Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5388451-92.2024.8.09.0091Parte autora: ESPERANÇA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDAParte ré: RAIMUNDA CARLOS DE SOUZADECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Esperança Incorporadora e Participações Ltda em face de Raimunda Carlos de Souza, partes oportunamente qualificadas.No evento n.40, a parte autora se manifestou, pugnando pela expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a finalidade de obter informações acerca de eventuais herdeiros da falecida Raimunda Carlos de Souza, CPF nº 440.115.041-49, ante a ausência de dados junto ao Cartório de Registro Civil desta Comarca.Contudo, não há previsão legal que autorize a requisição direta, via judicial, de declarações de imposto de renda de pessoa falecida, por meio da Receita Federal, quando ausente comprovação mínima da relação jurídica ou de herança em trâmite. Tal medida representaria violação à intimidade e ao sigilo fiscal, constitucionalmente protegidos (art. 5º, X e XII, da CF), especialmente diante da ausência de elementos que justifiquem a excepcionalidade da medida.Da mesma forma, a requisição de dados ao INSS sobre eventuais dependentes da falecida não encontra respaldo suficiente nos autos, diante da inexistência de inventário ou de comprovação de vínculo sucessório. A medida pretendida não se mostra razoável nem proporcional neste momento processual, diante da generalidade do pedido e da ausência de indícios mínimos quanto à existência e localização dos herdeiros.Dessa forma, a expedição dos ofícios pleiteados se revela excessivamente ampla e genérica, sem demonstração de imprescindibilidade ou de diligência prévia esgotada, o que inviabiliza seu deferimento.Requer-se, ainda, a prorrogação do prazo para diligências por mais 30 (trinta) dias, para que seja possível obter informações que permitam a correta identificação dos sucessores processuais.No entanto, verifica-se que a parte já foi oportunizada a realizar diligências, inclusive mediante determinação expressa deste juízo (evento 32), não tendo logrado êxito em identificar os herdeiros da falecida até o momento. A mera alegação de dificuldade na obtenção de informações, sem a apresentação de novos elementos concretos que indiquem a viabilidade ou iminência de sucesso em eventual diligência adicional, não é suficiente para justificar nova dilação do prazo processual.Da detida análise dos autos, verifica-se ainda que transcorreu o prazo de suspensão do processo (evento n. 31), e embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte.Ressalto que desde 29/08/2024, a parte autora foi intimada a regularizar a sucessão, ou seja, já se passaram quase 8 (oito) meses, sem a devida regularização da sucessão.Além disso, o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado à espera de providências genéricas e incertas, sendo dever das partes conduzir os atos processuais com diligência e observância aos prazos legais.Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e ao INSS, bem como INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias para a realização de diligências.Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o polo passivo da ação nos termos da fundamentação exposta, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito07