Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 0299697-63.2014.8.09.0011 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: Município de Aparecida de Goiânia Polo Passivo: Comercial de Pisos e Revestimentos Cristal LTDA S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO proposta pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO em desfavor de COMERCIAL DE PISOS E REVESTIMENTOS CRISTAL LTDA, todos já qualificados. Alega a requerente, em síntese, que após denúncias de moradores, constatou a construção de um muro que impedia a livre circulação em logradouro público localizado nas ruas C-1 e C-2, quadras 1,2 e 3, no Bairro Jardim dos Pomares, neste município. Esclareceu que, por meio da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, tentou resolver na via administrativa, mediante notificação, datada do dia 26 de junho de 2014, mas não obteve êxito. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos com consequente ordem de reintegração da posse, com desfazimento da construção, sem indenização (evento n. 03, arquivo 01). Decisão que deferiu, em parte, o pedido liminar de reintegração na posse descrita na inicial (evento n. 03, arquivo 04). Citada, a parte requerida a parte reconheceu o esbulho realizado, todavia afirmou que a construção não foi realizada pela empresa, tendo em vista que o imóvel em questão está sendo alugado desde 2006 e que ninguém teria se oposto ao pedido de demolição do muro. Afirmou, ainda, que o muro foi devidamente demolido em dezembro de 2014 e que ajudou nas despesas geradas na restauração da via anteriormente obstruída. Por fim, alegou perda superveniente do objeto e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito (evento n. 09). Impugnação à contestação (evento n. 12). Parecer do Ministério Público do Estado de Goiás favorável aos pedidos iniciais, para que seja confirmada a decisão liminar (evento n. 16). Instadas a especificarem as provas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas (eventos n. 22 e 23). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINAR A parte requerida arguiu a preliminar de perda do objeto. No entanto, tal alegação não se sustenta, o cumprimento da obrigação imposta por decisão liminar não implica, por si só, na perda superveniente do objeto da ação. Isso porque, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Assim, ainda que a obrigação fixada em sede de tutela provisória tenha sido efetivada, tal decisão possui natureza precária e não definitiva, razão pela qual seu cumprimento não esvazia o interesse processual nem acarreta a extinção do feito por perda de objeto. Dessa forma, REJEITO a preliminar de perda do objeto, determinando o regular prosseguimento do feito. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, pela questão debatida não necessitar de produção de outras provas (art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC), além das partes terem dispensado a dilação probatória. Aliás, acerca do julgamento antecipado da lide, tem-se que não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador. 2.2 - MÉRITO A definição de posse, segundo a inteligência do Código Civil, é aquela consignada na redação do artigo 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A Ação de Reintegração de Posse compõe as ações possessórias e tem por finalidade conceder ao possuidor a recuperação da posse que lhe foi injustamente privada em caso de esbulho. Assim, é comportável o ajuizamento das ações possessórias quando presentes os seguintes requisitos, conforme o art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, para o deferimento do pleito de reintegração de posse, seja móvel ou imóvel, exige-se, nos termos dos preceitos legais acima transcritos, que a parte autora comprove a posse anterior que exerceu sobre a coisa, a ocorrência do esbulho, a perda da posse, além da data do esbulho. Entretanto, cumpre esclarecer que em se tratando de bem público, devido a seu caráter de indisponibilidade, é irrelevante que a posse seja velha ou nova, bastando a demonstração do esbulho sobre o bem público para que a medida liminar de reintegração de posse seja deferida, posto que ela já é presumida. Isso porque a ocupação indevida de bens públicos representa mera detenção, a qual por sua vez possui natureza precária, de modo que, não há posse por parte do esbulhador, porquanto, se trata de imóvel inalienável e insuscetível de usucapião, além de não se admitir nenhuma retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. 1. (...) 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020. 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE POSSE NÃO CONFIGURADO. DIREITO À RETENÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762597 DF 2018/0185702-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Ainda nesse sentido, foi editada a súmula n. 619 pelo STJ n. 619: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Na hipótese, conforme reconhecido pela própria parte requerida em sede de contestação, o muro obstava a livre circulação em logradouro público localizado nas Ruas C-1 e C-2, quadra 1, 2 e 3, lote 0, no bairro Jardim dos Pomares, neste município, onde funciona a empresa ré. Inclusive tendo sido demolido o referido muro após a concessão de liminar. Logo, resta incontestável que o requerido está possuindo irregularmente o imóvel objeto desta ação, visto que não possui o justo título dominial, não sendo, portanto, o proprietário da referida área. Portanto, presentes os requisitos previstos no art. 561, do CPC, a procedência do pedido de reintegração de posse e demolição formulado pela parte autora é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a reintegração do Município de Aparecida de Goiânia/GO na posse da área que foi objeto de invasão por parte do requerido, qual seja, via pública situada nas Ruas C-1 e C-2, Quadras 1, 2 e 3, Lote 0, no Jardim dos Pomares, em Aparecida de Goiânia – GO, com demolição do muro, sem indenização. CONFIRMO a liminar concedida no evento n. 03, arquivo 04. Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P. R. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), datado e assinado digitalmente. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito