bateu com tal pedaço de madeira nas costas de LUCAS; IURY também bateu na parede na casa da declarante e quebrou alguns potes de vidro com condimentos; A declarante acionou a Polícia Militar e IURY foi embora do local; IURY não agrediu fisicamente a declarante; IURY continua a ameaçar a declarante dizendo que chamará amigos seus de Uberlândia para matá-la; (…)” (mov. 01, arq. 01).Nada obstante, observa-se ainda que a vítima informou em juízo que terceiros lhe encaminharam capturas de tela (prints) de mensagens contendo as ameaças feitas pelo acusado, tendo sido acostadas capturas de tela (prints) de mensagens no processo, constando mensagens com teor de “Só volto pra catalão dps de atingir minhas metas Primeiramente é resolver uns problemas particular que eu os mano temos planejando aq Eles queria invadir hj catalão mais não posso ainda temos que espera uns tempo Seguidamente e ir atrás de uma vagabunda de uma ex minha que fez casinha para mim Dps vou pro sul Viver minha vida livre Vc nem sonha a raiva que tô dessa ex e o tento de gente que quer cata ela aq de Anápolis e uberlandia Oq ela fez foi mancada dmz msm não tem perdão Os mano aq de Anápolis e uns amigo meu de uberlandia abraço A bronca tudo dps que contei pra eles oq ela apronto”, “Mais como eles dis O errado vai ser cobrado O cara vou CVS com ele antes Pq ele não teve culpa Mais ela msm tá fudida As mina já tá bolando um bem bolado pra ela E eu não vó por a mão em nada”, “Aconteceu uns problema cmg por causa da piranha da minha ex saca Aí tipo juntei meus amigos tudo porra loka Aí eles conta pras Migas deles saca”, “Agora tipo mau espera ela é o cara Que daq uns dia eles vai lá em catalão cobra” (mov. 01, arq. 01).Dessa forma, a versão apresentada pela vítima se mostra harmônica aos demais elementos colhidos no decorrer da instrução processual e na investigação, instando frisar que o entendimento adotado pela jurisprudência é no sentido de que nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, como no caso dos autos. Nessa perspectiva:"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).Portanto, observa-se que os elementos de prova supramencionados são claros em demonstrar que o acusado proferiu ameaças em face da vítima Gabriela Stefani da Silva, especialmente no dia 06/04/2022, sua ex-companheira na data dos fatos, consoante se observa das declarações prestadas em juízo e demais provas colacionadas no processo, não restando dúvidas que o denunciado foi autor do crime de ameaça.c) Tese(s) defensiva(s)Portanto, comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime de ameaça, não há como acolher o pedido defensivo de absolvição, porquanto todos os elementos de prova trazidos aos autos demonstraram a ocorrência do referido delito e são suficientes para ensejar o decreto condenatório em desfavor do acusado, consoante já fundamentado supra, sendo este o entendimento jurisprudencial adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Nessa linha:“APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Mantém-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos quando comprovadas, pelos elementos probatórios colhidos durante toda a instrução, com confissão parcial do apelante, a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de ameaça e dano qualificado perpetrados pelo acusado contra as vítimas, não havendo se falar em insuficiência de provas, tampouco em atipicidade do crime de ameaça (art. 147, do CP), quando demonstrado que as intimidações causaram temor ao ofendido, nem mesmo em crime impossível referente ao dano qualificado, pois comprovado que o apelante causou prejuízo ao patrimônio de sua ex-companheira, a qual detinha a posse e propriedade dos objetos integrantes da residência que o apelante deixou de habitar há mais de um ano, após a separação do casal, portanto não lhes pertenciam os objetos por ele danificados (cano de PVC e porta), não restando caracterizada a conduta descrita no artigo 17 do Código Penal. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. 2) Além de não ser objeto de insurgência recursal, as penas aplicadas não comportam reparos, pois fixadas, para ambos os crimes, no patamar mínimo legal, a serem cumpridas em regime inicial aberto, com concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal n° 0114334-79.2019.8.09.0026, Relator Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/09/2024).Assim sendo, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe ao réu.É o quanto basta.3 – DispositivoFace ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva ventilada pelo Ministério Público e, por conseguinte, CONDENO o réu IURY CAMILO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal.Logo, passo a dosar-lhe a pena nos moldes dos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal.3.1 – Dosimetria da Penaa) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;b) Antecedentes: consta que o réu não ostenta condenações definitivas (evento 62), de modo que deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial;c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: deixo de valorar a motivação por ser elementar do tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem;f) Circunstâncias do crime: inexistem elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;g) Consequências: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa;h) Comportamento da vítima: não pode ser considerado determinante para a prática do crime.Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que as circunstâncias judiciais se mostraram em sua totalidade neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês de detenção.Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias atenuantes, no entanto, verifica-se que o crime foi cometido no âmbito de violência doméstica e familiar, até porque o acusado cometeu o crime contra a ex-companheira, incidindo a agravante insculpida no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, de modo que agravo a pena em 1/6 (um sexto) para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.Na terceira fase de aplicação da pena, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.Deixo de aplicar a pena de multa por ser alternativa de preceito secundário.3.2 – Regime de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido, somada ainda à primariedade do apenado, nos termos do art. 33, § 2°, alínea ‘c’, do Código Penal.3.3 – DetraçãoNos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, respeitado entendimento diverso, tenho que a norma é violadora do princípio da isonomia em relação àqueles que cumprem pena no sistema carcerário, pois a modificação do regime demanda a demonstração efetiva do requisito objetivo e subjetivo. Neste caso, é impossível atestar bom comportamento carcerário neste momento, de forma que deixo de fazê-la.3.4 – Substituição da penaA pena aplicada não comporta a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, porquanto tratar-se de delitos sujeitos à Lei n° 11.340/2006. No entanto, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena, mediante cumprimento das condições do art. 78, §§1º e 2º do Código Penal. Apesar disso, sendo o regime aberto mais benéfico, excepcionalmente, respeitado entendimento diverso, considerando a quantidade de pena, as condições para cumprimento da reprimenda no regime aberto deverão ser fixadas pelo juízo da execução.3.5 – IndenizaçãoDeixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso da acusação (STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018, Info 621).3.6 – Prisão PreventivaCom referência ao artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, na espécie, não vislumbro os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de responder a eventual recurso em liberdade. Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade.4 – Disposições Finais4.1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.4.1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade.4.2 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público.4.2.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente;4.2.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias, para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;4.3 – Em observância ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas acerca do inteiro teor da presente sentença.4.4 – Arbitro em favor do defensor nomeado, Dr. Dihon Moisés Costa Souza – OAB/GO 51.456, 04 (quatro) U.H.D's, cujo pagamento ficará a cargo do Estado de Goiás, devendo ser expedida a respectiva certidão.5 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:5.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;5.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; 5.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás; e5.4 – Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)