Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com fundamento em vício oculto em imóvel adquirido em condomínio residencial, consistente na ausência de muro de arrimo, o que teria ocasionado inundações e danos aos bens dos adquirentes. A sentença reconheceu a responsabilidade da vendedora pelo dano moral, fixando indenização no valor de R$ 18.000,00 por autor, julgando improcedente o pedido de danos materiais e extinguindo o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da vendedora pelo dano decorrente de vício construtivo; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constatada a existência de relação de consumo entre as partes, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Laudo pericial comprovou que a inundação do imóvel decorreu da ausência de muro de arrimo e de sistema de drenagem, caracterizando vício construtivo. 5. Restaram demonstrados o dano moral sofrido pelos autores, o nexo causal com o vício e a omissão da ré em adotar medidas corretivas. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais extrapolou os parâmetros usualmente aplicados em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 por autor, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do fornecedor por vício construtivo é objetiva, sendo devida a reparação pelos danos suportados pelo consumidor, independentemente de culpa, nos termos do CDC. 2. A ausência de muro de arrimo e de sistema de drenagem em imóvel vendido configura vício construtivo apto a ensejar indenização por danos morais, quando demonstrado o prejuízo decorrente de inundações. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando excessivo.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0315430-43.2014.8.09.0149COMARCA: TRINDADERELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: DEBORAH ALVES ARANTESAPELADOS: FERNANDO PEREIRA GARCIA E OUTRA VOTO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEBORAH ALVES ARANTES contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Trindade, Dra. Thainá Ferreira Pereira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por FERNANDO PEREIRA GARCIA e FLAVIANA FERREIRA DOS SANTOS, ora apelados. Os autores narram, na inicial, que adquiriram da requerida DEBORAH ALVES ARANTES, em outubro de 2011, um imóvel localizado no Condomínio Residencial Andrezza, em Trindade/GO, mediante Contrato de Financiamento Habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Informa que passados meses da aquisição do bem, perceberam vício oculto na construção, referente à ausência de muro de arrimo no fundo do imóvel, visto que, afetada a residência por fortes chuvas na primavera de 2012, a casa foi alagada por quatro vezes. Em uma das ocasiões dos infortúnios, a água alcançou a altura aproximada de um metro, causando danos em todos os cômodos do lar, assim como bens móveis, roupas, materiais escolares, objetos pessoais e do trabalho, álbuns fotográficos etc.. Diante de tal cenário, os autores ingressaram com a presente demanda, visando: a) a obrigação de fazer para a construção do muro de arrimo; b) a indenização por danos materiais no valor de R$ 45.223,33; e c) a indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00. Após regular andamento do feito, por mais de uma década, sobreveio sentença de mérito, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nestes termos (mov. 109): “(…) DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de condenação da parte requerida na obrigação de fazer (construção de muro de arrimo), pela falta superveniente de interesse processual (art. 485, VI c/c §3º, do CPC).Nos demais pontos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida DEBORAH ALVES ARANTES ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 18.000,00 para cada um dos requerentes (totalizando o valor de R$ 36.000,00), a ser atualizado monetariamente a partir da presente data, segundo o IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme a Selic, deduzido o índice referente ao IPCA (art. 389 e 406 do Código Civil, cf. alterações promovidas pela Lei 14.905/2024).Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes).Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 33,33% das custas judiciais, observando-se a suspensão da exigibilidade para os requerentes, diante do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Quanto ao honorários, CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários ao advogado dos requerentes no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Ainda, CONDENO os requerentes (pro rata) ao pagamento de honorários ao advogado da requerida no percentual de 10% incidente sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação (o que corresponde exatamente à sucumbência dos autores), na forma do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade da verba pela concessão da gratuidade de justiça. (…)” Irresignada, DEBORAH ALVES ARANTES interpõe apelação cível (mov. 113). A apelante, em suas razões recursais, após relato dos fatos, alega que “Na data do infeliz evento, realmente caiu um verdadeiro temporal em trindade, principalmente nas proximidades do endereço dos autores”, ao passo que “A Prefeitura de Trindade, visando tirar uns entulhos em um lote atrás da casa dos autores, retirou também parte do meio fio, deixando de consertá-lo, o que contribuiu para que grande quantidade de água atingisse a casa em questão, certamente tendo sido crucial para a causa de danos no imóvel, porém, não na dimensão que os autores alegam”. Chama a atenção para o fato de que “Os reparos foram iniciados imediatamente, mesmo a requerida tendo tomado conhecimento de que a Caixa Econômica Federal havia publicado Edital de retomada do imóvel por inadimplência”. Frisa que “os autores acharam mais conveniente pedir valores absurdos dos itens já mencionados, numa tentativa de enriquecimento sem causa, daí a razão de pedirem danos materiais, danos morais, lucros cessantes, cujos valores atingiram soma superior a R$ 95.000,00 (Noventa e cinco mil reais)”. Defende que “O valor arbitrado de danos morais ultrapassa os limites usados pelo TJGO, de maneira que, a sentença deve ser reformada. As condenações por dano moral no TJGO variam entre R$ 5.000,00 e R$8.000,00”. Verbera que os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do arbitramento. Finaliza dizendo que “Não houve dano moral, houve um transtorno, um aborrecimento, um desconforto tanto que, de imediato a Requerida, tão logo tomou conhecimento do ocorrido, alojou toda a família em hotel de Trindade”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço da apelação cível e passo à análise recursal. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Em proêmio, insta consignar que são incontroversos os fatos de que os requerentes/apelados adquiriram da requerida/apelante o imóvel situado à Rua Hidrolina, Condomínio Residencial Andrezza, Qd. 54, Lt. 31, Casa 02, Setor Maysa, Trindade/GO, por ela construído, bem como logo depois da aquisição, a residência passou a ser fortemente afetada pelas chuvas, tendo sido inundada por quatro vezes, e que na pior inundação a água alcançou a altura aproximada de um metro do piso, fazendo com que o imóvel fosse danificado e os requerentes perdessem todos os seus bens móveis e artigos pessoais, tudo ante a falta do muro de arrimo. Por outro lado, são fatos controversos a existência de vícios de construção ou se o evento danoso decorreu de acidente climático, a responsabilidade da parte requerida pela reparação dos danos, assim como a efetiva caracterização e quantificação dos danos materiais e dos danos morais. A seu turno, esclarece-se que o nosso ordenamento jurídico, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Antes de ir além, insta salientar que o magistrado não pode levar em conta, no momento de formar sua convicção, acerca da matéria fática, elementos outros além das provas erigidas dentro dos autos do processo. Isso porque, o que se procura no processo é a busca da verdade possível, entendida como a verdade alcançável no processo, que coloque o magistrado o mais próximo do que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, tendo em vista que é o destinatário final das provas coligadas nos autos, o que se dará pela sua ampla produção, com respeito às limitações legais e constitucionais. Ressalta-se, ainda, que a mecânica de valoração de provas adotada pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também reconhecida pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o magistrado é livre para formar o seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova, desde que decida dentro dos fatos alegados no processo. Encartadas tais premissas, consabido que a responsabilidade civil decorre da ilicitude, ou seja, quando o agente age em desconformidade ao ordenamento jurídico, lesando direito privado. Isto porque a teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante art. 927, do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Neste diapasão, somado aos dispositivos retro, também a CF/88 autoriza a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dos dispositivos acima mencionados, colhem-se os elementos da responsabilidade civil, a saber: i) conduta ilícita (culposa ou dolosa); ii) resultado danoso; iii) e o nexo de causalidade entre eles. Faltando quaisquer desses requisitos, não há o dever de indenizar. No caso, a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, pois embora o contrato de compra e venda tenha sido firmado entre particulares, o fato é que a requerida/apelante