Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5317581-38.2025.8.09.0139.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPolo Ativo: Bradesco Administradora De Consorcios LtdaPolo Passivo: Eliedna Dos Reis Queiroz DECISÃO 1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo Decreto-Lei nº 911/69 proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de ELIEDNA DOS REIS QUEIROZ, partes qualificadas. A presente ação tem por finalidade a busca e apreensão de um veículo automotor, objeto de alienação fiduciária pela parte requerida. Alega o autor que a parte requerida encontra-se em mora no cumprimento das obrigações contratuais, especificamente no que diz respeito ao pagamento das parcelas estipuladas no contrato celebrado entre as partes. Requer a concessão da liminar, para ser deferida a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; e, no mérito, requer o julgamento de procedência da demanda, com a consolidação da propriedade. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DO SEGREDO DE JUSTIÇAA parte autora pugnou pela decretação de sigilo. Ocorre que é desnecessária a tramitação deste processo em sigilo, pois não configuradas as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 189 do CPC, sendo suficiente o bloqueio do acesso a terceiros não cadastrados nos autos em relação aos documentos bancários. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DADOS BANCÁRIOS FISCAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. Inexistindo elementos aptos a amparar a alegação dos postulantes de que gozam de condição financeira precária, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Parcelamento mantido. 2. Desnecessário que os autos de origem tramitem em Segredo de Justiça, uma vez que, conforme entendimento adotado pela julgadora singular, o bloqueio do acesso a terceiros não cadastrados nos autos, dos documentos bancários/fiscais, tem o condão de atender à pretensão dos agravantes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03187639820198090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020)Assim, INDEFIRO o pedido. 2.2. DA COMPROVAÇÃO DA MORAConsoante ao Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora é condição indispensável para o requerimento da busca e apreensão, caracterizando-se pela prova da comunicação efetiva ao devedor pelo credor a fim de assegurar àquele a oportunidade do exercício do direito à alternativa de fazer valer o contrato pela purgação da mora.No presente caso, para comprovação da mora do requerido, o banco requerente juntou notificação extrajudicial (evento nº 01, arq. 07), enviada para o endereço fornecido no contrato, porém não recebida, com a informação “mudou-se”. De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, ao endereço que constava no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de constar o motivo “mudou-se”, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.Portanto, devidamente comprovada a mora (evento nº 01, arq. 07), a consequência é a concessão da medida liminar.3. DISPOSITIVOa)
Ante o exposto, nos termos do Art. 3º, do DL 911/96 c/c Art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado, eis que comprovada, com a inicial, a mora do devedor fiduciante.b) Após a efetivação da medida, CITE-SE a parte requerida para, em até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69).c) ADVIRTO que o pagamento da integralidade da dívida na ação de busca e apreensão com base no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 não inclui as despesas processuais e honorários advocatícios.d) Posteriormente, INTIME-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, conforme estabelecido no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.e) Outrossim, concedo a prerrogativa disposta nos termos do artigo 212, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao mesmo tempo em que DEFIRO a solicitação de auxílio de força policial e a expedição de ordem de arrombamento, quando estritamente necessário, mediante apresentação fundamentada pelo oficial de justiça por meio de certidão.f) O bem móvel mencionado na exordial deve permanecer sob a guarda de um dos representantes legais da empresa autora, designado como depositário fiel, sob os encargos da lei.g) Ressalto, ademais, que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos a ele pertinentes, conforme disposto no artigo 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69.h) Em caso de efetivação do pagamento, a restituição do bem deverá ocorrer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).i) ATRIBUO a esta decisão força de mandado.Decisão com força de mandado1.Intimem-se. Cumpra-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta[1] Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, elaborado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal" (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
05/05/2025, 00:00