Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5217008-22.2024.8.09.0011Requerente(s): RESIDENCIAL MAXIMO CLUBERequerido(s): CESAR MIGUEL SASSINE CHATERSentençaTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por RESIDENCIAL MAXIMO CLUBE, em face de CESAR MIGUEL SASSINE CHATER, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Durante o trâmite processual, as partes noticiaram a composição, requereram a homologação e a suspensão até o cumprimento integral da avença (movimentação nº 24).Processo veio concluso no evento 31É relatório. Decido.Compulsando o caderno processual, observo que há interesse expresso e inequívoco de RESIDENCIAL MAXIMO CLUBE e CESAR MIGUEL SASSINE CHATER em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, sua homologação é medida que se impõe, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III – homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;b) a transação;[...]”.Assim sendo, é de ser homologado o acordado apresentado, quando regularmente manifestado, em seus próprios termos.Não obstante a necessidade de observar a regra constitucional da razoabilidade de duração do processo, o artigo 922, do Código de Processo Civil, dispõe que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 65, com o seguinte Enunciado:“Súmula 65. Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu cumprimento”.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que DETERMINO o sobrestamento do processo até o efetivo cumprimento do acordo (20/02/2026) ou eventual notícia de seu cumprimento, nos moldes do artigo 922 do diploma processual e da Súmula 65 desta Corte de Justiça, e o arquivamento sem baixa na distribuição.Escoado o prazo de suspensão sem manifestação das partes, promova a baixa na distribuição.Custas finais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Honorários sucumbenciais na forma pactuada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202501