Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5335205-04.2025.8.09.0074Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPromovido(a): ALEX SOUZA MATOS DECISÃO Cuida-se de Ação Penal aforada neste juízo em face de ALEX SOUZA MATOS, qualificado(s) nos autos em epígrafe, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Incoativa acostada – ev. n. 50. Defesa preliminar – mov. n. 55. Notificação – ev. n. 56. É o relato essencial. Fundamento e decido. De saída, hei de deliberar acerca dos requerimentos ventilados na defesa preliminar. Da nulidade do flagrante A defesa pontua, no azo de resistência processual, a potencialidade de forja do estado flagrancial do acusado, considerando que as drogas com ele apreendidas na oportunidade estavam já fracionadas e embaladas, sendo irrazoável que ele portasse também uma balança de precisão oculta em suas vestimentas. A tese, todavia, não deve prosperar. Antes, esclareço que em que pese seja meritória, também deve ser analisada nesta etapa processual, já que acaso entendesse este juízo pelo flagrante forjado, maculadas estariam as provas que subsidiam a justa causa e, consequentemente, a Denúncia. Não obstante, também será reanalisado o requerimento em sentença, acaso vergastado em memoriais. Isso superado, sabe-se que incorrerá em flagrante delito aquele, consoante a norma processual penal (art. 302), que: “I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”. Em lição sobre a temática, a doutrina traz à baila várias hipóteses flagranciais, explicitando que 02 (duas) não prosperam no ordenamento jurídico brasileiro, a saber, o flagrante preparado (também chamado de provocado) e o flagrante forjado. Haverá flagrante preparado quando a conduta perpetrada pelo infrator ocorrer por provocação, isto é, através de indução ou instigação de agente que objetiva privar o infrator de sua liberdade. Aqui, recair-se-á o crime impossível, moldado pelo art. 17 do CP. Nesse sentido, sumulou a Corte Constitucional: “Súmula n. 145: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Por sua vez, o flagrante forjado é composto, em sua integralidade, por terceiros, sendo o fato supostamente praticado pelo infrator atípico. O nobre doutrinador NUCCI, em sua obra processualista, o exemplifica, consignando o seguinte: “Imagine-se a hipótese de alguém colocar no veículo de outrem certa porção de entorpecente, para, abordando-o depois, conseguir dar voz de prisão em flagrante por transportar ou trazer consigo a droga. A mantença do entorpecente no automóvel decorreu de ato involuntário do motorista, motivo pelo qual não pode ser considerada conduta penalmente relevante.” (p. 558, 2017). Pois bem. A prova ainda é insuficiente à clarividência fática, considerando, sobretudo, que será inaugurada a etapa instrucional tão só agora. Não há como ponderar, por ora, potencial maculação na atividade policial, boa-fé na versão defensiva, tampouco outros precedentes que autorizariam o fim desta ação penal de modo prematuro. O que se sabe, até este momento, é que o acusado ostentava um mandado de prisão decretado em autos distintos e, quando do cumprimento pelos Policiais Militares, ele exercia traficância na oportunidade, abordado com várias porções de drogas preparadas para a disseminação e, além do mais, uma balança de precisão, razão pela qual também foi preso em flagrante delito, gerando estes autos. Há, como ponderado outrora inclusive quando da decretação de sua prisão preventiva, indícios mínimos de autoria e materialidade que subsidiam a peça introital acusatória. O denunciado estava na posse de entorpecentes, em vultuosa quantidade porcionada, e empreendeu fuga dos agentes estatais quando os avistou, sobrelevando a potencial conduta ilícita que cometia. Configurou, naquele cenário, verbos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Não há provas contrassenso, unicamente arguições que incitam dúvidas, todavia infundadas. Não há quaisquer elementares atestadoras da tese, pelo contrário, as provas corroboram em sentido divergente, ratificando, sob ótica preliminar, ilicitude na conduta do acusado. Nesse sentido, a jurisprudência é mansa e pacífica, revelando a não maculação do arcabouço probatório: “(...) II – A alegação de flagrante forjado não se sustenta quando não evidenciado elementos de convicção colhidos durante a persecução penal, sendo que eventuais irregularidades ocorridas durante a fase investigativa não tem o condão de macular de nulidade a ação penal.” (...) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0051638-79.