Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do
DECISÃO
Autora: CBPO ENGENHARIA LTDA; 61.156.410/0001-10Endereço:, , , , --, --, --, --Parte Ré: ESTADO DE GOIÁS, 61.156.410/0001-10Endereço: PRAÇA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, 03, , SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74110010, --D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.A decisão de mov. 89 indeferiu o pedido de mov. 78, sob o fundamento de que não havia certeza sobre a titularidade da verba sucumbencial, visto que o advogado da CBPO que conferiu o substabelecimento aos advogados de Pinheiro Neto Advogados atribuiu cláusula de reserva de poderes.Pinheiro Neto Advogados apresentou nova petição (mov. 95), requerendo a reconsideração da decisão de mov. 89, juntando documento contendo informações prestadas por Marcello Alfredo Bernardes. Alega que a procuração outorgada pela CBPO foi feita por instrumento público para os advogados internos da empresa, e que o advogado signatário do substabelecimento jamais atuou no processo.É o relatório. Decido.O documento apresentado na mov. 95, contendo informações prestadas por Marcello Alfredo Bernardes, não é suficiente para alterar o entendimento já consolidado na decisão de mov. 89, uma vez que persiste a dúvida razoável sobre a destinação final dos honorários sucumbenciais.Nesse contexto, o artigo 26 da Lei n.º 8.906/1994 veda a cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. A ausência de anuência expressa do procurador substabelecente, ou de prova inequívoca de que os honorários sucumbenciais foram integralmente destinados ao escritório Pinheiro Neto Advogados, impede o acolhimento do pedido formulado na mov. 95.Dessa forma, a manutenção da decisão de mov. 89 é medida que se impõe, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de certeza quanto à titularidade da verba sucumbencial.Ante o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 0302786-47.2009.8.09.0051 (A 1)Natureza: Liquidação por ArbitramentoParte indefiro o pedido formulado na mov. 95, mantendo integralmente a decisão de mov. 89.Intimem-se.Arquivem-se os autos até o adimplemento integral do precatório expedido.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
05/05/2025, 00:00