disponibilizou no mercado de consumo o bem imóvel que foi construído por ela mesma com o intuito de comercialização. Isso porque os autores afirmam que a requerida/apelante adquiriu diversos lotes no setor Maysa I, em Trindade/GO, com o objetivo de construir e comercializar imóveis residenciais por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, ao passo que tal informação não foi impugnada na contestação, presumindo-se verdadeira, nos termos do art. 341 do CPC/15. Portanto, a requerida/apelante enquadra-se no conceito de fornecedor, bem como os requerentes/apelados são consumidores, já que adquiririam o imóvel como destinatários finais, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação consumerista, vigora a teoria do risco do negócio ou atividade, que é a base da responsabilidade objetiva, já que, em função deste risco, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, e que só pode ser elidida se demonstrada a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, a inexistência da falha no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ressalta-se que incumbe ao autor da ação a comprovação do efetivo prejuízo e do nexo causal entre o evento e o dano sofrido. Por sua vez, cabe ao requerido, a fim de afastar sua responsabilidade, apontar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e/ou fato exclusivo de terceiros. Prossegue-se. Na espécie, de acordo com a perícia judicial realizada pelo perito Pedro Fillipe Lima Vasconcelos, Engenheiro Civil – CREA 28586/DF, acostada na mov. 46, concluiu que: “Diante de todo o exposto, e sem prejuízo das respostas apresentadas para os quesitos formulados pelas partes e atento ao teor da decisão de ev. 28, conclui o perito o que o local vistoriado:1. O colapso do muro e a inundação da casa do autor naquela época foi provocado por vício construtivo, pois no muro dos fundos da casa do autor não foi construído um muro de arrimo e também um sistema de drenagem de águas pluviais visando a conter a enxurrada de água que descia da rua de cima tendo em vista que o imóvel do autor está localizado em um nível abaixo.” (destaquei) O magistrado a quo muito bem pontuou: “Quanto aos vícios construtivos, o laudo pericial (mov. 46) foi produzido por meio de exame dos documentos técnicos constantes dos autos e por meio de vistorias ao imóvel. O expert constatou que os danos causados à época consistiram na perda de todos os eletrodomésticos e móveis, perda da pintura interna e externa e colapso do muro dos fundos. Também consta do laudo pericial que os danos foram provenientes das inundações ocorridas na primavera de 2012 (a água que descia pela rua de cima da casa dos autores e passava pelo lote dos fundos começaram a inundar seu quintal), e que em fevereiro de 2013 a inundação foi maior, ocasionando a perda de todos os móveis que guarneciam a residência.” Ademais, as fotografias que instruem a inicial (mov. 03, pg. 68 a 89) demonstram os danos causados pela lama e pela água, que invadiram todos os cômodos da residência, constatando-se que a inundação fez com que os móveis e objetos ficassem revirados, danificados e cobertos pela lama. Convém ressaltar que é irrelevante o fato de o imóvel não mais pertencer aos requerentes/apelados, por já ter havido a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal na data de 17/01/2014, uma vez que nesta ação os requerentes pretendem a reparação dos danos a eles ocasionados em momento anterior à alteração da titularidade do imóvel. Logo, evidente que restaram devidamente comprovados o vício oculto no imóvel, consistente na ausência de arrimo no muro, os danos sofridos pelos adquirentes e o nexo causal entre o vício e os danos. Dito isso, nítidos os elementos da responsabilidade civil da requerida/apelante, quais sejam o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano experimentado, situação que enseja a indenização por danos morais. No que se refere aos danos morais, destaca-se que, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, angústia, sofrimento, humilhação, vexame, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados, isso devidamente comprovado. Na espécie, a lesão subjetiva à moral dos autores/apelados decorre naturalmente do fato de que o imóvel sofreu diversas inundações e que, em tal contexto, perderam os bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência, objetos de uso pessoal e de trabalho, roupas, brinquedos e materiais escolares dos filhos, além de itens de valor sentimental, como fotografias e álbuns de família (mov. 3). Tal como mencionado pelo juiz condutor do feito: “Somam-se à perda de todos esses bens, de valor pecuniário e emocional, a situação de ver a casa invadida pela água e pela lama e os fatos de os filhos dos autores, à época menores