Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Juizado das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5210071-50.2025.8.09.0014Polo ativo: Sandra Queiroz Rodrigues SiqueiraPolo Passivo: Municipio De Bom Jardim De GoiasTrata-se de “ação de cobrança” ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS, visando à condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade. De acordo com o art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. Conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Tema 8), nas demandas que objetivam a cobrança de adicional de insalubridade, é imprescindível a realização de prova técnica acerca da existência, do período e do grau de insalubridade. Ademais, o julgamento do mérito da ação sem a produção da referida prova constitui “erro de procedimento” capaz de anular a sentença. Sobre o tema:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nas demandas que objetivam a cobrança de adicional de insalubridade, imprescindível se mostra a realização de prova técnica acerca da existência, do período e do grau de insalubridade (IRDR/TJGO Tema 8). 2. Correta a cassação, por error in procedendo, da sentença que, indeferindo a produção de prova necessária postulada pela parte ou que deva ser determinada de ofício, julga procedentes os pedidos iniciais contidos na ação que versa sobre matéria de fato e de direito dependente de dilação probatória, impossibilitando o ofício revisor da Corte de Justiça. 3. Ausentes a omissão e a obscuridade alegadas, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4. Prequestionadas as matérias de fato e de direito debatidas, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5032205-18.2020.8.09.0083, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) – destacado. Saliente-se, ainda, que, segundo entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a prova técnica necessária constitui procedimento complexo à margem dos princípios da simplicidade e da celeridade que norteiam o rito das ações dos juizados das fazendas. Nesse viés:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROCEDIMENTO DE EXTENSÃO INCOMPATÍVEL COM A SIMPLES PROVA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que o artigo 10 da Lei Federal n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada. 2. Ocorre que, não se pode confundir a necessidade da prova pericial, prevista no art. 464, caput, do CPC, que prevê um procedimento complexo, com indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos pelas partes e contratação (pagamento de honorários) de profissional habilitado (expert) que ao final apresentará laudo pericial na forma do art. 473, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 3. Importante esclarecer que aquele é um procedimento complexo que foge do espírito da lei dos juizados especiais, que é regido pelo princípio da simplicidade e da celeridade que norteiam as ações nos juizados fazendários (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Este, o exame técnico (art. 10 da Lei nº 12.153/2009) é denominado pelo CPC de prova técnica simplificada (§§ 2º e 3º do mencionado art. 464 do CPC), que ?consiste apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.? 4. Insta notar que a prova técnica simplificada (exame técnico) não se confunde com a prova pericial propriamente, como se depreende da redação dada pelo próprio legislador ao parágrafo 2º, de seu artigo 464, que prevê que essa prova será realizada em substituição à perícia?. 5. Trata-se, pois, de uma espécie simplificada de exame técnico em que teremos um especialista com formação específica na área em que haja a discussão, ou seja, o ponto controvertido de menor complexidade, e ele será ouvido pelo juiz e pelas partes (em regra em audiência) esclarecendo as dúvidas a respeito do ponto contravertido. 6. Como a Lei que instituiu o Juizado especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) prevê em seu artigo 10 que, nas ações que se processam sob esse sistema processual, possa ser realizado o exame técnico, é de se presumir que o Legislador tenha nessa norma se utilizado da mesma estrutura que adotava o Código de Processo Civil de 1973 (que estava em vigor ao tempo em que a Lei 12.153 foi editada), e que também se adota no Código ora em vigor, o que autoriza concluir que, nas ações que se processam no juizado especial de fazenda pública, pode-se produzir perícia, mas apenas sob uma de suas modalidades: a do exame técnico. 7. Importante ressaltar que o exame técnico somente poderá ser autorizado se sua produção não criar entrave à simplicidade e celeridade, de forma que, em se instalando uma complexidade fática que faça exigir um longo tempo na produção da prova, então nesse caso o exame técnico não poderá ser autorizado, cabendo ao juiz apontar o non liquet, para o fim de declarar que o campo cognitivo da ação não permite alcançar o desimplicar daquela lide, reconhecendo, nessa hipótese, a incompetência dos Juizados Fazendários, devendo o autor se valer das vias ordinárias. 8. No caso dos autos, há necessidade de uma prova pericial complexa para definir o grau de insalubridade e mais, se tal insalubridade existe, demandando a contratação de expert, apresentação de proposta de honorários, eventuais impugnações, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos (inclusive suplementares), bem como possibilidade real de realização de mais de uma perícia caso reste inconclusiva a primeira, o que foge completamente aos princípios que regem os Juizados Fazendários. 9. Vale notar que admitir a produção de prova pericial nos JEFP é desvirtuar completamente os objetivos de um procedimento simplificado e ágil, colocando no sistema dos juizados a mesma complexidade existente no procedimento comum previsto no CPC, fulminando as diferenças existentes entre as duas searas jurídicas. 10. Assim, nas ações de competência do Juizado especial de Fazenda Pública, pode-se produzir perícia, mas apenas sob a modalidade do exame técnico na sua forma simplificada (com a inquirição do perito em audiência), ou seja, sem atividade fora da sede do juízo. 11. Como já mencionado, o exame técnico somente poderá ser autorizado quando sua produção não criar entrave à simplicidade e celeridade, de forma que, em se instalando uma complexidade fática que faça exigir um longo tempo na produção da prova, então nesse caso o exame técnico não poderá ser autorizado, cabendo ao juiz apontar o ?non liquet?, reconhecendo, nessa hipótese, a carência de ação por ausência do interesse de agir, remetendo o autor às vias ordinárias. 12. Destarte, na hipótese de haver a necessidade da produção de uma prova pericial mais complexa, o juiz não aplicará a regra do ônus da prova, de que trata o art. 373 do CPC, pois tal regra é geral, mas que admite exceções e uma dessas exceções envolve sua aplicação nas ações da competência do Juizado especial de Fazenda Pública, quando o objeto periciado reclamar a produção de uma prova pericial mais complexa. 13. Portanto, a prova para reconhecimento ou não da insalubridade, exige produção de prova pericial complexa para verificar as condições de trabalho do servidor público e o grau de insalubridade, sendo mister a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência do Juizado para o deslinde da causa. 14. DA REDISTRIBUIÇÃO. Uma vez que ocorreu o processo de digitalização de todas as varas de Goiânia, resolvo por bem não extinguir o feito, mas determinar a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para o fim de declarar a incompetência do Juizado da Especial da Fazenda Pública ante a complexidade da causa e determinar a redistribuição para uma das Varasda Fazenda Pública da Comarca de Goiânia 16 Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - RI: 51954915020158090051 GOIÂNIA, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (30/01/2023) DJ)Nos termos do art. 485, §3º do CPC, o juiz conhecerá de ofício da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito (art. 485, inc. IV, do CPC). No caso dos autos, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, a demanda não pode prosseguir pelo rito dos juizados especiais. Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95[1], c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009[2].Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. [...] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.[2] Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.