Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5184087-44.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Suely Vieira Do Carmo Requerido (s): Banco Do Brasil Sa SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos pleiteada por Suely Vieira Do Carmo em desfavor de Banco do Brasil S/A, já devidamente qualificados. Narra a parte autora em sua inicial que é produtora rural e firmou contrato com o banco requerido, qual seja, uma cédula rural de nº 5.065 corrigidas pela caderneta de poupança. Alega que em 1994 o Ministério Público Federal, a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul – Federarroz, ajuizaram Ação Civil Pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400, com o fito de afastar das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação ilegal do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, para substituir a correção pela variação do BTN de 41,28%. Ressalta que o órgão prolator da decisão final de procedência foi o Superior Tribunal de Justiça, o qual condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Menciona que s referidas Cédulas foram devidamente quitadas, porém, em razão do tempo (comprovantes do final dos anos 1990), a parte já não detém mais os comprovantes de pagamentos, nem os extratos das referidas operações de crédito rural, onde poderia verificar a correção monetária aplicada e então constatar, sem dúvida, se está enquadrada nas regras impostas pelo dispositivo da decisão da Ação Coletiva. Desse modo requer a concessão da gratuidade da justiça e a intimação do requerido para informar os números das operações (cédulas de crédito rural) e apresentar os extratos microfilmados originais do sistema SLIP/XER, contendo a conta gráfica evolutiva do saldo devedor da(s) operação(ões), de forma analítica e inteligível, e o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Acompanharam a inicial os documentos: procuração, documentos pessoais, requerimento por e-mail. Determinou-se a emenda da inicial para que o requerente comprove a sua hipossuficiência e altere a modalidade da ação (evento 05), vindo a requerer a alteração da modalidade da ação para ação de exibição de documentos, bem como apresentar extrato de empréstimo, extrato bancário, declaração de isenção de imposto de renda e requerimento administrativo encaminhado por meio AR (evento 07). Diante disso, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas (evento 09), das quais, o requerente já pagou 03, restando 07 parcelas, conforme se verifica dos eventos 17, 18 e 21. Devidamente recebida a inicial (evento 22), foi determinada a citação da requerida para apresentar defesa e apresentar os documentos. Certidão do distribuidor acoplada no evento 24. No evento 25, o autor requereu a juntada do comprovante de pagamento da quarta parcela das custas iniciais, o que foi devidamente certificado no evento 27. Em seguida, o autor apresentou comprovante de pagamento das custas de citação (evento 28). A carta de citação foi devidamente expedida nos eventos 29 e 30. A parte requerida compareceu no evento 31, apresentando contestação e, sem resistência, juntou documentos. O autor apresentou comprovante de pagamento da quinta parcela das custas iniciais (evento 34). Posteriormente, no evento 37, o requerente pleiteou pela homologação da prova apresentada. As partes foram intimadas no evento 38 para produzir provas, sendo que o autor manifestou no evento 41, informando que não possui provas a produzir. Conforme determinado, o requerente manifestou nos eventos 42, 44, 52 e 53. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida apresentou os documentos pleiteados pela requerente, e não apresentou resistência ao feito. Logo, suficiente a documentação exibida, o réu cumpriu a obrigação que lhe cabia. Assim, dado o caráter satisfativo da medida cautelar de exibição de documentos, deve-se reconhecer o direito alegado na inicial. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar concedida, e em consequência JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, dando por cumprida a obrigação do demandado. Ante a ausência de resistência por parte da requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. PONTALINA, 30 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00