Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Autos n.º: 5546058-76.2023.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça, considerando que as custas recolhidas estão desatualizadas, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimada para providenciar a complementação das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco dias). Esclareço que é necessário o recolhimento de mais 06 custas de locomoção para o bairro Rio de Janeiro, para a expedição do mandado, haja vista que não possui saldo de locomoções suficientes, conforme espelho em anexo. Deverá a parte comprovar nos autos o devido recolhimento da guia, com a juntada do comprovante de pagamento, bem como, vinculando-a ao processo no PJD. A juntada do comprovante de pagamento é essencial para expedição do mandado. A guia deverá ser emitida pelo próprio advogado ou parte, devendo seguir os procedimentos enumerados a seguir: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Guias da Justiça Comum. Passo 04: Clicar no Menu Guia Locomoção ou Guia Locomoção Complementar. Cristalina/GO, 5 de maio de 2025. TEREZA EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA Secretário(a) I Mat.: 6760206 Em conformidade com o provimento nº 31, de 06 de novembro de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás: 6 – NAS DEMAIS COMARCAS 6.1 – para a diligência realizada em zona URBANA, SUBURBANA, DISTRITOS JUDICIÁRIOS, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS OU ZONA RURAL, bem como nos bairros novos que surgirem em suas adjacências, quando o percurso, considerada a ida e a volta, medido a partir do Edifício do Fórum, for de até 50 (cinquenta) quilômetros, o valor da locomoção de oficiais de justiça avaliador judiciário no cumprimento dos mandados cíveis e de avaliação será de R$ 83,11 (oitenta e três reais e onze centavos). 6.2 – para a diligência realizada em zona URBANA, SUBURBANA, DISTRITOS JUDICIÁRIOS, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS OU ZONA RURAL, bem como nos bairros novos que surgirem em suas adjacências, quando o percurso, considerada a ida e volta, medido a partir do Edifício do Fórum, for superior a 50 (cinquenta) e até o máximo de 100 (cem) quilômetros, o valor da locomoção de oficiais de justiça avaliador judiciário no cumprimento dos mandados cíveis e de avaliação será de R$ 130,63 (cento e trinta reais e sessenta e três centavos). 6.3 – para a diligência realizada em zona URBANA, SUBURBANA, DISTRITOS JUDICIÁRIOS, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS OU ZONA RURAL, bem como nos bairros novos que surgirem em suas adjacências, quando o percurso, considerada a ida e volta, medido a partir do Edifício do Fórum, excedera 100 (cem) quilômetros, o valor previsto no item 6.2 será acrescido de R$ 348,31 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos).
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5546058-76.2023.8.09.0036Polo Ativo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/APolo Passivo: SELMAR JOSE FLORES TEIXEIRANatureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO Trata-se de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (evento 52), uma vez que o bem dado em garantia não pôde ser encontrado.A parte autora apresentou planilha atualizada no mesmo evento.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O pedido formulado no evento 50, comporta deferimento, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº911/69.Assim vejamos: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.“Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Com efeito, para a devida conversão é imprescindível que haja ao menos a tentativa em localizar o bem.” Neste sentido, cito entendimento do E. TJ/GO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO PARA A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. Embora a conversão da ação de busca e apreensão em execução possa ocorrer antes de citada a parte devedora, necessária a frustração da busca e apreensão do bem, para que se materialize a hipótese prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e reste autorizada a conversão do rito. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5063704-12.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019). Registre-se que a própria lei esclarece que a conversão pode ocorrer nos mesmos autos, deixando evidente que a parte pode ou não ter sido citada, inexistindo interferência no direito potestativo do credor.Por fim, consigno que nenhum prejuízo acarretará à parte demandada, já que com a conversão da ação de busca e apreensão em execução, haverá sua citação, conforme dispõe tal procedimento.Sendo assim, portanto, teor dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.Promovam-se as alterações registrais.Presentes os requisitos da execução e, à vista de documento com eficácia executiva que representa o crédito do requerente, cite-se a parte executada, nos moldes do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada.No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.Consigno que o início do prazo de 3 (três) dias para pagamento correrá da citação propriamente dita e não da juntada do mandado cumprido aos autos.No prazo de 15 (quinze) dias o (a) executado (a) poderá opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, nos moldes dos artigos 914 e 915, do Código de Processo Civil.Nesse mesmo prazo o (a) executado (a) poderá, ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil.Assinalo que, caso a parte executada opte por cumprir o disposto no aludido artigo 916, do Código de Processo Civil, o (a) exequente deverá ser intimado (a), nos moldes do § 1º, do mencionado dispositivo.Ressalto, ainda, que, enquanto não apreciado o requerimento retro, o (a) executado (a) deverá depositar as parcelas vincendas, facultado à parte exequente o seu levantamento.Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a executada, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil.Se o (a) executado (a) não for localizado (a) para intimação da penhora, o senhor oficial de justiça deverá certificar com cautela as diligências realizadas.No caso de não localização da parte executada, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do Código de Processo Civil).Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o senhor oficial de justiça deverá proceder nos termos do artigo 830, §1º do Código de Processo Civil.Fica desde já autorizada a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024