Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5627765-36.2022.8.09.0122Data da distribuição: 11/10/2022 00:00:00Requerente: Alberto Lucas Arcanjo Da RochaRequerido: Cerrado Ambiental E AgronegociosEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA As partes requeridas opõem embargos de declaração no evento 53 em face da Sentença de evento 49, arguindo omissão quanto a não observação da forma de pagamento elencada no contrato e nos extratos bancários apresentados pelo autor. Em evento 59 a parte autora apresenta impugnação aos embargos. É o breve relatório. Decido. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença/decisão contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. No caso em tela, verifica-se que razão não assiste aos argumentos do embargante. Explico. Verifica-se que a Sentença de evento 49 analisou os documentos coligidos aos autos, inclusive de forma expressa acerca dos documentos anexados pelos requeridos, não havendo que se falar em omissão. Neste ínterim, vejo que as insurgências apresentadas nos embargos declaratórios não merecem prosperar, eis que visam debater o mérito da decisão. Sobre o tema, o prodigioso Prof. Humberto Theodoro Jr. assinala: o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I. Forense: Rio de Janeiro, 2006. p. 669/670). Ademais, afastando eventuais dúvidas, já posicionou a colenda Corte Máxima Infraconstitucional: (...) não são os embargos de declaração sede apropriada para rediscussão de matéria discutida e decidida pelo órgão julgador, ainda que, desacertadamente, segundo a ótica do embargante”. (STJ, EdREsp nº 509282/RS, 3ª Turma, rel. Min. CASTRO FILHO). Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (STJ, 1ª Turma, in AgRg no REsp 992125/RS, j. 10/02/2009, Rel. Min. LUIZ FUX). Neste caso, inconformada, deve a parte buscar outro caminho para consecução de seus interesses, porquanto não houve na espécie qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Isto posto, conheço dos embargos de declaração de evento 53, mas nego-lhes provimento, mantendo a Sentença de evento 49 inalterada. Intimem-se para ciência. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)