Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5219897-86.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habeas Data CívelRequerente: Elivelton Lima De MouraRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A Trata-se de HABEAS DATA impetrado por ELIVELTON LIMA DE MOURA em face do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, vinculado ao ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.Aduz o autor, em síntese, que em 25/01/2025, protocolou requerimento administrativo dirigido ao órgão competente do Estado de Goiás, solicitando acesso à sua folha de modulação relativa ao período de 2012 a 2016.Conta que apesar do lapso de tempo transcorrido desde a protocolização do pedido, até o presente momento não houve qualquer resposta ou fornecimento das informações solicitadas, configurando a violação do direito líquido e certo de acessar informações de seu interesse pessoal, conforme assegurado pela Constituição Federal.Assevera que por meio deste habeas data, busca obter o referido documento, o qual é essencial para o ajuizamento de ação visando garantir o direito a alimentos.Requer a procedência do presente Habeas Data, com a determinação de que o Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Estado de Goiás, no prazo máximo de 10 (dez) dias, forneça à impetrante cópia da sua folha de ponto e/ou escala de trabalho referente ao período de 2012 a 2016, sob pena de desobediência à ordem judicial.Pugna pela gratuidade da justiça.Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Decisão do evento nº 06 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido para prestar informações.Ato seguinte, em evento nº 10 o autor informou o envio da documentação solicitada, resultando na perda do objeto da ação.Em evento nº 12 o réu concorda com a desistência e requer homologação, com a consequente extinção sem resolução do mérito.Vieram os autos conclusos no evento nº 13.É O RELATÓRIO. DECIDO.É sabido ser o pedido de desistência cabível quando a parte manifestar o seu desinteresse em prosseguir na demanda, podendo ser veiculado a qualquer momento da ação.Não obstante, em regra, os atos das partes produzam efeitos imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos inerentes ao processo, a desistência da ação só produz efeitos após a correlata homologação judicial.A respeito do tema, traz-se à baila a orientação do colendo STJ:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil’ (AgRg no REsp 1.401.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). 2. Corroborando o referido entendimento, o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente expressamente estabelece a necessidade da homologação judicial para que o pedido de desistência produza seus efeitos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 23.170/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).Destaco a desnecessidade de que os presentes autos permaneçam em trâmite, uma vez que a perda do objeto acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo.Ademais, é o comando do art. 485, VI do Código de Processo Civil:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;[...]Assim, no endosso de tal assertiva, deparando-se com a perda superveniente do objeto da demanda, verifica-se a carência do critério da necessidade acima especificado, de modo que eventual manifestação de mérito pelo Poder Judiciário se tornou desnecessária e, por esta razão, inexiste interesse processual ao autor, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.Com efeito, pela dicção dos comandos legais acima transcritos, o pleito de desistência da ação formulado pelo postulante se mostra legítimo, vez que requerido pelo titular/legitimado.Some-se a isso, o art. 485, inc. VIII, do CPC, prevê que o processo se extingue sem resolução de mérito quando houver a desistência da ação, de modo que não há óbices à homologação do pedido, uma vez que o réu manifestou concordância.DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em virtude da carência do direito de ação, qual seja, a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado.Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.Intime-se.Goiânia-GO, 30 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoVP
05/05/2025, 00:00