Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º: 5333436-43.2025.8.09.0079Requerente(s): Cristiane Aparecida Da SilvaRequerido(s): Estado De GoiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelD E C I S Ã O Vistos e examinados.Inicialmente, RECEBO a peça vestibular, pois presentes os requisitos legais exigidos.Processe-se com isenção de custas, eis que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Compulsando os autos com a devida acuidade, vicejo que os pedidos formulados na inicial supõem conhecimentos técnicos específicos da área médica.Assim, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Câmara de Saúde do Judiciário (NatJus) a fim de que elabore parecer acerca do exame requerido, esclarecendo sobre: a) se a internação é essencial ao tratamento; b) se a internação está inscrita nos protocolos normativos do SUS; c) a possibilidade de substituição por outro tratamento.Saliento ainda que, caso os exames e documentos juntados não permitam emissão de parecer, deve a Câmara informar a este juízo, para fins de intimação da parte demandante para a devida complementação.Aguardem-se os autos em cartório até a resposta do parecer solicitado.Vindo a resposta, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.Empós, à conclusão.Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
05/05/2025, 00:00