Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5036604-94.2017.8.09.0051Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTERExecutado(s): COOPERFORMOSO - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RIO FORMOSO LTDA DECISÃO A parte exequente, no evento 186, requer a designação de novo leilão judicial, tendo em vista que o anterior, conforme certidão do evento 183, resultou negativo. Postula, ainda, que conste no edital que o imóvel não poderá ser arrematado por valor inferior a 90% (noventa por cento) da avaliação, bem como que o arrematante ficará responsável pelo pagamento das taxas condominiais não adimplidas.Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que de fato houve a realização de leilão judicial que restou infrutífero, conforme certidão negativa juntada pelo leiloeiro oficial (evento 183).Em relação ao percentual mínimo de arrematação, o artigo 891, parágrafo único, do CPC, estabelece que considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.Contudo, o magistrado pode fixar percentual diverso, a fim de evitar prejuízo às partes e viabilizar a alienação do bem.No presente caso, considerando a natureza do bem penhorado (imóvel em condomínio) e o valor do débito condominial, entendo razoável o pedido da parte exequente para que o lance mínimo seja fixado em 90% (noventa por cento) do valor da avaliação.No tocante à responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais não quitados, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5235681.38.2020.8.09.0000, já decidiu sobre a matéria, determinando que conste expressamente no edital tal responsabilidade.Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de novo leilão judicial.Para tanto, nomeio novamente a empresa ARREMATA BEM, representada pelos leiloeiros LEONARDO COELHO AVELAR, com cadastro na JUCEG sob o n.º 67, e IVAN RODRIGUES NOGUEIRA, com cadastro na JUCEG sob o n.º 54, para promover a alienação judicial.A comissão da leiloeira será de 5% sobre o valor de eventual arrematação, a cargo do arrematante, condicionando a expedição da carta de arrematação ao pagamento integral.A modalidade será preferencialmente leilão eletrônico, nos moldes do art. 882, § 2.º, do CPC.Deverá constar expressamente no edital que:a) O imóvel não poderá ser arrematado por valor inferior a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação; eb) O arrematante ficará responsável pelo pagamento das taxas condominiais não adimplidas pelo valor da arrematação, considerando o auto de arrematação como marco divisório.Fica autorizado o pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, por meio de depósito judicial, devendo a primeira ocorrer no prazo máximo de 5 dias a contar da arrematação, e as subsequentes a cada 30 dias (art. 892 do CPC).Faculto a realização dos leilões no mesmo dia, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre eles.Expeça-se edital na forma do art. 886, CPC, e proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC.Em caso de arrematação, deve-se conter no respectivo laudo as assinaturas da leiloeira e do arrematante, de tal forma que este Juízo possa validá-lo mediante assinatura eletrônica e suprir as exigências do art. 903 do CPC.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM