Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533732"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5333944-68.2025.8.09.0085Polo ativo: Agnaldo Lemos De OliveiraPolo passivo: Nilma De Morais De Andrade Abreu DECISÃO RECEBO a petição inicial por entender que a vestibular preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, que o título executivo apresentado se reveste das formalidades legais e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC.ARBITRO honorários ao advogado do exequente no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, atento aos parâmetros entabulados pelo art. 85, §2º do CPC.CITE-SE a parte executada, nos moldes previstos pelo art. 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito noticiado pela parte exequente.CIENTIFICO a parte executada que: (a) pagando o débito no prazo de 3 (três) dias estabelecido no parágrafo anterior, deverá arcar com o pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 827, §1º do CPC e; (b) segundo os arts. 915 e 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias poderá apresentar embargos ou requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m., desde que realize o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do débito, devidamente acrescido das custas e honorários.NÃO LOCALIZADA A PARTE EXECUTADA, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço. Apresentado novo endereço, renove-se a tentativa de comunicação processual no local indicado. Na hipótese de o exequente permanecer inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.1) Caso a parte executada não seja localizada no endereço indicado pela parte exequenteAtribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, para que a interessada diligencie junto CELG, CHESP, ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO e demais concessionárias de serviço público, bem como, empresas de telecomunicação como OI, VIVO, TIM, CLARO, etc., buscando endereços e/ou formas de contato da parte executada, devendo, após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, postulando pelo que julgar pertinente, sob pena de extinção.CONCEDO a renovação do prazo acima, por igual período, devendo o cartório expedir uma certidão para ser apresentada com este ato na realização das diligências de buscas de endereços.2) Buscas de endereços via sistemas conveniadosVerificado pelo cartório as diligências da parte exequente em localizar a parte executada, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição.Esgotado o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido de bloqueio de ativos financeiros ou veículos por meio dos sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, recolhidas as devidas despesas processuais, promova-se, por meio dos sistemas em referência, tentativas de penhora. Fica desde loco autorizado o uso da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, caso requerida. Havendo penhora, intime-se o executado para, em querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, §3º e 917, §1º do CPC.Penhorados ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada para, em querendo, manifestar-se em conformidade com o art. 854, §3º do CPC no prazo de 5 (cinco) dias.Frustrada a tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, PROMOVA-SE pesquisa patrimonial por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Em sendo identificados bens, direitos ou valores de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Frustrada a tentativa de localização de patrimônio pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens, direitos ou valores de titularidade do executado que sejam passíveis de penhora.Quedando-se inerte o exequente quando instado a dar prosseguimento à execução indicando bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, arquivem-se os autos, tudo com esteio no art. 921, §§ 1º e 2º do CPC.CIENTIFICO a parte exequente que, sendo a execução extinta de acordo com o parágrafo anterior, vale dizer, na circunstância de não ser encontrado patrimônio penhorável da parte executada, poderá requerer sua retomada a qualquer momento mediante o ajuizamento de nova ação, independentemente do pagamento de novas despesas processuais, desde que esteja instruída com a respectiva certidão de crédito, emitida pelo cartório deste juízo, e com prova de fato novo, isto é, de notícia de modificação no estado econômico da parte executada.CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 6 (seis) meses, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntários, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos.AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)