de idade, serem expostos a risco, e a família ter sido obrigada a deixar a residência de inopino, apenas com a roupa do corpo. Ainda, há de se destacar as tentativas dos requerentes de resolverem a situação extrajudicialmente, desde as primeiras inundações da residência, e o fato de a requerida não ter tomado qualquer medida eficaz para resolver os vícios construtivos. Tais circunstâncias inegavelmente geraram angústia, sofrimento, abalo emocional e estresse aos requerentes, que ultrapassaram em muito os limites do mero dissabor ou aborrecimento. Caracterizado, portanto, o dano moral passível de reparação.” Sendo assim, verifica-se que a parte autora cumpriu com a incumbência de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), razão pela qual mantém-se hígido o dever de indenização por danos morais. 3. DO VALOR INDENIZATÓRIO: Do compulso dos autos, verifica-se que o magistrado singular arbitrou indenização por danos morais na monta de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para cada um dos autores/apelados. Em relação ao quantum indenizatório, pelas circunstâncias da situação em comento, deve-se buscar uma sanção de modo a compensar o constrangimento suportado pelos autores, que não seja excessiva a ponto de provocar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, tampouco que seja ínfima a ponto de não inibir o ofensor a voltar a cometer o ato danoso. Além disso, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no momento da fixação do valor indenizatório. Sendo assim, para a correta e justa fixação do valor da indenização, deve-se observar uma tríplice finalidade: i) satisfazer a vítima; ii) dissuadir o ofensor; iii) e exemplar a sociedade. Noutra banda, de acordo com a súmula n. 32/TJGO, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Nesse diapasão, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como respeitando a tríplice finalidade acima exposta, deve ser minorada a indenização fixada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual ameniza o sofrimento dos autores sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte da ré/apelante. Por se tratar de relação contratual, o valor da indenização deverá ser corrigido pelos juros de mora conforme a SELIC a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento pelo índice do IPCA (Súmula 362/STJ). Desta feita, deve ser minorado o quantum da indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para minorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores/apelados, mantendo os demais termos da sentença incólumes, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes aqui delineados. É o voto. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator 02 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0315430-43.2014.8.09.0149COMARCA: TRINDADERELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: DEBORAH ALVES ARANTESAPELADOS: FERNANDO PEREIRA GARCIA E OUTRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com fundamento em vício oculto em imóvel adquirido em condomínio residencial, consistente na ausência de muro de arrimo, o que teria ocasionado inundações e danos aos bens dos adquirentes. A sentença reconheceu a responsabilidade da vendedora pelo dano moral, fixando indenização no valor de R$ 18.000,00 por autor, julgando improcedente o pedido de danos materiais e extinguindo o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da vendedora pelo dano decorrente de vício construtivo; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constatada a existência de relação de consumo entre as partes, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Laudo pericial comprovou que a inundação do imóvel decorreu da ausência de muro de arrimo e de sistema de drenagem, caracterizando vício construtivo. 5. Restaram demonstrados o dano moral sofrido pelos autores, o nexo causal com o vício e a omissão da ré em adotar medidas corretivas. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais extrapolou os parâmetros usualmente aplicados em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 por autor, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do fornecedor por vício construtivo é objetiva, sendo devida a reparação pelos danos suportados pelo consumidor, independentemente de culpa, nos termos do CDC. 2. A ausência de muro de arrimo e de sistema de drenagem em imóvel vendido configura vício construtivo apto a ensejar indenização por danos morais, quando demonstrado o prejuízo decorrente de inundações. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando excessivo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0315430-43.2014.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e parcialmente provê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatork