Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0439588-42.2015.8.09.0051.
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAutor: HIPERBOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDARéu: ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. I. C ASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por empresa que alega ter sofrido prejuízos decorrentes de erro judicial que teria causado sua falência, consistente no fechamento e lacre de suas instalações por ordem judicial destinada a outra pessoa jurídica. II. Q UESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica cuja situação cadastral foi baixada perante a Receita Federal do Brasil anteriormente ao ajuizamento da ação possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. III. R AZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade processual da pessoa jurídica tem início com a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro e termina com sua extinção, que ocorre após a baixa junto aos órgãos competentes. 4. Verificado que a empresa autora teve sua situação cadastral baixada perante a Receita Federal em 31/12/2008, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 07/12/2015, resta configurada a ausência de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade processual. 5. Não é possível a substituição processual no caso, pois tal medida somente seria cabível se a extinção da empresa tivesse ocorrido no curso do processo, o que não é a hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 75, VIII, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5155675-93.2023.8.09.0176; TJGO, APELACAO 0099105-58.2015.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 5436321-98.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5407397-72.2023.8.09.0051. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por HIPERBOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.A ação busca reparação por danos morais e materiais decorrentes de um suposto erro judicial que teria causado a falência da empresa autora.A narrativa dos fatos inicia-se com detalhes sobre uma relação contratual estabelecida pela parte autora. Em 2 de dezembro de 2004, a empresa autora celebrou com a MASSA FALIDA FRIMAP - FRIGORÍFICO VALE DO MEIA PONTE LTDA, na pessoa do síndico ENIVAL PIRIS DA SILVA, e com autorização judicial, um contrato de arrendamento de unidade industrial frigorífica, cujo objeto era a exploração e comercialização do ramo frigorífico de bovinos. Esse contrato foi devidamente registrado no cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Inhumas/GO sob o nº 0003933, livro B-022, fls. 156/164.A petição esclarece que, na época da celebração do contrato, os proprietários da empresa HIPERBOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA eram os senhores LEONARDO OLIVEIRA CARVALHO e HÉLIO JOSÉ GARCIA. Posteriormente, a empresa sofreu duas alterações contratuais, sendo que na segunda alteração MARINO VICENTE DA SILVA entrou na sociedade, mantendo-se como sócio o Sr. JOSÉ MIGUEL RODRIGUES DA SILVA, oriundo da primeira alteração, tornando-se ambos os legítimos proprietários da empresa autora.Segundo a petição, o autor arrendou a área rural, o imóvel, edificação, equipamentos e utensílios de toda unidade frigorífica, tendo sido tudo legalmente homologado pelo Juiz da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO na data de 14 de janeiro de 2005.A partir daí, o autor iniciou a gerência dos negócios comerciais, realizando inúmeras benfeitorias necessárias para viabilização e exploração do empreendimento industrial, com investimentos iniciais que somaram aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), valores da época. Essas benfeitorias, segundo alegado, transformaram o local em um ponto de referência para comercialização de carne bovina e derivados na região, tendo contratado 117 funcionários para trabalhar no frigorífico nas áreas de administração, produção e comercialização.O principal fato que embasa a ação ocorreu em 19 de dezembro de 2005, quando um oficial de justiça apresentou-se na unidade frigorífica com ordem de fechamento imediato do local, acompanhado de força policial. A ordem judicial, proferida pelo juízo da Comarca de Inhumas, nos autos da ação de falência nº 18809-59.2001.8.09.0072 (200100188090), era para fechamento de estabelecimento da MASSA FALIDA FRIBRASSUL - FRIGORÍFICO CENTRO SUL LTDA. Apesar do oficial de justiça ter constatado que nesse local não funcionava a referida empresa objeto do mandado, ele procedeu com o fechamento e lacre da empresa autora.A petição relata que, no dia do fechamento, foi informado ao oficial de justiça que havia na unidade frigorífica o abate de 400 animais que se encontravam nas câmaras frigoríficas para entrega, mas mesmo assim o local foi fechado e lacrado, não sendo permitido que ninguém retirasse nada de dentro da unidade industrial.Alega que a decisão de fechamento foi mantida até a