Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZProcesso nº.: 5326752-78.2025.8.09.0087Autor: Denilson BorellaRéu: Maria Izabel Alves Borella SENTENÇA Cuida-se o presente feito de ação de divórcio consensual proposta por Denilson Borella, Maria Izabel Alves Borella e Daniela Alves Borella (nascida em 08/09/2008) assistida por sua genitora. Em síntese, as partes informam que são casadas, mas que desejam desfazer o vínculo conjugal. Desse modo, apresentam termo de acordo e requerem sua homologação judicial. Passo a decidir. Recebo a petição inicial, por entender que preenche os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do CPC e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, segundo dispõe o art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada, não havendo elementos capazes de infirmá-la, presume-se verdadeira. Registro ser o caso de julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, I do CPC. Afinal, estando as partes de acordo com o resultado do processo, não há que se falar em litígio, mas em mero procedimento de jurisdição voluntária. Em outras palavras, não havendo necessidade de instauração de fase de instrução para produção de provas, o processo pode ser submetido a julgamento imediato. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo desde logo à análise do mérito. Dispõe o art. 226, §6º da CF que “o casamento civil pode ser resolvido pelo divórcio”. Com o início da vigência da EC nº 66/2010, que deu esta redação ao texto constitucional, o divórcio se tornou um direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Isso significa que o divórcio se tornou um direito que se concretiza pela simples manifestação de vontade do seu titular, provocando efeitos sobre a esfera jurídica do outro independente do consentimento deste. O divórcio também deixou de se submeter à exigência da prévia separação e à observância de prazos mínimos, podendo ser decretado de imediato pelo juiz. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos. 2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio. 3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015). 4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação. 5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado. 6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato. 7. Recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1431370, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão proferida em 15/08/2017). Desse modo, considerando que os autores manifestado interesse em desfazer a sociedade conjugal e que o acordo entabulado se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (1) decretar o divórcio das partes, nos termos dos arts. 487, I do CPC e 1.571, IV do CC, e; (2) homologar o acordo entabulado entre as partes com base no art. 487, III, “b” do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, se houver. Contudo, por serem beneficiárias da justiça gratuita, fica a cobrança sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC. Consigo que, segundo o art. 98. §1º, IX do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta decisão judicial. Autorizo as partes, caso queiram, a voltarem a usar seus respectivos nomes de solteiro, mediante simples apresentação deste ato judicial ao cartório de registro civil. Sirva a presente sentença como mandado/ofício de averbação, cabendo à própria parte, não à escrivania desta unidade judiciária, sua entrega ao cartório de registro civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550