Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6036598-26.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: LOURDES MENDES DA SILVARELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTADIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE COTAS RACIAIS SEM PREVISÃO LEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Popular, deferiu parcialmente pedido liminar para suspender concurso público estadual, com determinação de adequação do edital para prever cotas raciais de 20% (vinte por cento), mesmo sem norma estadual específica. A decisão recorrida também impôs a republicação do edital e reabertura das inscrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto perdeu seu objeto diante da superveniência de decisão proferida em pedido de suspensão de liminar, que suspendeu os efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinada nos autos de pedido de suspensão de liminar, perdura até o trânsito em julgado da sentença na ação principal, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992.4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a perda do objeto de recurso quando sobrevier decisão em outro processo que esvazie os efeitos da decisão impugnada.5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o artigo 932, III, do Código de Processo Civil autorizam o relator a não conhecer de recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.6. Reconhecida a cessação da causa determinante do agravo, revela-se incabível a apreciação do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinada por autoridade competente nos autos de pedido de suspensão de liminar, configura causa superveniente de perda do objeto do agravo de instrumento.2. O relator pode deixar de conhecer de recurso quando reconhecida a prejudicialidade da pretensão recursal, por cessação de sua causa determinante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.437/1992, art. 4º, § 9º; CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 157.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5368685-51.2023.8.09.0006, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 26.02.2024, DJe 26.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benício Soares Miguel, na Ação Popular de protocolo nº 5757392-44, ajuizada por LOURDES MENDES DA SILVA em seu desfavor, que concedeu parcialmente a liminar determinando a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 02, de 02 de julho de 2024, além da adequação do edital para prever cotas raciais de 20% (vinte por cento), mesmo sem previsão legal específica. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 05 dos autos originários): “Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, para tão só: a) DETERMINAR a SUSPENSÃO do concurso público regido pelo EDITAL Nº 02, DE 02 DE JULHO DE 2024;b) DETERMINAR que o Estado de Goiás promova a divulgação da suspensão do concurso de forma destacada no sítio de internet do Governo do Estado de Goiás, e no local destinado à publicação dos atos do certame, para assegurar conhecimento de todos os candidatos;c) DETERMINAR que o Estado de Goiás promova a adequação do Edital às regras constitucionais, com previsão de cotas raciais de 20% (vinte por cento) no serviço público, designação de comissão de heteroidentificação e todos os atos necessários para assegurar o correto andamento e lisura do certame, no prazo de 30 (trinta) dias, com consequente republicação e reabertura de inscrições, sob pena de multa diária fixada inicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ato contínuo, cite-se o requerido, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC/15.De logo, atribuo a presente decisão força de mandado, ante a urgência do caso e para que seja dado o imediato cumprimento.Cuidando-se, outrossim, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.No retorno à conclusão, direcionar os autos para a Pasta: Despacho e Classificador: Ação Popular.Cumpra-se com URGÊNCIA.Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, o ESTADO DE GOIÁS alega, preliminarmente, que a Ação Popular é inadequada para a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se busca impor obrigação de fazer ao ente público, e não anular ato lesivo conforme previsto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Sustenta a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito consoante previsão no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Argumenta que a Constituição Federal não impõe ao legislador estadual a obrigatoriedade de implementação de cotas raciais em concursos públicos, ao contrário do que ocorre com as pessoas com deficiência, para as quais há norma constitucional de eficácia limitada (artigo 37, VIII, da Constituição Federal), que impõe o dever de legislar e gera um direito subjetivo à legislação. Aponta que a decisão judicial impugnada se antecipou indevidamente à função legislativa e violou a separação dos Poderes, ao impor ao Estado uma política pública ainda não adotada em lei local. Ademais, ressalta que não existe no Estado de Goiás legislação específica que determine a aplicação de cotas raciais nos concursos públicos estaduais e que, apesar de haver uma audiência de conciliação em que houve compromisso do Estado em elaborar projeto de lei nesse sentido, a decisão judicial antecipou-se a esse processo legislativo, inclusive fixando percentual 20% (vinte por cento) sem respaldo normativo estadual. O Estado também invoca o princípio federativo para reforçar que a Lei Federal nº 12.990/2014 não pode ser aplicada diretamente aos entes subnacionais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 41), que reconheceu a limitação da norma ao âmbito da administração pública federal. Verbera que a ampliação de seu alcance para Estados e Municípios seria ofensiva à autonomia federativa e à competência legislativa local. Outrossim, sustenta que a decisão judicial impugnada gera grave ofensa à LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pois não considerou os efeitos práticos da medida, como o impacto financeiro para a administração pública, os custos para os candidatos (deslocamentos, inscrições, etc.) e o risco de frustração da legítima expectativa dos participantes quanto à continuidade regular do certame. Por fim, requer a reforma da decisão para: a) reconhecer a ausência do fumus boni iuris por ofensa a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para que não implique em anulação do concurso, permitindo seu prosseguimento; b) que seja determinado ao Estado que legisle sobre cotas raciais em concursos públicos em prazo razoável a ser fixado pelo juízo em consonância com o acordo formalizado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no mesmo sentido. Preparo dispensado. Ausentes as contrarrazões, conforme atesta a certidão de mov. 7. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito. (mov. 16). Por meio do despacho de mov. 18, foi determinada a intimação da parte Agravante para que se manifestasse sobre a suposta perda do objeto. O recorrente não se manifestou, consoante certidão de mov. 22. É o relatório. Decido. Primeiramente, insta salientar que esta relatoria tomou conhecimento que os efeitos da decisão recorrida foram suspensos pelo Presidente deste Tribunal de Justiça nos autos de Pedido de Suspensão de Liminar nº 5918942-48.2024.8.09.0051, haja vista que se trata de processo eletrônico apensado ao presente agravo de instrumento. A prolação de decisão superveniente nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão ali proferida até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida, enseja a perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois as questões de fundo em suas razões já foram resolvidas nos autos originários, restando o recurso prejudicado. Destaco que o artigo 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, estabelece que a decisão de suspensão proferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o julgamento de mérito da ação principal, vejamos: Art. 4º. (…).§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Portanto, reformada ou não a decisão agravada esta não terá eficácia nenhuma até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1. Conforme disciplina o artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgar-se-á prejudicada a pretensão recursal, quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que a aquela será julgada sem objeto. 2. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5368685-51.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) Assim, evidente a perda de objeto da insurgência. Ora, a perda do objeto, ou seja, a cessação de sua causa determinante, enseja o fim do procedimento recursal independente de qualquer formalidade, pressuposta a prejudicialidade do agravo de instrumento. Neste sentido, confira-se o enunciado do artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Neste toar, eis o teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim sendo, haja vista a prolação de decisão nos autos originários, suspendendo a eficácia da decisão vergastada até o julgamento de mérito, o presente recurso afigura-se prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta prejudicialidade, haja vista a perda superveniente do objeto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento doas autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
05/05/2025, 00:00