data da petição, pois, segundo o autor, o Poder Judiciário não teria apreciado os embargos de terceiro interpostos pela HIPERBOI, autuado sob o nº 24460-96.2006.8.09.0072 (200600244606), tendo o proprietário sido esbulhado em sua posse e impedido de exercer suas atividades e cumprir suas obrigações comerciais, trabalhistas e tributárias.De acordo com o autor, como consequência desse ato, ele está completamente falido, endividado, sem auferir renda de espécie alguma, tendo sua sobrevivência e de sua esposa mantida por familiares e amigos. O autor alega ainda ter se tornado devedor em razão da "malfada ordem judicial e da inércia e má fé do gestor da massa falida da empresa locatária", que diz reconhecer o autor e sua relação societária com a empresa autora, se omitindo das benfeitorias realizadas na época, como pagamento de taxas e impostos atrasados da própria MASSA FALIDA FRIMAP.A petição argumenta que diante da "tamanha arbitrariedade cometida pelo Juiz de Inhumas e de falta de escrúpulo do Síndico da Massa falida na época", o autor viu sua vida ruir e seus sonhos se perderem, não restando outra solução que não buscar a reparação pelos danos sofridos.Na fundamentação jurídica, a petição discorre extensamente sobre a responsabilidade civil do Estado, particularmente em relação a erros judiciais. São citados o art. 37, § 6º, da CRFB/88, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado. Realiza análise da responsabilidade civil do magistrado quanto ao erro judicial, citando o art. 133 do Código de Processo Civil, que prevê que o juiz responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar.A petição também trata da possibilidade de pessoas jurídicas sofrerem danos morais, especialmente quando atingida a honra objetiva da empresa, sua reputação ou imagem no meio comercial.No caso específico, alega-se que o juízo da Comarca de Inhumas, ao mandar lacrar o parque industrial frigorífico, "não lacrou somente uma empresa, lacrou sonhos e perspectivas". Para o autor, restou "o dano verificado pela extensão das consequências, liquidação de débitos antecipados, autuações da Receita Federal e Estadual; ações trabalhistas; débitos com pessoas físicas e jurídicas de toda sorte dependentes para adimplementos de contratos futuros, aniquilação moral da pessoa jurídica HIPERBOI INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e de seu Gestor MARINO VICENTE DA SILVA".Quanto ao valor da indenização, a petição afirma que seria difícil calcular precisamente, pois "se formos a calcular o valor da indenização de danos materiais as cifras seriam estratosféricas, vez que, os prejuízos e as lesões que no decorrer do processo serão apresentadas em perícias e documentos montariam a somas de milhões". Em relação ao dano moral, afirma não ter como dimensionar tal valor, pois "a vocação dos prejuízos e os efeitos da sentença ecoam em todos os termos na vida do Autor e da Empresa".Ao final, a petição formula os seguintes pedidos:a) condenação do Estado de Goiás ao pagamento de danos morais e materiais (lucros cessantes e emergentes) ao autor, em valor a ser arbitrado pelo juiz na fase de liquidação de sentença, depois de apurados os valores em perícias contábeis;b) concessão do benefício da gratuidade da justiça.No evento 3 (arq. 5), foi proferido DESPACHO determinando a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos e complementações.Em primeiro lugar, o magistrado solicitou que fosse esclarecido o polo ativo do processo, apontando uma inconsistência na identificação do autor. O despacho menciona que não foi possível determinar se Marino Vicente da Silva propõe a ação como representante da empresa de que é proprietário ou em nome próprio. Essa dúvida surge especialmente a partir da declaração constante à fl. 5, quarto parágrafo, onde consta que "Hoje o autor está completamente falido, endividado, não auferido renda de espécie alguma tendo sua sobrevivência e de sua esposa mantida por familiares e amigos sensíveis a injustiça sofrida". Tal declaração parece fazer referência a uma situação pessoal, apesar da ação aparentemente ter sido proposta pela pessoa jurídica Hiperboi Indústria e Comércio Ltda.O segundo ponto do despacho determina a juntada dos documentos referentes ao item 2 dos pedidos (fl. 33), especificamente as certidões e cálculos atualizados dos prejuízos contábeis e pessoais sofridos, abrangendo o período entre dezembro de 2005 e novembro de 2015. Essa exigência visa concretizar os danos alegados, permitindo uma análise objetiva de sua extensão.Em terceiro lugar, solicita a apresentação de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência do autor, requisito necessário para a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido. O despacho é específico quanto aos documentos necessários: caso a ação esteja sendo proposta pelo representante da empresa, deverão ser apresentados declaração do imposto de renda e fotocópia atualizada de balanços e/ou balancetes da empresa; se proposta em causa própria, deverão ser apresentados declaração de imposto de renda, documento do órgão empregador e demonstrativo de pagamento de salário atualizado, se houver.O quarto item do despacho requer que a parte autora junte fotocópia dos embargos mencionados à fl. 5, terceiro parágrafo, bem como dos atos processuais subsequentes. Essa determinação visava especialmente comprovar se os embargos mencionados realmente não foram apreciados ou se já havia trânsito em julgado do processo que resultou no mandado de fechamento contido na fl. 68. Por fim, o quinto ponto determina a adequação do valor da causa à real pretensão, conforme os documentos mencionados no item 2 do despacho, especificamente as certidões e cálculos atualizados dos prejuízos contábeis e pessoais do período entre dezembro de 2005 e novembro de 2015. Essa adequação é necessária para fins de fixação de competência, alçada recursal e eventual recolhimento de custas processuais.No evento 3 (arq. 7), a parte autora prestou esclarecimentos e complementações.A petição inicia esclarecendo que a empresa HIPERBOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA é quem figura no polo ativo do processo, e não seu sócio, Marino Vicente da Silva. O documento afirma que a empresa encontra-se "completamente abatida" devido ao "caos em que a mesma foi colocada". A menção ao sócio no parágrafo 4º da fl. 5 da peça original, que gerou dúvida do juízo, tinha o objetivo de expressar o "resultado negativo da Empresa e em que grau afetou a vida pessoal do sócio da Requerente", demonstrando seu "estado de penúria".Relata que o patrimônio pessoal de Marino Vicente da Silva foi severamente comprometido em decorrência dos problemas enfrentados pela empresa. Segundo alegado, o sócio perdeu todos os seus bens, incluindo propriedades e sua própria casa de moradia, que foi arrematada em execução judicial. A petição menciona que essa evolução patrimonial negativa pode ser demonstrada através das declarações de imposto de renda dos períodos de 2005 a 2013, anexadas ao processo como "doc. 01". Adicionalmente, a petição afirma que são apresentadas certidões negativas de bens de cartório da Comarca de Ituaçu e documentos do Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas que demonstram a adjudicação de imóveis que pertenciam ao sócio.A petição alega que tornou-se impossível a realização de balancetes contábeis da empresa HIPERBOI devido a dois fatores principais: (i) não ter sido permitida a retirada dos documentos fiscais da empresa quando do seu fechamento; (ii) a empresa ter sido posteriormente furtada, com a subtração dos computadores que continham a movimentação financeira e fluxo de caixa, conforme ocorrência policial anexada como "doc. 04". Em razão desses fatos, a petição afirma que a empresa não pôde proceder com as declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o que resultou em dívidas por multas e execuções fiscais.Relata que a empresa HIPERBOI foi notificada diversas vezes pelo fisco para apresentar declarações, mas respondia que não poderia fazê-lo porque os documentos necessários (notas fiscais, livros contábeis, escriturações, planilhas, comprovantes de pagamentos e recebimentos) encontravam-se dentro do escritório da empresa, que estava lacrado e fechado sob administração de síndico, por ordem do Poder Judiciário de Inhumas. A petição alega que a empresa foi proibida de retirar qualquer documentação do parque industrial do frigorífico, impossibilitando o cumprimento das obrigações fiscais e resultando em uma "dívida vultuosa por multas e execuções".A petição informa que anexa documentos de execuções do erário estadual e federal contra a empresa HIPERBOI, bem como registros de ocorrências dos furtos sofridos pela empresa, referenciados como "doc. 02/04".Menciona que a empresa HIPERBOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA sofreu diversas reclamações trabalhistas no período de 2006 até 2013, conforme certidão positiva da Justiça do Trabalho. Essas ações ainda estariam em curso, com valores próximos a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme demonstrativo referenciado como "doc. 05".Relata que o fechamento do frigorífico ocorreu por determinação do juiz da 1ª Vara de Inhumas, em decisão que determinava o fechamento da empresa FRIBRASSUL. No entanto, segundo a petição, funcionava no local a empresa HIPERBOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em razão disso, foram ajuizados embargos de terceiro, solicitando ao juiz de Inhumas que sanasse tal irregularidade. Contudo, segundo o documento, tal embargo ainda não havia sido julgado até a data da petição, encontrando-se conclusos para julgamento pela juíza de Inhumas, conforme documentos anexos referenciados como "doc. 03".Em atendimento à intimação judicial, apresenta uma planilha demonstrando a evolução do que a empresa deixou de faturar, somados