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022) Nesse toar, à míngua, pois, de irregularidades no flagrante e havendo necessidade de instrução para clarificação do prolegômeno fático, indefiro a preliminar vergastada. Da perícia papiloscópica Por ricochete à não maculação do flagrante, hei de indeferir também o requerimento pericial. Explico. In casu, a defesa pretende, com a perícia, provar o manuseio irregular das drogas/petrechos apreendidos com o acusado com o fito de comprovar manipulação da prova pelos agentes estatais, lhe retirando a autoria do delito. Em contrapartida, foram acima abalizadas as considerações que conferem validade, ao momento, ao cenário flagrancial. Sob tal paradigma é que se torna inviável a prova postulada, gerando tumulto processual e barrando a celeridade recaída pela prisão do acusado infundamentadamente, a se considerar que não havendo ilegalidade no flagrante, não há maculação na droga apreendida e manuseada. Indefiro, pois, por ora. Nada impede reapreciação empós findada a instrução processual, desde que haja nova provocação fundamentada da defesa. Do recebimento da denúncia De perscruto aos autos, verifico presentes os requisitos de nascimento e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem assim as condições da ação no que tange à legitimidade dos sujeitos, ao interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido deduzido. A exordial expõe o fato criminoso com todas as circunstâncias e com adequada indicação da conduta tida por ilícita supostamente perpetrada pelo(s) imputado(s), bem como não avilta as franquias constitucionais e processuais do(s) acusado(s). Frise-se, também, que as narrativas contidas na peça inaugural descrevem ilícito típico e permitem, satisfatoriamente, o exercício pleno do direito de defesa, tanto que apresentada(s) a(s) resposta(s) ora analisada(s). Ressalto que há exposição objetiva e nítida, em seus aspectos essenciais, dos fatos alegadamente delitivos e flexionados em face do(s) acusado(s), com a descrição de todas as circunstâncias, perfazendo, deste modo, todos os aspectos relacionados às elementares objetivas, subjetivas e normativas do tipo. Ademais, encontram-se individualizadas a(s) conduta(s) imputada(s) ao(s) denunciado(s), restando que elas foram regularmente qualificadas, ao lado de estar presente, outrossim, suas classificações jurídicas (JSTF 235/376-7: JTJ 548/382-3). Não pode ser tida por denúncia vaga, imprecisa e lacônica, merecendo, assim, a realização da instrução probatória para a sua exata dimensão. É certo que a resposta escrita, como foi apresentada neste particular, não tem o condão de rechaçar, de plano, a proposta acusatória, tentando por evitar a persecução penal em juízo. Desta forma, nos termos do art. 54 e ss. da Lei n. 11.343/06, recebo a denúncia, por preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, não estando presentes as elementares ensejadoras da absolvição sumária do acusado, imperiosa a designação de audiência instrutória, prosseguindo-se o trâmite da ação penal. Nisto amparado, designo audiência híbrida (possibilidade de comparecimento virtual através da plataforma ZOOM ou à sala passiva deste juízo) para o dia 26.05.2025, às 13:30 horas. Link: https://tjgo.zoom.us/j/82728072726 ID: 827 2807 2726 A fim de não violar a Resolução n. 481/2022 do CNJ, tampouco autorizar nulidades ao caderno digital, ficam as partes cientificadas de que em eventual desinteresse na audiência híbrida, deverão comunicar o juízo para redesignação na modalidade integralmente presencial. Atesto, por força do artigo 3º da citada Resolução, que em qualquer hipótese, este juiz far-se-á presente na unidade jurisdicional. Firmo, por oportuno, as instruções para o manuseio escorreito da plataforma na modalidade híbrida, conforme tópico subsequente. Instruções Todos que participarão virtualmente deverão acessar a plataforma delineada através do link ou ID supra, no dia e horário aprazados. Não há senha para ingresso à sala de reuniões deste juízo. Se o(a) interessado(a) quiser utilizar do seu aparelho celular para participação do ato, deverá baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é de forma gratuita. Deverá o usuário virtual atentar-se, em especial, às seguintes providências: 1) ao ingressar, será o usuário direcionado à sala de espera, ficando sua entrada condicionada a aceite pelo magistrado ou secretário de audiências, sendo de vital importância que aguarde. 2) assim que ingressar, deverá ativar o áudio do dispositivo eletrônico. No canto inferior esquerdo do aplicativo, haverá o ícone de um fone de ouvido cuja descrição constará como “conectar áudio”. Deverá o ingressante selecionar a seguinte opção: “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”. Feito, o áudio estará habilitado. 3) em sequência, deverá o usuário acionar o vídeo, cuja opção estará alocada ao lado do áudio, representada pelo ícone de uma câmera. Basta pressioná-lo. Da participação do(s) réu(s) Se recluso(s) o(s) denunciado(s), comunique-se a Unidade Prisional em que se encontra(m) custodiado(s), via seu Diretor, informando que o(s) preso(s) deverá(ão) estar na sala de videoconferência do presídio no dia e horário designados para participar(em) da audiência. Antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao(s) réu(s) entrevistar(em)-se reservadamente com seu(s) defensor(es) via telefone ou outros meios de comunicação similares, cujos dados serão disponibilizados pelo Diretor do(s) Estabelecimento(s) Prisional(is), em observância ao regimentado através do artigo 185, §5º do Pergaminho Processual Penal. Quanto a este ponto, registre-se que precisa ser garantido a comunicação prévia do(s) acusado(s) e defesa(s), independente dos meios, bastando se resguarde e aplique o direito previsto na norma alhures. Disposições Cumpram-se as seguintes providências: a) marque-se na pauta eletrônica; b) cientifiquem-se as partes, por telefone àqueles mencionados nos autos; c) requisite-se o comparecimento de eventuais Policiais Militares arrolados – via Corregedoria e à própria repartição, mediante e-mail, oportunizando a cientificação escorreita do(s) agente(s) estatal(is) e sua(s) consequente(s) presença(s) –, além do(s) réu(s), acaso preso(s) esteja(m). Autorizado está o cumprimento do ato pelo aplicativo whatsapp, a teor das preleções contidas no Provimento n. 26/2020 da CGJ, cuja confirmação de leitura pelo próprio aplicativo é apta a constatar a cientificação, consoante artigo 2º. Disposições não mencionadas neste corpo ordenatório, atenda-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5335205-04.2025.8.09.0074Autor(a): MINISTERIO PUBLICOPromovido(a): ALEX SOUZA MATOS DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento c/c revogação do cárcere provisório, subsidiariamente, formulado pela defesa constituída de Alex Souza Matos, qualificado nos autos em epígrafe. Assevera o defensor a ilegalidade no cárcere, posta a falta de testemunhas oculares da apreensão dos entorpecentes acondicionados em roupa íntima, considerando-se, ainda, a falta de mandado judicial para a abordagem e o submetimento de prisão sem contraditório no momento da lavratura. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão pela ausência dos elementos que a autorizam. Requer, também, perícia papiloscópica para constatação de impressão digital do preso no entorpecente e envólucros. Instado, o Ministério Público emite parecer pelo indeferimento do pedido – evento n. 40. É o sintético, entretanto suficiente relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De perfilho à ação, averiguo que a Polícia Militar, cientificada de um mandado de prisão expedido em desfavor do autuado em sede de execução penal 0026656-76.2019, se conduziu ao local em que ele estava para recolhê-lo, oportunidade em que ele tentou empreender fuga, todavia abordado, consigo encontrado, dentro da cueca, um saco plástico de cor branca com várias porções de crack prontas para comercialização, totalizando 22 (vinte e duas), pesando 42,33 gramas, além de uma balança de precisão. Fora o autuado, então, preso pelo mandado em sede de regressão de regime e por flagrante delito pela infração capitulada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo a clausura convertida em preventiva em plantão. Consta, da decisum: “Verifico indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, mormente das informações fornecidas pelos policiais responsáveis pela lavratura do Auto, descrevendo as circunstâncias em que a prisão ocorreu; do Registro de Atendimento Integrado, do Termo de Exibição e Apreensão e do Laudo Preliminar de Perícia Criminal de Constatação de Drogas. De acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.403/11, a decretação da prisão preventiva depende não apenas do preenchimento das condições dos arts. 312 e 313 do CPP, mas também da prova da inviabilidade de aplicação das outras medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, por não se revelarem suficientes ou adequadas; conforme previsto no art. 282, § 6º, CPP. Assim, resta-nos apreciar quanto à viabilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva. No presente caso, em que pese o crime descrito tenha sido desprovido de violência ou de grave ameaça, há de salientar que foi apreendida uma quantidade considerável de droga de alto potencial lesivo: 22 porções de crack, com massa bruta de 42g, embaladas em sacos zip lock. Verifico, ainda, que o custodiado é reincidente específico, uma vez que possui duas condenações por crime de tráfico de drogas (autos 5375002- 26.2021.8.09.0074 e autos 0000000-02.0180.0.60.1667); e respondendo atualmente à Execução Penal 0026656-76.2019.8.09.0074 (SEEU – Vara de Execução Penal de Iporá), no regime aberto. Não restam dúvidas, portanto, que o custodiado é reincidente, voltado às práticas delituosas, e que, mesmo com condenação por crime de mesma natureza e uma execução penal em aberto, insiste em cometer novos crimes. Não vislumbro, por outro lado, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que se mostram, em um primeiro momento, insuficientes para conter novos intentos criminosos por parte do flagrado. Isto pois, conforme já dito, o autuado é pessoa reincidente e insiste na prática de novos crimes, o que demonstra que ele não se intimida com a aplicação da lei penal e com as decisões do Poder Judiciário.” Em conformidade ao ato judicial exarado em plantão, elucido que ainda permanecem presentes os elementos ensejadores do cárcere preventivo. Passo a explicar. Quanto aos indícios mínimos de autoria, restam suficientemente comprovados das provas ao momento colecionadas. Dos autos, extrai-se que o autuado, já em execução penal por tráfico de entorpecentes e regredido cautelarmente naquele feito, foi abordado pelos Policiais Militares enquanto portava aproximadas 22 (vinte e duas) porções de drogas aptas à disseminação, trazendo à baila que cometia, àquele momento, a traficância, sobretudo em razão da balança de precisão por ele também portada. A materialidade, por sua vez, se consubstancia pela apreensão dos entorpecentes, provada via Termo de Exibição e Apreensão de fl. 05, PDF. Semelhantemente, não há se falar em ilegalidade da prisão que culmine o relaxamento. O estado flagrancial foi nítido e válido. Outrossim, não há se falar em ausência de mandado judicial, considerando que a diligência policial foi originária pelo mandado de prisão expedido em execução penal, e não de modo avulso alicerçado suspeitas irregulares, constatado, por ocasião do cumprimento daquele mandado, a recente traficância pelo flagrado. No mesmo diapasão, o perigo da liberdade paira sobre o evidente risco à ordem pública, posta a incontestável natureza gravosa do delito, que impulsiona indubitavelmente a violência e colocam a sociedade em risco, considerando-se também a reincidência específica do autuado. Oportuno tempore, informo que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, sob pena de a comunidade afetada visualizar uma situação de anarquia e impunidade de indivíduos que desafiam a ordem constituída, quer pela personalidade voltada à atividade criminosa, quer por entender que estão fora do alcance do poder repressivo do Estado. Deve o Poder Judiciário, assim, demonstrar presente a prevenção e reprovação dessas práticas, cabendo-lhe, junto às autoridades que atuam no setor da segurança pública, zelar pela ordem pública, coibindo atividades criminosas, com a segregação cautelar de indivíduos que oferecem risco para o meio social e que põem em xeque a credibilidade da Justiça. Cumpre ressaltar que em crimes como os em tela apurados, deve o magistrado atentar-se cuidar de delito equiparado a hediondo, forçando-o à manutenção, com mais rigor, da ordem pública. Os outros requisitos, ao momento, também se encontram satisfeitos. Vejo por necessária a clausura para garantir a aplicação da lei penal, além da necessidade com o fito de coibir a recalcitrância da conduta. Não obstante, acerca das condições favoráveis que ostenta o requerente, a jurisprudência é clara ao expor que elas, por si sós, não sobrepõem o conjunto probatório cristalino hábil a ensejar a segregação. Ipsis litteris: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FABRICAÇÃO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO À CORRÉ. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 2) Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, por si sós, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. (...) (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5278447-09.2020.8.09.0000, Rel. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020)” Conclusivamente, configurados, até então, os pressupostos perfilhados pelos arts. 312 e 313 do CPP, bem como inviável a substituição da medida cautelar extrema por outras mais brandas (arts. 282, §6º, e 319, CPP), à luz da gravidade concreta, a manutenção do cárcere é a medida a imperar. Consigne-se, oportuno tempore, que não houve alteração fática que ensejasse revisão da medida cautelar extrema, decretada há aproximados 08 (oito) dias sem novas informações fáticas acerca do intento cometido, eis que sequer concluídas as investigações. Aclare-se, na oportunidade, que a prisão do flagrado sem o contraditório tampouco é tese a ser apreciada, considerando que as lavraturas de flagrante delito e inquéritos policiais prescindem de contraditório e ampla defesa, eis se enquadrarem como procedimentos policiais, e não processos (que, como explicitado na Carta Magna, deve se assegurar os princípios constitucionais). Outrossim, tampouco é cabível o requerimento pericial nesta etapa, considerando que se destina à prova de suposta inocência do flagrado, sendo oportuno durante eventual ação penal inaugurada. Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, defende a aplicação do “princípio da confiança no Juiz do processo, porque ele, próximo dos fatos, está em melhores condições de, sopesando as nuanças e circunstâncias da ação criminosa, avaliar a necessidade da medida extrema” (STJ, HC29.828/SC). Sem maiores delongas, acatando a cota Ministerial e amparando-me na legislação processual, constatando por suficientes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva, mantendo-a por seus próprios fundamentos, acrescidos aos aqui demonstrados. Aclaro que o ato se estende à revisão obrigatória imposta pelo Pacote Anticrime – art. 316, p. único, CPP. Cientifiquem-se os sujeitos processuais. Aguarde-se, no mais, o Inquérito Policial. Diligências necessárias. Atenda-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito