Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S à O Processo n. 6127317-96.2024.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: BRUNO CESAR FERNANDES ROCHA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de BRUNO CESAR FERNANDES ROCHA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 147-B e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do Código Penal e artigo 5°, inciso II e artigo 7°, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em Juízo no dia 29/01/2025 (mov. 14). Citado (mov. 26), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor dativo, oportunidade em que não foram alegadas questões preliminares, reservando-se no direito de apresentar sua defesa em momento oportuno (mov. 31). É o relato necessário. Fundamento e decido. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a existência do elemento subjetivo. Por conseguinte, não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito. Concebendo a priorização e ampliação da efetividade da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), trazida pela Semana da Justiça pela Paz em Casa – Programa promovido pelo CNJ em parceria com os Tribunais de Justiça –, concentrando esforços para agilizar o andamento dos processos relacionados à violência de gênero, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2025 (quarta-feira), às 15h00min, ocasião em que a vítima será ouvida, interrogando-se, ao final, o acusado, e prosseguindo-se com debates orais e prolação de sentença (arts. 400 e 402 do CPP). Intime-se e/ou requisite-se, conforme o caso, a vítima arrolada para comparecimento pessoal. Intime-se e/ou requisite-se o acusado. Anoto que, em se tratando de réu preso, a participação no ato dar-se-á por meio de videoconferência, devendo o interno ser direcionado à sala passiva da unidade prisional em que se encontrar recolhido. A audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público, ao(s) advogado(s), ao(s) acusado(s) e à(s) vítima(s), que poderão participar do ato através da plataforma ZOOM, por meio do link e ID de acesso abaixo, tendo em vista o advento do instituto do Juízo 100% digital. https://tjgo.zoom.us/j/5666924324ID da reunião: 566 692 4324 Ficam desde já advertidos que os participantes deverão acessar a sala virtual no horário designado para o ato, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso pontual no link a ser disponibilizado, sem qualquer tipo de encaminhamento por e-mail do referido link ou teste prévio junto à unidade judiciária. A ausência injustificada de testemunha implicará a obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e multa de 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de responsabilização pela eventual prática de crime de desobediência. ADVIRTO, desde já, que eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de comparecer pessoalmente ao fórum, sob as penas acima destacadas. Referente às testemunhas residentes na Comarca, registro que o ato ocorrerá de forma presencial, devendo comparecer ao fórum local no dia e horário designados. Em relação às forças de segurança pública (polícia civil, polícia militar, polícia federal etc.) e às testemunhas residentes em outra Comarca, poderão participar do ato por meio de videoconferência, mas desde que tenham acesso a aparelhos tecnológicos e à boa conexão de internet. Nesse caso, deverão informar ao Oficial de Justiça, quando de sua intimação, o número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e/ou e-mail para recebimento do link de acesso. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o intimado responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei. Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside. Em sendo o caso, expeça-se carta precatória. Caso alguma testemunha não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para informar novo endereço, renovando-se o ato de intimação, sob pena de preclusão da prova. Atente-se, a serventia, que nos casos legais de intimação pelo Juízo, os mandados deverão ser juntados, obrigatoriamente, em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao ato, devendo-se diligenciar para tanto, de modo a evitar a frustração do ato. Intime(m)-se, ainda, o Ministério Público e o(s) defensor(es) do(s) acusado(s), observando-se que as intimações dirigidas aos defensores constituídos podem ser publicadas no diário de justiça e que os defensores dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal (CPP, art. 370, §1º e §4º). Cumpra-se, com a urgência necessária. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito