Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5334106-90.2025.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art. 829 do Código Processo Civil.FIXO os honorários do advogado da parte credora, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, Código Processo Civil). No caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, do Código Processo Civil).Poderá a parte executada apresentar defesa própria, oferecendo os seus embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 915 do Código Processo Civil.No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, o executado poderá pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do Código Processo Civil.Destaque-se que as prerrogativas do art. 212 e parágrafos do Código Processo Civil independem de autorização judicial.Se o Oficial de Justiça perceber que a parte executada esteja se ocultando para não ser citada, deverá citá-la por hora certa (art. 830, § 1º, do CPC).No mesmo mandado deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse caso, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Não havendo a citação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte executada, mediante a indicação de novo endereço ou a solicitação de realização de pesquisa de localização da parte executada por meio dos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, entre outros), sob pena de extinção do feito.Acaso frutífera a citação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os meios expropriatórios que entende cabível, oportunidade na qual poderá requerer a pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados, mediante o prévio recolhimento de custas acaso não seja beneficiária da justiça gratuita.Silente(s) a parte exequente acerca dos meios expropriatórios, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação.Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação.Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas.Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020).Cumpra-se.Iporá-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025