Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5331900-03.2025.8.09.0174 DECISÃO DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de NEILSON NERES SANTOS, partes já devidamente qualificadas, visando a restituição do veículo marca Jeep, modelo Compass Longitude, ano de fabricação/modelo 2017/2018, cor branca, e chassi nº 988675126JKH53749, já individualizado na peça de ingresso.Juízo de cognição sumária e incompleta, não importando em prejulgamento do mérito.A instituição financeira credora fez prova documental da mora do devedor mediante notificação por aviso de recebimento (evento nº 1), que apesar de ter retornado com a informação de “endereço insuficiente” é válida pois enviada ao endereço declinado pelo requerido no contrato.Sobre o tema transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". COMPROVAÇÃO DA MORA EFETIVADA. SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA 1132 STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2. Em ação de busca e apreensão calcada em contrato de alienação fiduciária, reputa-se válida, para fins de constituição em mora, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvido com aviso de endereço incompleto (não existe o número). Essa interpretação está alinhada com o entendimento da Corte Superior no Tema 1132, cuja tese foi estabelecida da seguinte forma: 'Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros'. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5323190-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)Diante do exposto e considerando que foram satisfeitas as exigências do Decreto-lei n.º 911/69, CONCEDO a liminar pleiteada inaudita altera pars e, de consequência, determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do bem financiado, o qual deverá ser depositado em mãos de pessoa idônea a ser indicada pelo credor.Para tanto, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e citação da parte ré para:1) em 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pela instituição financeira autora na petição inicial, acrescida das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a contar do efetivo cumprimento da liminar;2) em 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.Havendo necessidade, desde já autorizo o uso das prerrogativas previstas no artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como eventual arrombamento e reforço policial previstos no artigo 846 e parágrafo 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 30 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito