Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE GOIÁS
EXECUTADO: THERMOFLOW INDUSTRIA COMERCIO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 0147617-95.2006.8.09.0011
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (evento 49), em face da decisão de evento 46. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por fim, o erro material consiste em equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. No presente caso, nenhuma omissão vejo no corpo da decisão lançada no evento 46, tendo sido externadas com suficiente clareza as razões utilizadas para fundamentar o referido decisum. Ademais, verifico que apesar dos executados terem sido citados por edital, não houve nomeação de curador especial, além de determinada a realização de atos expropriatórios, com o seguimento do processo de forma irregular. Portanto, evidente o prejuízo dos executados, não havendo se falar em omissão no decisum, tratando-se, pois, os presentes Embargos Declaratórios de peça meramente procrastinatória. Ressalte-se que o descontentamento da parte com o provimento não é apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não constituem recurso de revisão do julgado, visando tão somente a integração da decisão nas hipóteses indicadas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão embargado deixa claro as razões que levaram ao seu veredito, contendo toda fundamentação necessária para o mister. 2. A contradição apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica no caso em deslinde. 3. É vedada a inovação recursal no âmbito dos aclaratórios. 4. Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. 5. Ante a ausência de dos vícios do art. 1.022, o desacolhimento do recurso se impõe. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 00364553020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, tendo em vista a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00