Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCentral de Custódia Plantão Judiciário Gabinete 16 Autos nº: 5336053-83.2025.8.09.0011Indiciado: ROBERTO RIBEIRO JUNIOR No primeiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (1º.5.2024), às 11h, foi iniciada a audiência de custódia por meio do sistema de videoconferências pela plataforma Zoom, nos termos do art. 405, §2º, do CPP, Provimento 10/2019 da CGJ/GO, Resolução 213 de 2022, do TJGO e Decretos Judiciários nº 1.070/2022, 80/2023 e 450/2023, do TJGO, sob a presidência da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Vanessa Crhistina Garcia Lemos. Presente o representante do Ministério Público, Dr. Ramiro Carpenedo Martins Netto, o autuado ROBERTO RIBEIRO JUNIOR, por meio da plataforma supramencionada, instalada na Unidade Prisional (art. 4º, §8º, do Provimento n. 19/2020, CGJ) acompanhado do advogado constituído, Dr. Luiz Augusto Cardoso Batista - OAB GO 50.932. Aberta a audiência, a MMª Juíza verificou o ambiente onde o flagrado se encontrava e constatou que ele estava sem algemas. Verificou-se, ainda, que o custodiado estava sozinho na sala, sem a presença de agentes ou policiais que pudessem viciar suas declarações. Após, a MMª Juíza oportunizou ao custodiado entrevistar-se, reservadamente, com o seu advogado. Voltando à sala principal foi dito ao custodiado sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio, e esclarecido que não haveria perguntas de cunho meritório, ou seja, se é culpado ou inocente, bem como o fato de que o seu silêncio ou suas respostas não prejudicarão sua defesa durante o processo posto que as perguntas se limitariam às circunstâncias da prisão. Na sequência, iniciou-se a qualificação do flagrado e em seguida foi questionado da seguinte forma: nome completo; nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; endereço; qual a condição de moradia (casa própria, cedida, morador de rua etc); profissão; renda mensal; quantidade de filhos; nome e data de nascimento dos filhos menores; se possui filho com deficiência; se presta auxílio financeiro aos filhos; se possui bens em seu nome; se faz uso de bebida alcoólica; se faz uso de drogas (quais?); se faz uso de medicamento controlado (qual?); se possui doença crônica (qual?); se já fez tratamento para desintoxicação química. Qual a data e hora em que foi preso; Onde estava no momento da prisão; No momento da sua prisão sofreu alguma agressão; Foi submetido a exame de corpo de delito. O Ministério Público e da Defesa não realizaram perguntas ou apresentaram manifestações. É o breve relatório. Decido. “Trata-se Cumprimento de Mandado de Prisão, comunicado pela autoridade policial de Anápolis - GO, por meio do Ofício nº 992365386, datado de 30/4/2025. Consta dos autos que após compartilhamento de informações oriundas da ARI do 2º e 3º CRPM, foi identificado um mandado de prisão preventiva em aberto, expedido pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, nos autos do processo de nº 5920021-03.2024.8.09.0006. O mandado refere-se à prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Diante das informações repassadas, a equipe da cidade de Campo Limpo de Goiás, iniciaram diligências e patrulhamento no intuito de localizar o foragido, identificado como Roberto Ribeiro Júnior. O autor foi localizado em seu endereço residencial situado na Rua Antônio Mendes Ribeiro, Quadra 20, Lote 27, Bairro Jardim Sol de Verão, Campo Limpo de Goiás – GO, lado de fora da residência. No momento da abordagem, foi-lhe dada voz de prisão com base no mandado judicial, não havendo resistência por parte do autor. Relatório médico e certidão de antecedentes criminais no evento nº 1. Audiência designada no evento nº 4. Dessa forma, o presente caso se refere a Comunicação de Cumprimento do Mandado de Prisão, de modo que a apresentação de preso ao Juízo limita o Julgador a analisar as circunstâncias da prisão do custodiado. Neste ato, em não existindo notícias de violência em desfavor do preso, não se verificou situação alguma capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do custodiado. Em verdade, o presente processo deve retornar para o juiz natural da causa para apreciar a necessidade de manutenção da prisão outrora decretada, eis que este Juízo deve se ater apenas a irregularidade da prisão, o que não me parece acontecer no presente caso. Ante o exposto, determino a redistribuição do feito ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, comunicando-o sobre o cumprimento do mandado de prisão, e a realização da audiência de apresentação (audiência de custódia), para que realize o recambiamento do autuado, caso pertinente. Determino a inclusão e a publicação da presente audiência, bem como efetivo cumprimento do cadastro no BNMP. Cumprida por este Juízo a realização da audiência de custódia, determino à Escrivania do Plantão que faça a redistribuição do processo para o expediente. Expeça-se o necessário. Saem os representes intimados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”. Tendo em vista que audiência foi por videoconferência, dispensando assim a assinatura física do termo, uma vez que o presente termo foi compartilhado e cientificado pelo Promotor de Justiça e Defensora presentes nesta sala virtual. Nada mais havendo, encerrou-se a presente. Saem todos cientes e foi encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Orlando Ribeiro Paiva, assistente, que o fiz digitar e subscrevo. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.