Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5039103-17.2018.8.09.0051Autor(a): Nilton Rosa Da SilvaRé(u): Estado de Goías Vistos etc.I - Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento proposta por Nilton Rosa da Silva, em face do Estado de Goiás e da Goiás Previdência - GOIASPREV, partes qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova.Embora não tenha sido oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. II - A controvérsia posta à discussão se consubstancia na legalidade da majoração dos descontos inerentes à contribuição previdenciária no âmbito do sistema próprio de previdência dos servidores do Estado de Goiás, cujo debate se funda na constitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 100/2012 e nº 137/2017, sobretudo pela ausência de cálculo atuarial e do suposto desrespeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade e da vedação ao confisco.É cediço que, com o advento da Lei Complementar nº 100/2012, foram modificados o artigo 23, incisos I, II e III, o artigo 24, inciso II, o artigo 25, incisos I e II, e o artigo 69 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, a fim de aumentar as alíquotas da contribuição previdenciária aplicável ao regime próprio de previdência social instituído pelo Estado de Goiás.Já nos anos de 2016 e 2017, foram editadas as Leis Complementares nº 126/2016 e nº 137/2017, as quais, por mais uma vez, alteraram os dispositivos ilustrados para majorar a alíquota da contribuição previdenciária.Nessa linha de raciocínio, não é de se olvidar que a realização de avaliações atuariais periódicas é uma obrigação legal para os entes federativos que possuem regime próprio de previdência social, estudo que viabiliza o acompanhamento da evolução ou da redução do déficit previdenciário no sistema e possibilita a adoção de medidas de controle.A exigência em destaque decorre da previsão contida na Lei Federal nº 9.717/1998, a qual, inclusive, foi recepcionada como Lei Complementar pela Emenda Constitucional nº 103/2019, também conhecida como reforma da previdência, que traçou as regras gerais para a organização e para o funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos e estabeleceu que eles deverão realizar “avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios”.Por conseguinte, não existem dúvidas de que os entes federados que possuem sistema próprio de previdência devem realizar o acompanhamento do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes, cuja obrigação deve ser cumprida anualmente e não apenas para fundamentar a existência de projetos legislativos.Nesse sentido foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 875.958/GO, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso concluiu que:(…) Não se extrai diretamente do dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial contido no caput do art. 40 da Constituição a obrigação formal de realização de um estudo atuarial para embasar projeto de lei que eleva as alíquotas da contribuição previdenciária, embora fosse salutar que tal medida fosse adotada. Os parlamentares teriam acesso aos dados relevantes do regime próprio de previdência social e poderiam deliberar de maneira mais informada e esclarecida. Em relação ao aumento da contribuição previdenciária, o que a ordem constitucional exige é um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, que se traduza pela necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º, da CF/1988).Sob esse enfoque, a avaliação atuarial não deve ser vista como pressuposto de alteração legislativa, mas como uma obrigação anual do ente federativo que possui regime próprio de previdência, a fim de acompanhar a evolução de possível déficit. E foi com fulcro nesse entendimento que o Supremo Tribunal Federal convalidou a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2012.Até porque, a despeito da interpretação acima exposta, foi comprovado, no bojo do Recurso Extraordinário nº 875.958/GO, que o estudo atuarial do regime de previdência do Estado de Goiás foi implementado posteriormente, sendo constatada uma tendência de déficits financeiros anuais a partir do ano de 2013, com previsão de crescimento até o ano de 2036, o que justificou a majoração da contribuição previdenciária.Em referido estudo, inclusive, foram apresentadas as alíquotas necessárias para a manutenção do equilíbrio atuarial naquele momento.Além do mais, existem dados históricos acerca da saúde financeira do regime de previdência goiano que são importantes para a deliberação acerca do tema, os quais foram expressamente consignados pelo Ministro Luís Roberto Barroso quando da elaboração de seu voto:Convém informar ainda que o Resultado Previdenciário do RPPS do Governo do Estado de Goiás é historicamente negativo. De acordo com dados do Ministério da Previdência Social, o RPPS do Poder Executivo acumulou deficit de R$ 334.609.380,74 no ano de 2004, R$ 375.329.013,78 no de 2005, R$ 480.843.033,58 em 2006, R$ 504.605.843,07 no ano de 2007, R$ 524.440.725,40 no exercício de 2008 e R$ 633.857,255,45 em 2009.Se não bastasse, é importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou a Constituição Federal para consignar que o regime previdenciário deixou de ser eminentemente contributivo e se tornou contributivo e solidário.Logo, a previdência social, como um conjunto de prestações sociais (artigo 7º, inciso XXIV), exerce relevante papel e, nos claros termos do artigo 195, caput, c/c artigo 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, deve ser financiada por toda a sociedade de forma equitativa.Nessa perspectiva, quando o sujeito passivo paga a contribuição previdenciária, este não está apenas subvencionando, em parte, a própria aposentadoria, mas concorrendo, como membro da sociedade, para a alimentação do sistema geral, concretizando o princípio da solidariedade e o princípio de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.Desta forma, o fato de o projeto de lei não ter sido acompanhado inicialmente pelo estudo atuarial capaz de demonstrar a necessidade de aumento das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos goianos, por si só, não caracteriza vício de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2012, mormente ao se considerar que referida ausência induz mera irregularidade, a qual foi posteriormente sanada em fase posterior.Com base em tais premissas, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 933), declarou a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012, fixando a seguinte tese:1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do deficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.Nesse mesmo sentido deve emergir a conclusão acerca das Leis Complementares nº 126/2016 e nº 137/2017, as quais, ainda que não tenham sido subsidiadas com prévio estudo atuarial, também não incorrem em inconstitucionalidade.É que o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 933, não reconheceu, na edição de legislações sem prévio estudo atuarial, qualquer ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco.Registro que, apesar de o julgamento ter se pautado na Lei Complementar nº 100/2012, os fundamentos e as conclusões se amoldam perfeitamente ao contexto evidenciado em relação às Leis Complementares nº 126/2016 e nº 137/2017.Ora, ao analisar o estudo atuarial realizado a posteriori, é possível dessumir que o aumento da carga tributária ocorreu na medida necessária para garantir o equilíbrio das despesas, com a devida observância à vedação ao excesso, além de que a majoração não importou em comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.Mesmo porque o valor correspondente à contribuição previdenciária poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, o que viabiliza uma contrapartida capaz de gerar o equilíbrio necessário para se evitar o excesso indesejado da carga tributária.A propósito, ao deliberar acerca do tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforçou a necessária aplicação das teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2012. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 933 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado em vez de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade, porque atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, ensejando a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O ARE 875.958/GO (Tema nº 933), do Supremo Tribunal Federal, teve como leading case justamente o recurso extraordinário interposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 92447-30.2013.8.09.0000, que tramitou no Órgão Especial do TJGO sob a relatoria do Desembargador Leobino Valente Chaves. O recurso extraordinário foi provido pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012. 3. Na oportunidade do referido julgamento, foi firmada a tese definidora do Tema 933 da Repercussão Geral, segundo a qual: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do deficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5066593-48.2017.8.09.0051, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, DJe de 21/09/2023).JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA DIVERSA DO PEDIDO. DESVIO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI COMPLEMENTAR 100/2012. LEI COMPLEMENTAR 77/2010. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DE 11% PARA 13,25%. CÁLCULO ATUARIAL. TEMA 933 STF. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Recurso Inominado nº 5482302-98.2020.8.09.0036, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023).No caso dos autos, a parte autora alega que o ente público majorou a alíquota da contribuição previdenciária por meio da Lei Complementar nº 100/2012.Nesse sentido, no que se refere ao argumento fundado na ausência de prévio estudo atuarial e da suposta violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade e da vedação ao confisco, entendo que razão não assiste à parte autora, haja vista que, conforme se extrai da tese firmada no Tema 933 do Supremo Tribunal Federal, as alterações da legislação local, ainda que o estudo atuarial não tenha sido realizado previamente, não importam em violação das disposições constitucionais.Reafirmo que, muito embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 875.958/GO tenha se pautado na constitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2012, as razões de decidir e a tese firmada se amoldam perfeitamente ao contexto das Leis Complementares nº 126/2016 e nº 137/2017, o que revela que as majorações implementadas nos anos de 2016 e 2017 também não violaram os princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade e da vedação ao confisco.Diante de tais razões, não havendo dúvidas quanto à constitucionalidade da legislação atacada e da regularidade dos descontos majorados, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe. III -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil.Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
05/05/2025, 00:00