Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5865634-15.2023.8.09.0122Data da distribuição: 21/12/2023 00:00:00Requerente: Laysa Assuncao JacintoRequerido: Estado De GoiasEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por LAYSA ASSUNÇÃO JACINTO em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas nos autos. O Estado de Goiás apresentou proposta de acordo no evento 17, a qual foi aceita pela parte requerente no evento 26. No evento 31, a Central Única de Contadores formulou o requerimento de que os valores fossem retificados. Este Juízo proferiu decisão determinando e fixando o valor a ser considerado no evento 33. No evento 37, foi juntado o cálculo elaborado. No evento 41, a parte autora manifestou inconformidade com o cálculo apresentado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como se pode aferir do evento 17, o acordo formulado entre as partes considerou o valor de R$ 34.551,31 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos). No evento 33, este Juízo proferiu decisão determinando e fixando o valor a ser considerado correto em R$ 34.551,31 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos). Como se pode aferir dos cálculos juntados (evento 37), o valor fixado por este Juízo não foi devidamente observado, pois a Centra Única de Contadores utilizou como base o valor de R$ 33.999,35 (trinta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), causando prejuízo à parte exequente. Sendo assim, deve-se retificar os cálculos a fim de sanar o vício apontado. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. ACRÉSCIMO DAS CUSTAS PROCESSAIS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ATÉ O BLOQUEIO DOS VALORES. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O CÁLCULO RETIFICADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução. 2. Quando do recebimento da execução houve determinação expressa de pagamento das custas processuais, que, portanto, devem ser incluídas no total do débito executado. Nessa esteira, as planilhas apresentadas pelo exequente e que não computaram o valor das custas processuais, ostentaram erro de cálculo e, portanto, admitem correção, sobretudo por não se tratar de matéria sujeita a preclusão. 3. A atualização de valores em decorrência do retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito, embora seja direito do exequente, não pode impor ônus ao executado, pois incumbe ao exequente diligentemente requerer ou ao juízo determinar de ofício a transferência para conta vinculada à execução, para ser remunerado pelo banco depositário. 4. Não pode ser imputada ao executado a demora na efetivação da transferência do valor bloqueado para a conta judicial para a ele impor o ônus de arcar com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor bloqueado. 5. Se a sentença prolatada desconsiderou o cálculo retificado apresentado pelo exequente e extinguiu a execução, o recurso comporta provimento para cassá-la e para determinar o prosseguimento da atividade executiva, mediante apresentação de nova planilha de débito, com auxílio da Contadoria Judicial se necessário, para incluir no valor devido as custas judiciais e proceder atualização monetária apenas até a data do bloqueio dos valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 55117446920178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, determino as seguintes providências: a) Encaminhem os autos à Central Única de Contadores – CUC para que se retifique o cálculo das deduções legais, considerando o valor do acordo, qual seja, R$ 34.551,31 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos). b) Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca das deduções, no prazo comum de 5 (cinco) dias, fazendo conclusão para decisão apenas se houver discordância dos valores apresentados. Inexistindo manifestação das partes, ou havendo a concordância com os cálculos, determino o encaminhamento dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV´s – CCARPV, para a expedição da RPV no valor indicado no acordo homologado, com os eventuais descontos apontados pela CUC, observando-se o fluxo de pagamento do débito e o destaque deferido (evento 27). Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
05/05/2025, 00:00