Execução Fiscal 0015836-24.2006.8.09.0051 - TJGO | JusConsulta
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Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/01/2006
Valor da Causa
R$ 11.842,78
Órgão julgador
UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal 1ª e 5ª
Partes do Processo
MUNICIPIO DE GOIANIA
CPF
000.***.***-00
Mostrar
Autor
WILSON GOMES DA SILVA
CPF
303.***.***-34
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetido o Processo
07/05/2026, 10:42
Intimação Expedida
07/05/2026, 10:42
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
05/05/2026, 19:29
Intimação Lida
04/05/2026, 03:19
Intimação Efetivada
23/04/2026, 00:20
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
23/04/2026, 00:11
Intimação Expedida
23/04/2026, 00:11
Intimação Expedida
23/04/2026, 00:11
Autos Conclusos
10/03/2026, 14:07
Decorrido Prazo
10/03/2026, 14:06
Decorrido Prazo
10/03/2026, 14:06
Decorrido Prazo
09/02/2026, 19:36
Intimação Lida
21/01/2026, 03:01
Juntada -> Petição
16/01/2026, 18:08
Intimação Efetivada
18/12/2025, 18:32
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Todas as movimentações
(95)
Remetido o Processo
07/05/2026, 10:42
Intimação Expedida
07/05/2026, 10:42
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
05/05/2026, 19:29
Intimação Lida
04/05/2026, 03:19
Intimação Efetivada
23/04/2026, 00:20
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
23/04/2026, 00:11
Intimação Expedida
23/04/2026, 00:11
Intimação Expedida
23/04/2026, 00:11
Autos Conclusos
10/03/2026, 14:07
Decorrido Prazo
10/03/2026, 14:06
Decorrido Prazo
10/03/2026, 14:06
Decorrido Prazo
09/02/2026, 19:36
Intimação Lida
21/01/2026, 03:01
Juntada -> Petição
16/01/2026, 18:08
Intimação Efetivada
18/12/2025, 18:32
Juntada de Documento
18/12/2025, 18:31
Intimação Expedida
18/12/2025, 18:26
Intimação Expedida
18/12/2025, 18:26
Decisão -> Outras Decisões
18/12/2025, 18:07
Intimação Lida
24/11/2025, 03:07
Autos Conclusos
19/11/2025, 22:12
Juntada -> Petição
17/11/2025, 15:56
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
13/11/2025, 17:56
Intimação Expedida
13/11/2025, 17:56
Certidão Expedida
04/11/2025, 15:50
Autos Conclusos
04/11/2025, 15:50
Intimação Lida
21/07/2025, 03:18
Despacho -> Mero Expediente
13/07/2025, 08:54
Ato Ordinatório
10/07/2025, 15:21
Intimação Expedida
10/07/2025, 15:21
Autos Conclusos
10/07/2025, 15:18
Juntada -> Petição -> Impugnação
09/07/2025, 19:35
Juntada -> Petição -> Impugnação
24/06/2025, 11:51
Juntada de Documento
19/05/2025, 17:44
Intimação Lida
12/05/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0015836-24.2006.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: WILSON GOMES DA SILVANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de WILSON GOMES DA SILVA, ambos qualificados.No evento 53, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade c/c tutela provisória de urgência, pugnando pelo reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de prescrição e nulidade da CDA.Após, vieram conclusos.É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.Verifica-se, a princípio, que a parte executada pleiteia tutela provisória de urgência, conforme Código de Processo Cível. Vejamos.Como é cediço, a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Importante salientar que a cumulatividade de que cogita o artigo supra, se perfaz quando as alegações restarem comprovadas apenas documentalmente ou se a petição inicial for instruída com prova suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, mas observando que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em análise, a solicitação do executado limita-se ao pedido de conhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de prescrição e nulidade da CDA. Todavia, verifica-se que tais matérias não restaram devidamente comprovadas documentalmente, sendo certo que, inclusive, confundem-se com o mérito.Portanto, não convenço-me, no momento, da verossimilhança das alegações, sendo imprescindível a oitiva do Município.Deste modo, ausentes os requisitos da tutela de urgência, o indeferimento do pleito é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise.É o quanto basta.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte executada, no evento 53.No que pertine às demais arguições pela parte executada, em observância ao contraditório substancial, determino a intimação do Município para manifestação em 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo ou sobrevindo resposta, conclusos no classificador específico.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8
05/05/2025, 00:00
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
01/05/2025, 15:34
Intimação Expedida
01/05/2025, 15:34
Intimação Efetivada
01/05/2025, 15:34
Autos Conclusos
28/04/2025, 17:30
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
28/04/2025, 17:24
Certidão Expedida
10/04/2025, 09:01
Cálculo de Custas
26/03/2025, 08:36
Certidão Expedida
11/03/2025, 12:59
Decisão -> deferimento
31/01/2025, 12:27
Autos Conclusos
30/01/2025, 10:58
Juntada -> Petição
18/11/2024, 14:45
Intimação Lida
04/11/2024, 03:20
Despacho -> Mero Expediente
25/10/2024, 16:27
Intimação Expedida
25/10/2024, 16:27
Prazo Decorrido
21/10/2024, 14:25
Autos Conclusos
21/10/2024, 14:25
Intimação Lida
20/06/2024, 03:21
Certidão Expedida
10/06/2024, 00:46
Intimação Expedida
10/06/2024, 00:46
Citação Efetivada
11/03/2024, 00:50
Citação Expedida
11/01/2024, 00:25
Juntada de Documento
02/07/2023, 17:47
Certidão Expedida
19/06/2023, 13:18
Certidão Expedida
19/06/2023, 13:17
Decisão -> deferimento
26/09/2022, 18:25
Certidão Expedida
15/09/2022, 17:33
Autos Conclusos
15/09/2022, 17:32
Mudança de Assunto Processual
24/08/2021, 13:45
Mudança de Assunto Processual
18/06/2021, 18:49
Diligência Concluída – Processo Devolvido
06/02/2020, 03:16
de Conciliação
06/02/2020, 03:16
Juntada -> Petição
30/05/2019, 17:23
Intimação Lida
01/04/2019, 03:16
Juntada de Documento
21/03/2019, 16:48
Intimação Expedida
21/03/2019, 16:48
Intimação Lida
07/03/2019, 03:03
Certidão Expedida
25/02/2019, 12:13
Intimação Expedida
25/02/2019, 12:12
Audiência de Conciliação Cejusc
25/02/2019, 12:12
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
14/02/2019, 12:35
Certidão Expedida
14/02/2019, 12:35
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
14/02/2019, 12:35
Despacho -> Mero Expediente
12/02/2019, 13:52
Autos Conclusos
12/02/2019, 09:43
de Conciliação
12/02/2019, 09:43
Certidão Expedida
21/10/2016, 09:59
Intimação Lida
03/10/2016, 03:12
Audiência de Conciliação Cejusc
21/09/2016, 08:15
Intimação Expedida
21/09/2016, 08:15
Despacho -> Mero Expediente
09/09/2016, 16:42
Certidão Expedida
09/09/2016, 16:00
Autos Conclusos
09/09/2016, 16:00
Despacho -> Mero Expediente
08/04/2015, 19:24
Certidão Expedida
06/03/2015, 09:10
Autos Conclusos
06/03/2015, 09:10
Processo Distribuído
22/09/2014, 11:01
Autos Conclusos
22/09/2014, 11:01
Peticão Enviada
22/09/2014, 11:01
Processo Distribuído
22/09/2014, 11:01
Documentos
Ato Ordinatório
•
07/05/2026, 10:42
Decisão
•
23/04/2026, 00:11
Decisão
•
18/12/2025, 18:07
Despacho
•
13/11/2025, 17:56
Despacho
•
13/07/2025, 08:54
Decisão
•
01/05/2025, 15:34
Decisão
•
31/01/2025, 12:27
Despacho
•
25/10/2024, 16:27
Decisão
•
26/09/2022, 18:25
Despacho
•
12/02/2019, 13:52
Despacho
•
09/09/2016, 16:41
Despacho
•
08/04/2015, 19:24