Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0101885-19.2016.8.09.0051Requerente(s): SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESASRequerido(s): CASA PARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA MEDecisãoTrata-se de impugnação à penhora oposta por MARIA PEREIRA DE SOUZA, nos autos da presente execução, alegando a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90.Consta dos autos que a constrição dos direitos aquisitivos do imóvel foi determinada no evento 101, após requerimento do exequente no evento 99, tendo sido regularmente cumprido o mandado de intimação e avaliação, conforme certificado nos eventos 111.Em impugnação à penhora (eventos 112, 136, 142 e 156), a executada sustenta que o imóvel em questão constitui-se no único bem de sua titularidade e é destinado exclusivamente à sua residência e de sua família, requerendo, assim, a reconhecimento de sua impenhorabilidade, com fundamento no artigo 1º da Lei 8.009/90.O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da pretensão, pugnando pela manutenção da penhora (evento 131).É o relatório. Decido.A proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 ao bem de família possui natureza de ordem pública e cogente, visando assegurar o direito fundamental à moradia. Nos termos do artigo 1º da referida legislação, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as exceções legalmente previstas.No caso em tela, verifica-se que a executada juntou aos autos documentos comprobatórios de sua residência no imóvel constrito, como a declaração de imposto de renda, evidenciando o caráter residencial e familiar do bem. Ademais, não há nos autos prova de que o imóvel esteja inserido em qualquer das hipóteses excepcionais à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei n.º 8.009/90.Cumpre salientar que a penhora recaiu sobre direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda firmada com o Banco Santander, o que, por si só, não afasta a proteção legal conferida ao bem de família.Contudo, é necessário que a executada comprove que o imóvel penhorado é, de fato, bem de família, mediante a juntada de documentos que atestem tratar-se de seu único bem, além de demonstrar que nele reside ou que ali constitui seu núcleo familiar.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS PARA IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. O pedido de reconhecimento de bem de família está condicionado à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1º da Lei federal nº 8.009/1990, a saber: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca reconhecimento da impenhorabilidade; e b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. 3. Segundo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, recai sobre o executado o ônus de comprovar que o bem penhorado é submetido à proteção legal conferida ao bem de família (AgInt no AREsp n. 1.380.618/SE). 4. Inexistindo provas de que o imóvel é o único destinado à moradia permanente da família, a constrição deve ser mantida. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5056747-98.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). GrifeiDessa forma, constata-se que os documentos apresentados pela executada nos eventos 112, 136, 142 e 156 são suficientes para comprovar que o imóvel é bem de família, por se tratar de seu único bem utilizado como moradia permanente do núcleo familiar, impondo-se, portanto, a desconstituição da penhora.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora (evento 112) e DETERMINO a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 252.272.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202501