Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 6035573-10.2024.8.09.0105Requerente: Mateus Borges PereiraRequerido (a): Estado De Goias Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória C/C Cobrança ajuizada por MATEUS BORGES PEREIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Possível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, já que a matéria é unicamente de direito e a prova documental apresentada é suficiente. Ressalta-se que estão presentes os pressupostos processuais, que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Em sede de contestação, o requerido alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a contratação temporária possui regime jurídico próprio, de modo que suas contribuições são vertidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e, desta forma, a competência para processar a ação é da Justiça Federal. Contudo, razão não assiste, uma vez que, de acordo com o artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/1991,
trata-se de obrigação do empregador alimentar os dados no sistema e informar valores devidos da contribuição previdenciária. Nesse sentido, a contribuição previdenciária em questão foi descontada automaticamente da folha de pagamento do servidor, por ação do requerido, sendo, portanto, de sua competência reparar eventual dano causado. Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Pois bem. Pretende o requerente a declaração de ilegalidade dos descontos de imposto de renda sobre as verbas de caráter indenizatório, quais sejam, ajudas de custo AC3 e AC4, gratificação de risco e auxílio alimentação, com condenação do requerido ao pagamento do valor R$ 7.073,14 (sete mil e setenta e três reais e quatorze centavos), devidamente atualizado. Conforme a Lei Federal nº 8.212/1995, que regulamenta a organização da Seguridade Social e estabelece o Plano de Custeio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicável aos servidores temporários, a contribuição previdenciária será calculada com base no "salário-de-contribuição mensal", o qual é composto pelos rendimentos destinados à remuneração do trabalho. Nos termos dos artigos 20 e 28 da referida Lei: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;e) as importâncias:1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempode Serviço-FGTS;3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;5. recebidas a título de incentivo à demissão;6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;h) as diárias para viagens;i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20de dezembro de 1996, e:1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneraçãodo segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.y) o valor correspondente ao vale-cultura.z) os prêmios e os abonos.aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. Dessa forma, observa-se que as verbas excluídas da base de cálculo são aquelas classificadas como indenizatórias, bem como os benefícios da previdência social, uma vez que não correspondem a uma contraprestação pelos serviços prestados pelo servidor. A respeito, as verbas indenizatórias têm a finalidade de compensar um dano ou desvantagem suportada pelo servidor no exercício de suas atividades, configurando um ressarcimento e não uma remuneração pelo trabalho realizado. Por essa razão, não devem sofrer incidência de contribuição previdenciária, uma vez que seu objetivo é a recomposição patrimonial. Em contrapartida, as verbas remuneratórias correspondem aos valores pagos pela administração em retribuição ao trabalho efetivamente prestado, estando diretamente ligadas ao desempenho da função e, consequentemente, impactam no cálculo de encargos sociais e tributos. Além disso, a contribuição previdenciária somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para efeitos de futura aposentadoria, considerando que a previdência social possui caráter contributivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7402, estabeleceu que: A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Ante o exposto, passo à análise da natureza jurídica das parcelas recebidas pela parte autora. DAS AJUDAS DE CUSTO AC3 E AC4 No que se refere a incidência descontos indevidos de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os valores recebidos a título de Ajuda de Custo (AC3 e AC4), estabelecem os arts. 1º, 4º e 5º da Lei n. 15.949/06, in verbis: Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do disposto no art. 5º, do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à:I – mudança, instalação e transporte – AC1;II – horas-aula ministradas – AC2;III – localidade – AC3;IV – serviço extraordinário – AC4. Art. 4° A indenização por localidade – AC3 – será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei n° 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei n° 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno –RIDE–, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente. Art. 5º A indenização por serviço extraordinário – AC4 será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao servidor do Sistema Socioeducativo, ao militar e ao Policial Civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas de trabalho, em virtude de despesas extraordinárias a que estiverem sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e as instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo titular do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e pelo Secretário-Chefe da Secretaria de Estado da Casa Militar. Ademais, a matéria já foi analisada pelo Colegiado Recursal, onde se firmou a tese de ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre as verba AC1, AC2, AC3 e AC4. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA AC2, AC3 e AC4. ILEGALIDADE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.949/06. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme restou bem delineado nos autos, pretende a parte autora o ressarcimento dos valores referentes aos descontos realizados a título de imposto de renda sobre as parcelas denominadas AC2, AC3 e AC4, instituída pela Lei Estadual nº 15.949/2006, sob argumentação de que estas possuem natureza indenizatória. O Estado, por sua vez, afirma que tais verbas não possuem caráter indenizatório e sim remuneratório, estando os descontos, a título de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, amparados no princípio da legalidade. 