Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S à O Processo n. 5263577-66.2025.8.09.0134Polo Ativo: Jilmario Silva BoaPolo Passivo: Justiça Pública I. Relatório.Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva manejado pela defesa do réu JILMARIO SILVA BOA. Em síntese, sustenta que o acusado não tinha ciência da acusação instaurada em seu desfavor, em razão disso não se apresentou. Alega que os predicados de natureza pessoal ostentados pelo acusado possibilitam a imposição de medida menos gravosa (mov. 1). Instado, o Ministério Público Estadual requereu a manutenção do decreto constritivo em desfavor do acusado (mov. 8). Por oportuno, salienta-se que o requerente está foragido desde a época dos fatos (2021). É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação. Em análise da necessidade da prisão preventiva decretada em desfavor do requerente, verifica-se que os motivos autorizadores da medida ainda permanecem hígidos, conforme preconizam os arts. 312 e 313, ambos do CPP. Em especial, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. É cediço que a norma descrita no art. 312 do CPP exige decisão fundamentada e que preencha os requisitos necessários para decretação da segregação cautelar, confira-se. “Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, é necessário que: (i) a decisão seja devidamente fundamentada, apontando elementos concretos e individualizados que evidenciem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como que tornem ineficaz ou inadequada a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP; e (ii) haja necessidade da cautela, com a probabilidade de aplicação de pena privativa de liberdade ao final do processo, em eventual condenação (art. 313, I, CPP)”. (STF, HC n. 140.379/RJ)¹ Na espécie, ao requerente é imputada a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, por três vezes, sendo uma na forma tentada, em que foram subtraídos 02 (dois) tratores, marca VALTRA BM 125 I, cor amarela; 01 (uma) corrente de ouro; 01 (um) relógio folheado com ouro e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro (cf. autos principais n. 5541836-33.2021.8.09.0134). Evidencia-se, de pronto, o preenchimento do requisito previsto no art. 313, I do CPP, porquanto o tipo penal imputado ao requerente possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Além do preenchimento do requisito, as circunstâncias que permeiam a suposta conduta do requerente demonstram a necessidade de manutenção da medida constritiva. Isso porque, para além da gravidade inerente ao crime (roubo), a investigação indica que os autores portavam armas de fogo e restringiram a liberdade das vítimas, colocando-as em um cômodo da propriedade rural. Inclusive, há indícios de que o requerente seja um dos indivíduos que portava a arma de fogo quando da prática do crime de roubo. O modus operandi empreendido pelos autores indica que tenham agido de forma premeditada, escolhendo com cautela, inclusive, a rota de fuga, o que demonstra a periculosidade dos agentes. Prova disso é que o requerente, desde a época dos fatos, evadiu-se do distrito da culpa e está foragido. Depreende-se, portanto, que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se medida insuficiente, uma vez que não é capaz de alcançar o resultado prático pretendido, qual seja: o resguardo da ordem pública e a aplicação da Lei Penal. A propósito, o processo desmembrado em favor do requerente encontra-se suspenso, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido (autos n. 5162845-82.2022.8.09.0134). Conclui-se que inexiste fato novo que justifique o deferimento do pedido, mormente porque ainda se fazem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis que embasaram o decreto constritivo em seu desfavor. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSUMADO E TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Demonstrada a presença dos requisitos da prisão preventiva, dada existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, gravidade da conduta e fuga do acusado, não há se falar em constrangimento ilegal. II - Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do réu do distrito da culpa é legítima a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva. III - A eventual existência de predicados pessoais da paciente não elide a prisão válida. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5278341-08.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) - Destacou-se. Menciona-se que a existência de predicados de natureza pessoal, como, por exemplo, emprego, primariedade e residência fixa, não asseguram ao agente delituoso o direito à liberdade, mesmo porque, ainda remanescem as hipóteses autorizativas previstas nos arts. 312 e 313, inciso I do CPP. III. Conclusão.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do requerente JILMARIO SILVA BOA. Esclarece-se que o requerente não se encontra preso. Translade-se cópia desta decisão aos autos n. 5162845-82.2022.8.09.0134 e atualize a data da reanálise da prisão no sistema PROJUDI. Ciência ao Ministério Público e à defesa constituída. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. 1. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (STF, HC n. 140.379/RJ, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 08/2/2019). Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito