Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa:RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO DE DÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município contra Sentença que extinguiu processo de execução fulcrado em débito fiscal por entender que houve pagamento integral da dívida tributária. O Município alega que restaram débitos pendentes referentes a Documentos Únicos de Arrecadação Municipal (DUAMs). A executada, em contrarrazões, sustenta ter adimplido integralmente o débito, sobretudo diante da inércia do ente Municipal.II. QUESTÃO EM DEBATE2. A questão em debate consiste em verificar se houve o adimplemento integral do débito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em matéria de crédito tributário, não se presume a quitação, devendo ser comprovado o pagamento integral, abrangendo o principal, custas, despesas processuais e honorários.4. O acervo processual demonstra a existência de débitos não quitados referentes aos DUAMs constantes da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa (CDA) n. 174779, conforme demonstrado nos cálculos do movimento 58. A extinção do processo de execução se deu de forma prematura.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A sentença é cassada e o processo de execução fiscal deverá prosseguir."1. Diante da prevalência do interesse público e da indisponibilidade do crédito tributário, torna-se devida a cassação da sentença que decreta a extinção do processo de execução fulcrado em débito fiscal sem que tenha havido o pagamento integral do débito, ainda que motivada pela inércia da municipalidade em atender aos comandos judiciais, deixando de informar a situação atual do débito. 2. É necessário comprovar o adimplemento integral da dívida para extinção do processo de execução fiscal, com resposta de mérito."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 1º; art. 2º, § 2º; CPC, art. 924, II.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5160741-69.2020.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024.Como citar este Acórdão:TJGO. Apelação n. 5776505-29.2022.8.09.0091. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Reinaldo Alves Ferreira). Sessão Virtual iniciada em 19/05/2025 e encerrada em 23/05/2025. Publicação s/d. RECURSO DE APELAÇÃO N.5776505-29.2022.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁAPELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁAPELADA: ESPERANÇA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDARELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA- Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o Relatório na integralidade já lançado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação articulado pelo Município de Jaraguá em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público da Comarca de Jaraguá, nos autos da Ação de Execução fulcrada em débito tributário ajuizada em desfavor de Esperança Incorporadora e Participações Ltda, ora Apelada. A Sentença possui o seguinte teor (mov. nº 17): [...] II – FUNDAMENTAÇÃO.De acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.Assim, tendo em vista que foi realizado o pagamento integral da dívida, conforme informado pela parte executada, a extinção da execução é medida que se impõe.III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ainda, existindo penhora e eventuais restrições nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), bem como junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO) promova-se a devida baixa.Publicada no sistema. Irresignado, o Município de Jaraguá desencadeou o Recurso de Apelação visualizado no mov. n. 21, no qual, após fazer breve síntese fática, busca a reforma da Sentença, aduzindo que não houve a satisfação integral do débito por ela perseguido no feito executivo. Assevera que a Apelada deixou de adimplir com alguns débitos que, somados, totalizam a quantia de R$ 6.826,85, conforme extrato abojado ao processo. Subsidiariamente, pontua que a Sentença é omisso em relação à obrigação do pagamento de honorários sucumbenciais, acentuando que o Juízo Sentenciante, ao receber a inicial, arbitrou verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da dívida atualizada. Afirma ser necessária a condenação da Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, caso seja mantida a Sentença que extinguiu o processo, colacionando diversos julgados com o fito de amparar a sua tese. O propósito recursal, como se vê, consiste em verificar se houve o adimplemento integral dos débitos indicados na Certidão da Dívida Ativa que instrui o pedido exordial. Adianto, desde já, que a pretensão prospera. De início, forçoso consignar que, em se tratando de crédito tributário, a quitação do débito não se presume, devendo ser devidamente comprovado o adimplemento integral, que abrange o débito principal, custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante a inércia do ente Municipal em atender aos comandos judiciais, deixando de informar a situação atual da dívida perseguida, deve prevalecer o interesse público e o da indisponibilidade do crédito tributário. Como se sabe, a Lei Federal nº 6.830/1980, ao tratar da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, assim dispõe: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.[...]§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. (destaquei) Com efeito, de acordo com o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, satisfeito integralmente o débito perseguido, o processo de execução é extinto com resposta de mérito. Ao que se extrai do caderno processual, especificamente dos cálculos abojados no movimento 58, denota-se que a Apelada não adimpliu com todos os débitos indicados na peça inaugural. Muito embora a Apelada tenha apresentado diversos comprovantes de pagamentos (mov. 10), deixou de satisfazer o pagamento dos Documentos Únicos de Arrecadação Municipal (DUAM) apontados no documento 02 de movimento 58, conforme apurado e certificado pela Contadoria Judicial. Lado outro, impende destacar que os valores não adimplidos se referem aos DUAM's indicados na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa – CDA nº 174779, carreada na peça inaugural. Destarte, a extinção do processo revela-se prematura, visto que, à luz do disposto no artigo supracitado, não restou comprovada a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, a propósito, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.Diante da prevalência do interesse público e da indisponibilidade do crédito tributário, impõe-se a cassação da sentença que decreta a extinção da execução fiscal sem que tenha havido o pagamento integral do débito, ainda que motivada pela inércia da municipalidade em atender aos comandos judiciais, deixando de informar a situação atual do débito.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO. Apelação Cível 5160741-69.2020.8.09.0011. 2ª Câmara Cível. Relator Desembargador Leobino Valente Chaves. Julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Logo, de rigor a cassação da Sentença. Frente ao exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação para invalidar a Sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo fulcrado em débito fiscal. É como voto. Goiânia, 19 de maio de 2025. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelator(06) RECURSO DE APELAÇÃO N.5776505-29.2022.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁAPELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁAPELADA: ESPERANÇA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDARELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n. 5776505-29.2022.8.09.0091, em que é (são) Apelante Município de Jaraguá e como Apelada Esperança Incorporadora e Participações Ltda. ACORDAM, os integrantes da 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte Decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 19 de maio de 2025. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2° GrauRelatorS-03