aos investimentos realizados e deduzidas as despesas oriundas das execuções e multas aplicadas pela inoperabilidade da empresa após o fechamento. O documento ressalta que a planilha não computou as perdas patrimoniais pessoais, limitando-se a demonstrar o prejuízo dos investimentos feitos no parque industrial, as perdas geradas com o fechamento do frigorífico, com as ações trabalhistas, de fornecedores, débitos tributários, além das perspectivas de ganhos futuros com a continuidade da atividade empresarial.A petição afirma que, se estivesse em funcionamento na data da manifestação, a empresa estaria abatendo aproximadamente de 200 a 400 bois diariamente, que seria sua capacidade operacional. Os cálculos apresentados consideraram a arroba de boi com as variações do período de dezembro de 2005 até novembro de 2015, conforme planilha anexada como "doc. 06".Conclui apresentando as adequações do valor da causa por determinação judicial, informando o novo valor de R$ 78.053.756,00 (setenta e oito milhões, cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais).No evento 8, DECISÃO que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.No evento 13, o ESTADO DE GOIÁS apresentou CONTESTAÇÃO.O ente público suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, argumentando que a peça processual não apresenta pedido específico, bem como porque os fatos ali articulados não conduziriam a uma conclusão lógica.Além disso, suscitou ilegitimidade ativa, sob o argumento de que existe uma discrepância entre o titular do direito material discutido (Hiperboi Indústria e Comércio Ltda) e quem efetivamente busca reparação (seu sócio, o Sr. Marino Vicente da Silva). Na petição, o Estado destaca que, em vários trechos da exordial, o sócio afirma ter sofrido abalo financeiro e emocional e que, para tentar obter o benefício da gratuidade da justiça, juntou sua própria Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF). Essa assimetria entre o titular do alegado direito material e do direito formal configuraria flagrante ilegitimidade ativa, fazendo com que a autora seja carecedora do direito de ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.No evento 16, a parte autora apresentou impugnação à contestação.No evento 22, ato intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.No evento 25, a parte autora, HIPERBOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, apresentou petição especificando as provas que pretendia produzir. Requereu a produção de prova pericial consistente em laudo técnico para apurar o funcionamento do parque frigorífico, sua capacidade de abate, quantidade de funcionários, gastos com energia elétrica, água, impostos, necessidade de capital de giro e margem de lucro do investimento empresarial. Solicitou, também, a produção de prova documental, juntando documentos relacionados ao pedido de falência da empresa FRIBRASSUL - Frigorífico Centro Sul Ltda, incluindo certidões e dispositivos de sentença. Além disso, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas.No evento 29, o Estado de Goiás manifestou seu desinteresse em produzir provas em audiência.No evento 32, foi proferido DESPACHO determinando que a parte autora esclarecesse qual a forma de perícia a ser realizada.No evento 34, a parte autora apresentou petição esclarecendo a necessidade de perícia contábil financeira, a ser realizada por pessoa especializada ou escritório de contabilidade, para mapear a evolução financeira, o que a empresa deixou de ganhar, o que perdeu, dívidas advindas do fechamento e todos os prejuízos suportados desde o fechamento do frigorífico até aquela data.No evento 37, DECISÃO deferindo o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Nomeou como perita contadora a Sra. Alinne Gonçalves Aguiar e determinou a sua intimação para realização do encargo e apresentação de proposta de honorários.No evento 43, a PARTE AUTORA indicou assistente técnico (Jaime Vicente da Silva Filho) e apresentou seus quesitos para a perícia, incluindo questionamentos sobre capacidade produtiva do frigorífico, custos de produção, lucro líquido, percentual de impostos devidos, reflexos da inoperabilidade e sanções fiscais e trabalhistas geradas a partir da intervenção judicial.No evento 58, o ESTADO DE GOIÁS apresentou seus quesitos e indicou como assistente técnico José Santana Filho. Os quesitos incluíam questionamentos sobre datas de decretação de concordata e falência, existência de arrendamentos entre as empresas envolvidas (FRIMAP, HIPERBOI e FRIBRASSUL), declarações de imposto de renda dessas empresas e se houve relação de bens existentes no prédio situado na Rodovia GO 222, Km 4, Zona Rural, Inhumas/GO em 19/12/2005.No evento 82, a parte autora informou que foram tentadas diversas diligências junto aos contadores e no local onde se situava o frigorífico, mas não foi possível obter informações sobre os papéis que ficaram retidos no frigorífico na época do fechamento. Informou que, não conseguindo atualizar valores, juntava aos autos planilhas apresentadas anteriormente para servirem de embasamento para cálculo dos lucros cessantes, por se tratarem de previsão de faturamento do estabelecimento.Em DECISÃO proferida no evento 114, foi nomeado o perito Fabiano Rodrigues Mendes para realização da perícia contábil-financeira requerida no evento 25/34 e deferida no evento 37.Regularmente intimado, o perito quedou-se inerte (evento 118).No evento 122, foi proferida DECISÃO que revogou a nomeação do perito Fabiano Rodrigues Mendes, que havia se quedado inerte, e nomeou em seu lugar o Sr. Sergio Henrique Miranda de Sousa, integrante da "Calc - Administração Judicial e Perícias", determinando a sua intimação para manifestar interesse e apresentar proposta de honorários.No evento 130, o PERITO aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais).No evento 131, DESPACHO que determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários e, não havendo manifestação contrária, que a parte autora realizasse o depósito dos honorários periciais.No evento 135, o ESTADO DE GOIÁS apresentou manifestação requerendo a observância da tabela de honorários periciais anexa ao Decreto Judiciário nº 202/2017, alegando que se trata de perícia requerida por beneficiário da gratuidade da justiça.No evento 136, foi certificado o decurso de prazo para manifestação da parte autora.No evento 138, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, pela última vez, para cumprir o despacho do evento 131, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.No evento 142, foi certificado novamente o decurso de prazo para manifestação da parte autora, sem qualquer manifestação até 13/02/2025.No evento 144, foi proferida DECISÃO reconhecendo que a parte autora, intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais, quedou-se inerte, conforme certificado nos eventos 136 e 142. Todavia, observou que, embora o despacho anterior tenha determinado a intimação da parte autora pela última vez, não foi efetivada a sua intimação pessoal, providência indispensável antes da extinção do processo por abandono da causa. Assim, determinou a intimação pessoal da parte autora, via carta com Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o regular andamento do feito, efetuando o depósito dos honorários periciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.No evento 148, a PARTE AUTORA informou que não possui condições de efetuar o depósito dos honorários periciais e que, como é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários ficaria a cargo do ente público. Por conseguinte, solicitou o regular andamento do feito.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDOImporta ressaltar que o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão preliminar suscitada pelo requerido mostra-se suficiente para o desfecho da lide, sendo dispensável a produção de outras provas.Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a empresa autora, HIPERBOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, teve sua situação cadastral baixada perante a Receita Federal do Brasil em 31/12/2008, conforme comprova o extrato do CNPJ colacionado no evento 6 (arq. 2, p. 6).Segundo documento oficial emitido em 11/04/2016, a empresa requerente, inscrita sob o CNPJ 06.196.726/0001-28, encontra-se com situação cadastral "BAIXADA" desde 31/12/2008, tendo como motivo da baixa a "Inaptidão (Lei 11.941/2009 Art.54)".Considerando que esta ação foi ajuizada em data posterior à baixa da inscrição da autora, em 07/12/2015, verifica-se a ausência de personalidade jurídica da requerente quando do ingresso em juízo, o que configura irregularidade insanável.É cediço que a capacidade processual da pessoa jurídica tem início com a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro e termina com sua extinção, que ocorre após a baixa junto aos órgãos competentes. In casu, tendo sido extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação, não possui ela capacidade processual para estar em juízo.O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer:Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...]VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;Ora, se a pessoa jurídica requerente foi regularmente extinta antes do ajuizamento da ação, conclui-se que ela não tem capacidade processual para figurar no polo ativo, implicando na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Observado que a pessoa jurídica requerida foi regularmente extinta antes do ajuizamento da ação, conclui-se que ela não tem capacidade processual para figurar no polo passivo, implicando na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II. Não é possível substituir processualmente a parte que sequer tinha personalidade e capacidade no momento do ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5155675-93.2023.8.09.0176, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Nova Crixás - Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À EXTINÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - É dever das partes e dos seus procuradores trazer a verdade dos fatos, conforme preconiza o artigo 77, I do Código de Processo Civil 2015. 2 - Verificado que a propositura da ação se deu em momento posterior ao ingresso da demanda, quando a empresa Requerente já tinha sofrido baixa, restou configurada a ilegitimidade ativa da demandante. 3 - Não há falar-se em substituição processual do sujeito ativo da ação de cobrança
