Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública EstadualAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5332271-45.2025.8.09.0051Autor: Cleber Geraldo De AmorimRéu: Estado De Goiás e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC Despacho Cuida-se Ação Declaratória de Direitos c/c Pedido de Tutela de Urgência interposta por Cleber Geraldo De Amorim, em desfavor de Estado De Goiás e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, oportunamente qualificados.Constata-se que inúmeros pedidos de gratuidade, reiteradamente são protocolados desacompanhados dos comprovantes de rendimentos atualizados, e, ainda, que em todos eles foi intimado para juntá-los, gerando retrabalho para todos os envolvidos - serventia, gabinete, e o próprio patrono, e ainda assim, continua a protocolar sem os documentos cuja indispensabilidade é do seu reiterado conhecimento.Cumpre ressaltar que os benefícios da gratuidade da justiça somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.Nesse sentido a Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (sem grifos no original)Assim, atente-se o patrono para o princípio da colaboração, estampado no artigo 6o do CPC - "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".Nesta oportunidade esclareço que, para análise do pedido de gratuidade é necessário a juntada dos comprovantes de rendimentos (carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, benefício previdenciário, bens em seu nome), do mês atual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC.Caso o autor não tenha contracheques e a renda ultrapasse o limite de isenção do Imposto de Renda, deverá obrigatoriamente trazer cópia das últimas declarações de renda (2023 e 2024).Desde já esclareço que extrato(s) de conta(s) não comprovam a hipossuficiência ante a volatilidade da informações.Caso a parte não tenha os documentos que comprovam renda e nem tenha declarado renda nos últimos 2 anos, deverá comprovar através de consulta ao site da receita federal, devendo o print da tela constar o(s) número(s) dos CPF(s) consultados.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 30 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direitoa2
05/05/2025, 00:00