2. Como é cediço, a Lei Estadual nº 15.949/06, que dispõe sobre a ajuda de custo no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, preconiza: Art. 1º. Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do disposto no art. 5º, do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à: I - mudança, instalação e transporte AC1; II - horas-aula ministradas AC2; III – localidade - AC3; IV - serviço extraordinário AC4. 3. O mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 6º, que as indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integram a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário. 4. Assim, não há que se falar em incidência de imposto de renda nos valores recebidos a esse título (AC2, AC3 e AC4), haja vista dispor a legislação, de forma expressa, que se trata de verba de natureza indenizatória. 5. Nesse ponto, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela não incidência de imposto de renda sobre valores dessa natureza, conforme restou consignado na edição das súmulas 125,136, 386 e 498. 6. Por fim, em análise aos autos, verifica-se que a questão atinente à não incidência de IRPF sobre o AC4 entre os meses de abril de 2016 e março de 2019, não fora objeto de apreciação na sentença, de modo que tal omissão haveria de ser suscitada via embargos de declaração não opostos, atraindo-se, pois, a preclusão. 7. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença objurgada. 8. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (TJGO, Recurso Inominado nº 5322088- 88.2020.8.09.0051. Rel. Ministro DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 30/08/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (AC4). MATÉRIA DISCIPLINADA POR LEI INFRACONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 15.949/2006. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILICITUDE DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS ALTERADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTANTE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado Cível 5663530-26.2020.8.09.0094, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/07/2023, DJe de 12/07/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO PELA RUBRICA AC4. ILICITUDE DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado Cível 5500805-51.2022.8.09.0149, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023). Assim, conclui-se que os descontos aplicados sobre as verbas AC3 e AC4 foram indevidos, razão pela qual merece acolhimento o pedido inicial de restituição dos referidos valores. DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A gratificação de risco constitui adicional de periculosidade, remunerando o trabalho em condições diferenciadas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 689, pacificou o entendimento de que: "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária." A gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho. Já em relação ao auxílio alimentação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a tese de que: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS QUE NÃO INCORPORAM À REMUNERAÇÃO E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AJUDA DE CUSTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TEMA REPETITIVO Nº 1164 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE RISCO. TEMA REPETITIVO Nº 689 DO STJ. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 4. O cerne da controvérsia submetida a esta instância revisora consiste em definir a natureza jurídica das verbas elencadas na inicial, e, consequentemente, apurar a legalidade ou não da incidência de contribuição previdenciária. 5. Quanto ao auxílio-alimentação, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, o pagamento em pecúnia faz com que a verba assuma natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a tese de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". No caso concreto, conforme fichas financeiras, o pagamento era feito em espécie, atraindo assim a incidência da contribuição. 6. A gratificação de risco, por sua vez, constitui adicional de periculosidade, remunerando o trabalho em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária." A gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho. 7. Situação diversa ocorre com as ajudas de custo AC3 e AC4. A Lei Estadual nº 15.949/2006 estabelece em seu art. 1º que estas verbas têm “natureza indenizatória”, destinando-se ao custeio de despesas específicas. 8. Nesse contexto legislativo, considerando-se a norma que as institui, as ajudas de custo não se enquadram no conceito de remuneração que constitui fato gerador da contribuição previdenciária, caracterizando, por conseguinte, hipótese de não incidência. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença, afastar a restituição quanto ao auxílio-alimentação e gratificação de risco, mantendo-a apenas em relação às verbas AC3 e AC4. 10. Ante ao resultado do julgamento e à sistemática adotada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, deixa-se de fixar condenação em honorários sucumbenciais. Sem custas processuais por ser ente público. 11. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado nº 5923679-94.2024.8.09.0051. Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, Data de julgamento 14/02/2025) No caso concreto, conforme fichas financeiras, constata-se que o pagamento do auxílio alimentação era feito em pecúnia, atraindo, portanto, a incidência da contribuição. Nesses termos, a improcedência dos pedidos quanto à gratificação de risco e auxílio alimentação é medida que se impõe. Assim, nos termos da fundamentação acima expedida, com fulcro no disposto pelo art. 487, inc. III, “a”, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a restituição dos valores deduzidos das verbas AC3 e AC4, a título de contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros deverão ser aplicados conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada retenção indevida, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, 09/12/2021, sendo aplicável, posteriormente à respectiva data a Taxa Selic. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em Substituição 3/5
05/05/2025, 00:00