Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5854212-88.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por GERALDO FRANCISCO DE MIRANDA em face de BRUNO OLIVEIRA DANTAS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento retro, determinou-se que a parte exequente emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o pedido à legislação vigente, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, limitando-se a reiterar a petição inicial anteriormente apresentada, sem promover as adequações exigidas. Dessa forma, ante a inobservância da determinação judicial e em consonância com o disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos e 51, II e §1º da Lei n.º 9.099/95 c/c artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos/diligências necessários ao cumprimento da presente decisão e arquivem-se com as cautelas legais e baixas necessárias. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449