no caso vertente, a qual somente seria possível acaso a perda da capacidade da Requerente tivesse ocorrido no curso da ação. 4 - Entende-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais nessa instância por ser matéria de ordem pública. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO PREJUDICADO. (TJGO, APELACAO 0099105-58.2015.8.09.0143, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2019, DJe de 27/06/2019) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE BAIXADA NA JUCEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS EX SÓCIOS. INCOMPORTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. No momento do ajuizamento da ação monitória, a apelante já havia sido regularmente baixada/extinta, consoante certidão de sua baixa perante a JUCEG, ocasião em que cessou sua capacidade processual, motivo pelo qual agiu com desacerto o juízo a quo ao julgar procedente a ação monitória. 2. Não há se falar em redirecionamento da ação ou em substituição processual para inclusão de ex sócios no polo passivo da demanda, pois essa providência somente seria possível no caso de encerramento da empresa no curso do processo, sendo incabível quando a extinção regular das atividades da pessoa jurídica precede o ajuizamento da ação. 3. De conformidade com o princípio da causalidade, nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, o pagamento das despesas processuais deverá ser suportado pela parte que deu causa à instauração do processo, sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de angularização processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5436321-98.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Demonstrada que a situação cadastral da pessoa jurídica encontra-se baixada ou extinta, conclui-se pela paralisação de suas atividades lucrativas, restando evidenciada a insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais. 2. Uma vez concedida a gratuidade processual, incumbe à parte que impugna o benefício o ônus de comprovar a desnecessidade de sua concessão, mediante a demonstração inequívoca da existência de condições por parte da beneficiária, de arcar com as custas processuais. Não tendo sido apresentado nenhum elemento probatório capaz de derruir a concessão do referido benefício, impõe-se a rejeição à impugnação. 3. A capacidade processual da pessoa jurídica tem início, legalmente, com a inscrição dos atos constitutivos no respectivo registro, momento em que ganha personalidade jurídica, e sua existência tem fim com a dissolução, a qual se dá, por sua vez, após a liquidação. 4. Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em substituição processual para inclusão dos sócios, pois somente é possível para os casos de extinção da pessoa no curso do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5407397-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (destaquei)Imperioso ressaltar que não há possibilidade de substituição processual no presente caso, uma vez que essa medida somente seria cabível se a extinção da empresa tivesse ocorrido no curso do processo, o que não é a hipótese, visto que a baixa da inscrição ocorreu em 31/12/2008, antes do ajuizamento da presente demanda.Nessa perspectiva, outro não poderia ser o desfecho senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade da parte autora, consubstanciada em sua inexistência jurídica quando do ajuizamento da ação.Vale destacar que a legitimidade para a causa, como condição da ação, é requisito que integra a possibilidade jurídica do pedido e deve ser aferida no momento da propositura da ação, sendo que, qualquer irregularidade incidente nesse momento, corrobora para sua ausência e consequente extinção do processo.A legitimidade ad causam é, portanto, condição sine qua non para a instauração e desenvolvimento válido do processo.
No caso vertente, a ausência de personalidade jurídica da autora, quando do ajuizamento da ação, configura verdadeira inexistência jurídica, tornando absolutamente inviável o prosseguimento do feito.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devido à ilegitimidade ativa da parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à superior instância para apreciação do recurso interposto, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 30 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direito a4
05/05/2025, 00:00